Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800445-63.2024.8.15.0191.
AUTOR: MICHAELL DAVID PALMEIRA CORDEIRO Advogados do(a)
REU: JULIANA MOLINER - SP363958, LAISSA FERNANDA MOREIRA RIBEIRO - MG204979 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CIVIL Aos 10 de Fevereiro de 2026, às 10h15min, na sala virtual da Vara Única de Soledade/PB, por videoconferência através do zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde se encontrava presente a MMª. Juíza de Direito, Dra. ANDREIA SILVA MATOS, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos supra mencionados, da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS PRESENTES À AUDIÊNCIA JUÍZA DE DIREITO: Dra. ANDREIA SILVA MATOS AUSENTES À AUDIÊNCIA: parte autora e parte promovida, e seus respectivos advogados. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, presentes a magistrada subscritora, no Fórum Local, ausentes a parte autora e a parte promovida. Iniciada a audiência, às 11h20min, observou a MMª. Juíza petitório do advogado da parte autora, sob ID 136482672, informando que a audiência não se iniciou até às 11h. Em razão desse fato, informou o causídico não ter interesse na conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por outro lado, verifica a MM. Juíza a ausência do promovido, sem nenhuma justificativa constante nos autos, apesar de existir a juntada de carta de preposição, em 09/02/2026, sob ID 136429770. Diante da tal situação, entende este juízo que restou prejudicada a audiência de conciliação, devendo a escrivaria intimar as partes, por medida de cautela, para evitar nulidades processuais, para que se manifestem sobre produção de provas. Assim, INTIMEM-SE AS PARTES, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se desejam produzir novas provas, justificando fundamentadamente sua necessidade e pertinência, nos termos do art. 355, I, do CPC. sob pena de indeferimento. Esclareço às partes que, caso não haja o interesse na produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo questionamentos, tampouco diligências suplementares a serem produzidas, a audiência de instrução civil foi encerrada. Aguarde-se o decurso do prazo. E como mais nada mais havendo a consignar, mandou a MMª. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade R DOUTOR GOUVEIA NÓBREGA, S/N, CENTRO, SOLEDADE - PB - CEP: 58155-000 SOLEDADE Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2026-02-10 15:19:03.108