Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de Juazeirinho, por seu procurador
APELADO: José Balbino dos Santos ADVOGADA: Christinne Ramalho Brilhante - OAB/PB 15.300 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 10/TJPB. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público à implantação de adicional por tempo de serviço correspondente ao segundo quinquênio, com pagamento de valores retroativos, juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça detém competência para julgar apelação interposta em demanda de valor inferior a 60 salários-mínimos, sujeita ao rito da Lei nº 12.153/2009; (ii) estabelecer se, à luz das teses fixadas no IRDR nº 10/TJPB, o recurso deve ser declarado prejudicado, com remessa dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração no IRDR nº 10 estabelece que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as causas de sua competência devem tramitar no juízo comum sob o rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso às Turmas Recursais. 4. Demandas ajuizadas após a proclamação do resultado do julgamento dos embargos do IRDR nº 10, em 21/02/2024, e que não observem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm seus recursos prejudicados perante as Câmaras Cíveis. 5. A ação originária foi proposta em 24/01/2024, possui valor inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, devendo, portanto, submeter-se ao rito especial. 6. O recurso foi distribuído nesta Corte em 15/05/2025, após a proclamação do resultado do IRDR nº 10, o que atrai a incidência da modulação dos efeitos e afasta a competência do Tribunal de Justiça. 7. A impropriedade do procedimento não implica nulidade automática dos atos processuais, sendo possível o aproveitamento dos atos praticados, desde que ausente prejuízo às partes, nos termos do art. 283 do CPC. 8. Compete ao juízo de origem proceder à anulação ou convalidação da sentença e dos atos processuais, adequando o procedimento ao rito da Lei nº 12.153/2009 e assegurando às partes novo prazo recursal perante a Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. As causas de interesse da Fazenda Pública, de valor inferior a 60 salários-mínimos, ajuizadas após a proclamação do resultado do IRDR nº 10/TJPB, devem observar obrigatoriamente o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo incompetente o Tribunal de Justiça para apreciar apelação interposta. 2. Os recursos distribuídos às Câmaras Cíveis após 21/02/2024, oriundos de processos que não observaram o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser declarados prejudicados, com remessa dos autos ao juízo de origem. 3. A inadequação do procedimento não acarreta nulidade automática dos atos processuais, devendo ser aplicado o princípio do aproveitamento dos atos, desde que inexistente prejuízo às partes. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 283, parágrafo único, 932, III, 982, § 5º, e 987, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 1º; Decreto nº 20.910/1932; RITJPB, art. 127, XLIII; LOJE, arts. 201 e 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800085-69.2024.8.15.0631 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho RELATOR: Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeirinho, desafiando sentença proferida pela Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Juazeirinho que nos autos da ação ajuizada por José Balbino dos Santos, julgou procedente o pedido formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, com fundamento no art. 487,I, CPC, c/c art. 75, da Lei 246/1997- Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho e, ainda, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, além do Decreto 20.910/32, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o promovido a implantar no contracheque do promovente 01 quinquênio na ordem de 5% (cinco por cento), correspondente ao período de aquisição entre 04/11/2013 e 04/11/2018 - referente ao 2° quinquênio-, adimplindo, consequentemente, os valores retroativos, que no caso corresponde a partir do dia imediato à aquele em que o servidor completou o tempo de serviço exigido, qual seja, dia 05/11/2018 - (2° quinquênio), observando-se a prescrição quinquenal (últimos 05 anos que antecederam ao ajuizamento da ação) A gratificação de adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo, com o adicional de 5% (cinco por cento) de efetivo exercício prestado ao Município de Juazeirinho, ora promovido – (01 vez), totalizando 5% dos respectivos vencimentos, sem prejuízo aos valores a serem pagos em relação ao 1° quinquênio (período aquisitivo: 04/11/2009 - 04/11/2013), objeto do processo n°0000809- 87.2016.8.15.0631. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 (Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), a partir da citação (art. 240 do NCPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela. Condeno o promovido em custas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição porque a condenação da Fazenda Pública é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496,§ 3°, III, CPC). [...]” (ID. 39798044) As razões vieram juntas ao ID. 39798045. Contrarrazões ofertadas ao ID. 39798049. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. Eis o sucinto escorço fático. Decido Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao Juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas Varas Comuns ou Especializadas, sob o rito da Lei n. 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. Cita-se: Lei 12.153/2009 - Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Rememore-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande passou a ter competência absoluta para os processos distribuídos a partir da data de sua instalação, ocorrida em 13/08/2021, conforme disposto no art. 5º da Resolução TJPB n. 27/2021. Da mesma forma, na Comarca de João Pessoa, a competência absoluta firmou-se a partir de 01/10/2022, nos termos do art. 4º da Resolução TJPB n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 - Campina Grande e 01/10/2022 - João Pessoa), aplicam-se aos Juízos Fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei n. 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987, § 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância antes da data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/2009, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. Caso Concreto: Consultando-se os autos originários, verifica-se que a ação foi proposta em 24.01.2024, quando o salário-mínimo era de R$ 1.412,00 (Mil quatrocentos e doze reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda R$ 1.412,00 (Mil quatrocentos e doze reais), atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1º, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inclusive, em sua sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu como rito a ser seguido, o dos Juizados Especiais. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 15/05/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/2009, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Mister explicitar, todavia, em respeito às partes, os argumentos que animam tal entendimento. Pois bem. Processo é uma palavra com origem no latim procedere, que significa método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objetivo. O processo é, pois, o veículo/instrumento pelo qual o Estado-juiz, ou quem lhe faça às vezes, exerce a jurisdição. Já o procedimento é a faceta dinâmica do processo, é o modo pelo qual os diversos atos processuais se relacionam na série constitutiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo (seu movimento), pouco importando a marcha que tome para atingir seu objetivo final, que pode ser uma sentença de mérito ou terminativa, a apuração do quantum debeatur (liquidação de sentença), a satisfação do direito (processo de execução) ou a obtenção de uma garantia (tutelas de urgência). No procedimento é que são fixadas as regras (prazos, modo etc.) para que as partes, o juiz e os auxiliares da justiça pratiquem os atos e pronunciamentos judiciais tendentes a conduzir cada tipo de processo do começo ao fim. Competência, a seu turno, é a delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço em que cada jurisdição vai ser aplicada. É o alcance do poder do juiz, concebido como órgão estatal, distribuído por lei. A impropriedade do procedimento nem sempre implica na invalidade de atos ou pronunciamentos judiciais, porque a violação da forma do processo não conduz à nulidade. Trata-se da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais que se extrai do disposto no art. 283 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, que ora se transcreve: CPC - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Não se pretende, registre-se, defender a tese da fungibilidade do rito, ou melhor, do procedimento processual, com a qual não se comunga, sem embargo das opiniões em contrário. Há que se distinguir entre a pretendida adoção da disponibilidade do rito processual e a validade do “processo”. Aquela inadmissível, quer para as partes, quer para o magistrado, por se tratar de interesse público, sobre o qual não se pode transigir. Esta última aplicável, adotando-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais decorrente do art. 283 do Código de Processo Civil. Conclui-se, pois, que constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição. Isso porque a inobservância ao princípio do direito à duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação passa a constituir verdadeira negativa do acesso à jurisdição, princípio fundamental insculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Cita-se: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392). Registra-se, por último, a ausência de prejuízo para as partes em decorrência de o juiz ter se valido no julgamento da causa de rito mais complexo. Ao revés, na linha do acesso à denominada ordem jurídica justa, garantir-se-ão à parte a celeridade e a efetividade do processo. No caso dos autos, a d. magistrada, para o julgamento da causa, valeu-se dos procedimentos inseridos no Código de Processo Civil, fato que, a nosso aviso, não tolheu, ao contrário, das partes a oportunidade de ampla discussão sobre o tema litigioso. Lado outro, como dito, a impropriedade do procedimento nem sempre implica na invalidade de atos ou pronunciamentos judiciais, porque a violação da forma do processo não conduz à nulidade. É que a nova ordem jurídica não se compatibiliza mais com decisões que se afastem dos princípios constitucionais reitores do Estado Democrático de Direito, mas juízes e tribunais, ao detectarem a impropriedade do rito, têm o poder-dever de adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, com o aproveitamento daquilo que não lesou a parte. Logo, a baixa dos autos para que o Juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, é medida de rigor. Consequentemente, ficam prejudicados o(s) apelo(s) e/ou a remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 127, XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução 38/2021 do TJPB, C/C o art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/2009, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicada a análise da apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior RELATOR