Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Ribamar Vital da Silva ADVOGADA: Willianne Lívia Fernandes de Andrade (OAB/PB 35.069)
APELADO: Ministério Público
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800108-38.2025.8.15.0321 - Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, observa-se que, no dia 17/12/2025, o causídico Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) protocolou petição de substabelecimento (Id 39510312), por meio da qual transferiu à advogada Willianne Lívia Fernandes de Andrade (OAB/PB 35.069), sem reserva de poderes, todas as prerrogativas que lhe foram conferidas no feito. Tal ato, por sua natureza, opera a desvinculação do substabelecente do patrocínio da causa a partir daquela data. No entanto, após operar sua saída dos autos, o referido advogado protocolou, em 19/12/2025, as razões recursais do apelante (Id 39561563), oportunidade em que, além de subscrever a peça, requereu expressamente que todas as intimações futuras fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Ante a patente contradição e com o fito de evitar futuras nulidades processuais decorrentes de intimações dirigidas a profissional sem capacidade postulatória atual nestes autos, intime-se, nos termos do ao § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e ao Ato da Presidência n.° 86/2025 do TJPB, o advogado Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação processual Cumpra-se. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Ribamar Vital da Silva ADVOGADA: Willianne Lívia Fernandes de Andrade (OAB/PB 35.069)
APELADO: Ministério Público
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800108-38.2025.8.15.0321 - Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, observa-se que, no dia 17/12/2025, o causídico Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) protocolou petição de substabelecimento (Id 39510312), por meio da qual transferiu à advogada Willianne Lívia Fernandes de Andrade (OAB/PB 35.069), sem reserva de poderes, todas as prerrogativas que lhe foram conferidas no feito. Tal ato, por sua natureza, opera a desvinculação do substabelecente do patrocínio da causa a partir daquela data. No entanto, após operar sua saída dos autos, o referido advogado protocolou, em 19/12/2025, as razões recursais do apelante (Id 39561563), oportunidade em que, além de subscrever a peça, requereu expressamente que todas as intimações futuras fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Ante a patente contradição e com o fito de evitar futuras nulidades processuais decorrentes de intimações dirigidas a profissional sem capacidade postulatória atual nestes autos, intime-se, nos termos do ao § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e ao Ato da Presidência n.° 86/2025 do TJPB, o advogado Felipe André Honorato Nóbrega (OAB/PB 23.495) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação processual Cumpra-se. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:23
Mero expediente
20/01/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:46
Mero expediente
19/12/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:26
Recebimento
15/12/2025, 09:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/12/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:02
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: RIBAMAR VITAL DA SILVA SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de RIBAMAR VITAL DA SILVA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 129, § 13º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), e no art. 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em concurso material de crimes (art. 69, CP). Consta da denúncia (ID 107382050) que, na madrugada de 18 para 19 de janeiro de 2025, na cidade de Santa Luzia-PB, o denunciado, após chegar em casa embriagado, sem discussão prévia, teria agredido sua esposa, PAULA FERNANDA DE MEDEIROS SILVA, com socos na face e no corpo, bem como puxões de cabelo, causando-lhe lesões corporais. Em seguida, o acusado teria ameaçado a vítima com uma faca peixeira, afirmando que a mataria naquele momento. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107381986). O réu foi devidamente citado (ID 108129906) e apresentou Defesa Escrita (ID 108170213), arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, a ausência de indícios de materialidade e autoria, pugnando pela absolvição sumária ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. As preliminares suscitadas pela defesa foram rejeitadas (ID 109321164). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 16 de julho de 2025 (ID 116373750), procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação. A defesa dispensou as testemunhas remanescentes e o réu optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público (ID 120639730) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu pelo crime de Lesão Corporal (art. 129, § 13, CP) e Ameaça (art. 147, § 1º, CP – pleiteando emendatio libelli quanto ao parágrafo do artigo), em concurso material, e a fixação de indenização por danos morais. A defesa técnica (ID 121722120) reiterou as teses de insuficiência probatória, requerendo a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a aplicação de regime inicial de pena mais favorável ou medidas diversas da prisão. É o relatório. DECIDO: II. Fundamentação 1. Das Preliminares As preliminares de inépcia da denúncia já foram devidamente examinadas e rejeitadas (ID 109321164). Observa-se que a peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se vislumbra, ademais, qualquer nulidade processual a ser declarada. 2. Do Mérito A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. O conjunto probatório demonstra que o réu praticou o crime de lesão corporal, mas a ameaça imputada na denúncia carece de elementos de convicção suficientes para imputação da prática delitiva. 2.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13º, CP) A materialidade do delito de lesão corporal, que se manifestou na forma leve, está cristalinamente comprovada pelo Laudo Traumatológico nº 03.04.05.012025.002334 (ID 107741372), que constatou lesão do tipo "equimose violácea" em flanco esquerdo e "discreto edema" em região lateral e proximal do braço esquerdo da vítima. Os achados periciais são conclusivos quanto à existência de ofensa à integridade corporal da vítima, decorrente de "AÇÃO CONTUNDENTE", o que estabelece a materialidade do delito previsto no art. 129 do Código Penal. Quanto à autoria, esta foi robustamente determinada pela prova oral coligida durante a instrução. A vítima, PAULA FERNANDA DE MEDEIROS SILVA, em seu depoimento judicial, foi eloquente e unívoca ao narrar que o acusado, após retornar embriagado de um evento, passou a agredi-la de forma inopinada, desferindo-lhe socos no rosto e corpo, além de puxar seu cabelo. O relato da vítima é a espinha dorsal probatória nesse tipo de crime, que, via de regra, é praticado na clandestinidade do ambiente doméstico, longe de quaisquer outras testemunhas civis. A experiência forense e o entendimento dos tribunais superiores consagram a especial força probatória da palavra da vítima em casos de crimes de violência doméstica, desde que seu relato seja coerente e encontre suporte nos demais elementos dos autos, o que de fato ocorreu neste processo. Ademais, o depoimento da vítima foi integralmente corroborado pelas testemunhas TADEU APOLINÁRIO DA SILVA JÚNIOR e SELISMAR DE SOUSA ARAÚJO, os quais afirmaram que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima abalada e visivelmente lesionada, e que o próprio acusado, em sede extrajudicial, confessou parcialmente os fatos, alegando ter agredido a esposa sob efeito de álcool e medicamentos, corroborando, de forma inequívoca, que o acusado praticou atos de violência física. Portanto, a conjugação do relato da vítima, com o laudo pericial e os testemunhos militares judiciais, que confirmam a confissão extrajudicial e o estado da ofendida, sela a certeza de que o réu ofendeu a integridade corporal de sua esposa. Reconhece-se, portanto, a subsunção perfeita da conduta ao tipo penal do art. 129, § 13º, do Código Penal, o qual qualifica a lesão corporal se praticada contra a mulher "por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar". A elementar da violência doméstica está manifestada pela relação conjugal entre ofensor e ofendida, vivendo sob o mesmo teto, conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. 2.2. DA PROVA ROBUSTA DA AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 147, § 1º, CP) O crime de ameaça também restou devidamente provado nos autos, merecendo o decreto condenatório. A materialidade do crime de ameaça reside na suficiência dos elementos probatórios para demonstrar que o réu efetivamente proferiu a ameaça de mal injusto e grave (matar a vítima) com o uso de uma faca peixeira, incutindo temor na ofendida. Embora a vítima tenha negado a ameaça em seu depoimento em Juízo, afirmando que "o acusado não chegou a lhe ameaçar", essa negativa não possui a força de desconstituir o arcabouço probatório formado pelas circunstâncias do flagrante. É pertinente destacar que, em situações de violência doméstica, a retratação ou negativa da vítima em Juízo é um fenômeno comumente observado, decorrente de fatores como pressão familiar, dependência financeira, temor de represálias subsequentes ou mera fragilidade emocional diante do sistema judicial. A violência psicológica e a subjugação são elementos intrínsecos a esse tipo de delito, comprometendo a liberdade plena da vítima em juízo. Nesse diapasão, torna-se essencial valorizar os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Os PMs TADEU APOLINÁRIO DA SILVA JÚNIOR e SELISMAR DE SOUSA ARAÚJO foram absolutamente coerentes em Juízo: ambos confirmaram que, no momento imediato da ocorrência, a vítima narrou, em estado de profundo abalo, que havia sido agredida e ameaçada de morte com uma faca, tendo um dos policiais, SELISMAR, inclusive confirmado que a faca utilizada na ameaça foi apreendida. Além disso, a testemunha SELISMAR afirmou que o próprio acusado, durante a condução, confessou aos policiais que havia ameaçado a vítima com a faca. A ameaça, enquanto crime formal, configura-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave é proferida, possuindo potencialidade para incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado de espírito momentâneo do agente (embriaguez, no caso) ou a posterior retratação da vítima, quando esta se mostra isolada diante do conjunto de provas iniciais. Os testemunhos dos agentes públicos, isentos de interesse na causa e que corroboraram o relato inicial da vítima feito no calor dos fatos, são suficientes para superar a negativa isolada prestada em Juízo, garantindo a veracidade da imputação. 2.3. DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E EMENDATIO LIBELLI O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a aplicação do art. 147, § 1º, e não do caput do art. 147, como constou originalmente na denúncia, tratando-se, portanto, de mera adequação da classificação jurídica do fato narrado. O art. 147, § 1º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, prevê expressamente a forma qualificada do crime de ameaça quando esta é cometida no contexto de violência doméstica e familiar. Considerando que a denúncia descreveu de forma nítida os fatos ocorridos no âmbito doméstico (o acusado agindo contra sua esposa), a modificação da capitulação legal, sem alteração dos fatos narrados, configura a hipótese de emendatio libelli, perfeitamente admitida pelo art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, acolho a manifestação ministerial para condenar o réu pelo crime de ameaça qualificada, conforme o art. 147, § 1º, do Código Penal. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de Lesão Corporal Qualificada (art. 129, § 13º, CP) e de Ameaça Qualificada (art. 147, § 1º, CP), ambos praticados em contexto de violência doméstica contra a esposa do réu, impõe-se a condenação de RIBAMAR VITAL DA SILVA por ambos os delitos. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800108-38.2025.8.15.0321 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher]
Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu RIBAMAR VITAL DA SILVA pela prática do crime de Lesão Corporal Qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) e pela prática do crime de Ameaça Qualificada (art. 147, § 1º, do Código Penal), reconhecendo a emendatio libelli na forma do art. 383 do Código de Processo Penal. 3. DA DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à individualização das penas, conforme o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, analisando os dois delitos separadamente e, após fixadas as penas individuais, somando-as em razão do concurso material. 3.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13º, CP) O crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica (Art. 129, § 13º, CP) prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 3.1.1. Primeira Fase – Pena Base (Art. 59, CP) Culpabilidade: A culpabilidade do réu se apresenta no grau normal esperado para o delito, ou seja, a capacidade de reprovação da conduta não extrapola elementos ínsitos ao tipo. O mero dolo da agressão é inerente ao delito de lesão corporal. Antecedentes: O réu é primário, não possuindo registros criminais definitivos que configurem reincidência ou maus antecedentes, conforme certificado nos autos (ID 107083421). Portanto, esta circunstância é favorável. Conduta Social e Personalidade: Embora o comportamento em audiência sugira que o réu exerce violência contra a esposa, conforme denúncias anteriores de tapas não detalhadas no inquérito, não há elementos de prova concretos vertidos à sua conduta social ou personalidade que permitam uma valoração desfavorável neste momento, devendo ser consideradas neutras. Motivos e Circunstâncias do Crime: O motivo subjacente é a violência de gênero, inerente à própria qualificadora do § 13º, não podendo ser valorado duplamente. Contudo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que a agressão foi gratuita, inciada em momento em que o agressor estava embriagado e contra a esposa que estava deitada e desprevenida, sendo a embriaguez, conforme o relato extrajudicial do réu reiterado pelos policiais e pelas circunstâncias fáticas, um elemento que facilitou a ação e merece maior reprovação a título de circunstância do crime. Consequências do Crime: As consequências concretas, embora classifiquem a lesão como leve e não tenham gerado incapacidade para as ocupações habituais ou deformidade permanente, são normais ao tipo penal. Ponderando as circunstâncias judiciais, destaco a única circunstância desfavorável (circunstâncias do crime – agressão sob efeito de embriaguez). Eleva-se a pena-base em montante razoável para a única circunstância negativa. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3.1.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65, CP) Não se identificam atenuantes aplicáveis ao caso. Presente a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, a qual incide quando o crime é cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, na forma da lei específica", referindo-se à Lei Maria da Penha. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1197, entendeu que a aplicação dessa agravante cumulada com a qualificadora do art. 129, § 13º, do CP (que também trata de violência doméstica) não configura bis in idem, pois o § 13º qualifica o tipo penal para elevar a pena base mínima, enquanto o art. 61, II, 'f', atua na segunda fase da dosimetria. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal ( CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: 'A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem'". (STJ - REsp: 2027794 MS 2022/0296862-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/06/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Desse modo, sendo possível a cumulação da referida agravante com o crime qualificado por razões do sexo feminino, aumento a pena em 1/6 (um sexto), que corresponde a 2 meses e 15 dias. Pena Provisória: 1 ano e 3 meses de reclusão + 2 meses e 15 dias de acréscimo = 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.1.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 68, CP) Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena a considerar. PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL: 1 (UM) ANO, 5 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS de RECLUSÃO. 3.2. DO CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA (ART. 147, § 1º, CP) O crime de Ameaça Qualificada (Art. 147, § 1º, CP) prevê a pena de Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 3.2.1. Primeira Fase – Pena Base (Art. 59, CP) Em análise das circunstâncias judiciais (Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos, Circunstâncias e Consequências), aplico a mesma valoração dada ao crime anterior, destacando que a única circunstância desfavorável é o fato de o crime ter sido cometido sob o efeito de embriaguez, conforme o próprio contexto fático revelado. Fixo a pena-base acima do mínimo, em virtude da circunstância desfavorável da embriaguez, em 4 (quatro) meses de detenção. 3.2.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65, CP) Não há atenuantes a serem reconhecidas. Incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar). Aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 20 dias. Pena Provisória: 4 (quatro) meses de detenção + 20 (vinte) dias de acréscimo = 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.2.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 68, CP) Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena a considerar. PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE AMEAÇA: 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS de DETENÇÃO. 3.3. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes (art. 69, CP), as penas privativas de liberdade impostas devem ser somadas, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA EM 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias, cujo cumprimento inicial da pena dar-se-á em regime semiaberto, considerando os parâmetros do art. 33 do Código Penal. 5. DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Tratando-se de crimes praticados com violência e grave ameaça contra a mulher, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), incidem as vedações expressas previstas nos artigos 17 e 41 da referida lei, bem como aquelas dispostas no art. 44, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, é terminantemente vedada tanto a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quanto a concessão da suspensão condicional da pena (sursis). 6. DO DANO MÍNIMO PARA REPARAÇÃO (ART. 387, IV, CPP) O Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reiterado em sede de alegações finais. A Lei nº 11.340/2006 estabelece um regime de proteção integral da mulher vítima de violência doméstica, e o dano moral, nos casos de agressão física e ameaça perpetrada no ambiente familiar, é manifesto (in re ipsa), dispensando dilação probatória específica sobre a dor e o sofrimento. A agressão física e o temor de morte causado pela ameaça com a faca, plenamente confirmados pela instrução processual, causam grave violação dos direitos de personalidade da ofendida. Conforme o entendimento consolidado quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso da acusação, é cabível a fixação de valor mínimo reparatório. Considerando a gravidade das condutas (lesão corporal e ameaça com instrumento cortante), o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional. Portanto, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima PAULA FERNANDA DE MEDEIROS SILVA, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data (Sentença) e com juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso (19/01/2025). 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A custódia preventiva não se coaduna com a pena imposta e não há nos autos fatos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ou a necessidade de garantia das medidas protetivas de urgência. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença condenatória, providencie a comunicação à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, a expedição da Guia de Recolhimento e da guia de execução penal. Custas processuais pelo condenado, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente a vítima, conforme as cautelas e disposições legais da Lei nº 11.340/2006. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO 16 de julho de 2025 às 10h30min PROCESSO N. 0800108-38.2025.8.15.0321 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência de instrução e julgamento JUIZ DE DIREITO Rossini Amorim Bastos (presente no Fórum) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Larissa Maranhão Leite Ferreira de Melo DENUNCIADO(A)(S) RIBAMAR VITAL DA SILVA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)/ADVOGADO(A)(S) Felipe André Honorato Nóbrega – OAB/PB 23495 TESTEMUNHA(S) PAULA FERNANDA DE MEDEIROS SILVA TADEU APOLINÁRIO DA SILVA JUNIOR SELISMAR SOUSA ARAÚJO JOSÉ JERÔNIMO DA NÓBREGA SILVA JOSÉ ANACLETO DE ARAUJO SEBASTIÃO VERINADO DA SILVA OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, passou-se à oitiva da vítima. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas TADEU APOLINÁRIO DA SILVA JUNIOR, SELISMAR SOUSA ARAÚJO e JOSÉ JERÔNIMO DA NÓBREGA SILVA. A defesa prescindiu da oitiva das testemunhas JOSÉ ANACLETO DE ARAUJO e SEBASTIÃO VERINADO DA SILVA. O acusado optou por fazer uso do direito ao silêncio. Pelo Ministério Público e pela defesa não foram formulados requerimentos. Intime-se o Ministério Público e em seguida a defesa para apresentarem alegações finais no prazo de 05 dias. Anexe a mídia aos autos. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800108-38.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. Na defesa escrita apresentada foi arguido preliminar. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar arguida. DECIDO: Analisando os autos, verifico que os fatos foram devidamente narrados na inicial, onde se vê a descrição suficiente do crime e do suposto autor, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os requisitos de admissibilidade da denúncia ou da queixa-crime se encontram previstos no art. 41 do CPP, que exige a exposição do fato delituoso com todas as circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. "In casu", a denúncia preenche todos os requisitos, havendo a descrição detalhada do fato, bem como a qualificação dos acusados, a tipificação, a exposição de motivos, as condutas e circunstâncias do crime, salientando, também, não se tratar de uma peça genérica, posto que individualizadas as condutas de cada um dos denunciados. Sobre tal tema, já se posicionou este TJMG no sentido que basta uma descrição genérica dos fatos, independentemente de individualização da conduta de cada réu para que seja considerada a denúncia válida e apta para gerar efeitos. No presente caso, a exordial não apresenta vício de forma, contendo a descrição suficiente do ocorrido, a conduta dos réus, possibilitando o amplo exercício de suas defesas, o que foi plenamente levado a efeito, não havendo que se falar em prejuízo a ser declarado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349, CP) - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE GENÉRICA (ART. 66, CP) - INOCORRÊNCIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAS - APLICAÇÃO CUMULATIVA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO. (...). A denúncia que narra satisfatoriamente a conduta dos agentes e preenche todos os demais requisitos legais (art. 41, CPP) é perfeitamente apta à deflagração da ação penal, sendo certo também que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de sua inépcia (art. 569, CPP). (...) (TJMG- Apelação Criminal nº.0073.20.001037-6/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) - destaquei. Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise da alegação de inépcia da denúncia ainda que tenha sido questionada no mérito, como no caso, e não em sede de preliminar. Vejamos: "1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal. (...) AgRg no AREsp 1626777/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)" Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia, em, via de consequência, rejeito a preliminar. No mais, não é o caso de absolvição sumária e nem de rejeição da denúncia, posto que há fatos a serem esclarecidos mediante depoimentos de testemunhas. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2025 às 10h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação, também, por videoconferência pelo APLICATIVO ZOOM. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: A)INTIMEM-SE – pessoalmente e por mandado – o denunciado e as testemunhas arroladas na denúncia e defesa prévia (se houver) para participarem da audiência designada. B)Em havendo policiais militares arrolados como testemunhas, oficie-se ao Senhor Comandante da Polícia Militar solicitando as apresentações, ficando facultado a estes participarem por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. C)INTIMEM-SE o Ministério Público e advogado de defesa para participarem da audiência designada. D)Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0800108-38.2025.8.15.0321 - instrução crime Horário: 16 jul. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84691529509?pwd=RMdJhwAmM917Fw6fPBCulQkRJrzsLi.1 ID da reunião: 846 9152 9509 Senha: 771797 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito