Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800065-71.2026.8.15.0061.
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA FELIX FERREIRA
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara Mista de Araruna
Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inicialmente, a requerente declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, solicitando a concessão integral do benefício. Contudo, em análise preliminar, este Juízo identificou indícios que afastavam a presunção de hipossuficiência, determinando a intimação da parte autora para comprovar sua real situação financeira, conforme decisão de ID 131758031. Em resposta, a promovente juntou aos autos as declarações de imposto de renda (ID 155600276 e 155600277). É o breve relato. Decido. Da Análise da Gratuidade Judiciária O direito à gratuidade da justiça é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A legislação processual civil regulamenta o tema, dispondo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito ao benefício. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em análise, os documentos apresentados pela própria requerente afastam a alegação de hipossuficiência absoluta. A declaração de imposto de renda para o ano-calendário de 2025 (ID 155600276) informa rendimentos tributáveis no montante de R$ 362.503,00. Já a declaração referente ao ano-calendário 2023 (ID 131439943) aponta rendimentos de R$ 31.320,00. Adicionalmente, os extratos de pagamentos do INSS (ID 131439942) confirmam que a autora recebe dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade), cuja soma mensal bruta supera significativamente o valor de um salário-mínimo. Esses elementos, em conjunto, são incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica necessária para a concessão integral do benefício, demonstrando que a autora possui capacidade financeira para contribuir, ainda que parcialmente, com as despesas do processo. Por outro lado, os mesmos extratos bancários e informes do INSS revelam a existência de múltiplos empréstimos consignados que comprometem parte substancial da renda mensal da autora. Essa situação, embora não configure insuficiência total de recursos, indica que o pagamento integral e imediato das custas processuais poderia, de fato, impactar seu sustento. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, oferece uma solução equilibrada, permitindo ao magistrado a modulação do benefício, seja pela redução percentual das despesas ou pelo seu parcelamento. Essa medida harmoniza o dever do Estado de custear o acesso à justiça para os necessitados com o princípio de que a prestação jurisdicional deve ser, sempre que possível, remunerada, evitando a sobrecarga do sistema.
Diante do exposto, a solução mais justa e adequada ao caso concreto é o deferimento parcial do benefício, com a redução e o parcelamento das custas processuais. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora 2. CONCEDO A REDUÇÃO de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total das custas processuais, que deverão ser recolhidas pela parte autora. 3. AUTORIZO o parcelamento do valor remanescente em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. As guias para pagamento deverão ser emitidas pela própria parte no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba. A ausência de pagamento de qualquer das parcelas no prazo estipulado acarretará o vencimento antecipado do débito e o consequente cancelamento da distribuição. Cumprido o determinado, prossiga-se com os demais atos processuais. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito