Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO FLAVIO FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880890-46.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lucio Flavio Ferreira da Costa em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor postula o recebimento de valores que alega terem sido suprimidos ou não devidamente creditados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que é servidor público estadual ativo desde 29 de abril de 1986, e que é titular de conta PASEP de número 1.216.258.912-7, vinculada ao Banco do Brasil. Sustenta que, ao buscar junto à instituição financeira o levantamento do saldo de sua conta, no ano de 2018 foi surpreendido com a informação de que havia disponível apenas o valor de R$ 998,00. Argumenta que o montante disponibilizado é incompatível com as contribuições que deveriam ter sido feitas ao longo de sua carreira funcional e que, diante da ausência de depósitos tais valores deveriam ter sido devidamente preservados e corrigidos. A parte ré, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (ID 34418246), na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu que atua como simples gestor do Fundo PASEP, sem responsabilidade por eventuais diferenças de valores ou omissões de crédito, atribuindo tais obrigações à União. O autor apresentou réplica. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A parte autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2018. A ação foi ajuizada em novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. A preliminar de impugnação ao valor da causa também não prosperam. A autora apresentou documentos que considera essenciais, expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais. É o relatório. DECIDO Com base nos documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários oficiais acostados sob ID 34419251 e seguintes, o conjunto probatório revela que a conta PASEP de titularidade do autor, Lucio Flavio Ferreira da Costa, foi regularmente atualizada conforme os critérios e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo do tempo, inclusive com o registro de sucessivos lançamentos de rendimentos anuais, valorização de cotas e créditos de atualização monetária, tudo conforme o regime jurídico vigente em cada período. Os documentos apresentados demonstram de forma objetiva que os valores depositados na conta vinculada ao PASEP do autor foram objeto de sucessivas movimentações, com registros de saques e repasses de rendimentos diretamente ao titular. Em especial, observa-se o lançamento identificado como “PGTO ABONO C/C:1636/38546 ANO:2017”, realizado em 19/02/2019, no valor de R$ 970,40, que resultou no esgotamento do saldo existente na conta (ID 105109735, p. 5). Tal pagamento evidencia a continuidade da sistemática de liberação de valores ao autor, nos moldes legalmente estabelecidos. A alegação de que não houve gestão adequada da conta não se sustenta diante da ausência de impugnação específica e fundamentada aos lançamentos financeiros identificados nos extratos. Ao contrário, os registros confirmam a realização de pagamentos de rendimentos ao longo de vários exercícios, inclusive com utilização de crédito em folha e em conta corrente, o que justifica a eventual redução do saldo capitalizado em determinados períodos. A jurisprudência é firme no sentido de que a simples discrepância entre o valor que o autor esperava receber e o valor efetivamente sacado não constitui, por si só, prova de má gestão, tampouco enseja direito à indenização. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente: “O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu” (TJSP, Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, j. 12/12/2025). No presente caso, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe compete, deixando de demonstrar, de forma minimamente concreta, a ocorrência de falhas na administração de sua conta vinculada. A planilha unilateral de cálculos apresentada sob ID 26963784, elaborada por contador particular, não se contrapõe tecnicamente aos extratos bancários oficiais e tampouco evidencia erro ou desfalque específico imputável ao réu. Importante ressaltar que, embora tenha sido nomeado perito e deferida a produção de prova técnica, não houve efetiva realização da perícia, por circunstâncias supervenientes e à míngua de requerimento expresso da parte autora para sua concretização. Ainda assim, a prova pericial mostra-se despicienda no caso concreto, diante da suficiência dos elementos documentais já carreados aos autos. O extrato da conta e os documentos funcionais e financeiros que acompanham a inicial (IDs 26963787 a 26963796) permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação da conta e da ausência de valores residuais não repassados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, reforça essa conclusão: “A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 27/11/2023). Por outro lado, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda não são objetos de controvérsia neste processo. De todo modo, é oportuno reiterar que a jurisprudência local — inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 11/TJPB — reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e a atribuição da Justiça Comum Estadual para julgar ações nas quais se questiona a má gestão das contas vinculadas ao PASEP, e não a definição de critérios legais de correção monetária ou a política pública subjacente ao programa. Dessa forma, à luz dos documentos constantes dos autos, da ausência de prova técnica efetivamente realizada e da falta de impugnação substancial aos lançamentos regulares registrados na conta PASEP do autor, mostra-se inadequada a pretensão indenizatória deduzida na inicial, seja sob a ótica de danos materiais ou morais. O conjunto probatório é suficiente, por si só, para afastar a alegação de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Nesse contexto, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de confirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Considerando que os honorários periciais foram antecipados pela parte ré, por meio dos depósitos registrados sob IDs 90289105 e 90289106, e que a prova técnica não foi realizada, determino a devolução integral dos valores à parte ré, mediante alvará judicial ou transferência bancária, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito