Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800460-10.2019.8.15.0061 DECISÃO I. Relatório Circunstanciado e Contextualização Fática do Processo Executivo
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de IVANDA MARIA GOMES COSTA SILVA e EDVAL BELMIRO DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial renegociada, cujo valor original do débito atingia a monta de R$ 84.304,64 (oitenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado com a exordial (ID 23577782). Após o ajuizamento em agosto de 2019, o feito seguiu o trâmite processual com a regular determinação de citação dos executados (ID 24111030 e 30219870), a qual foi efetivada por via postal, conforme Avisos de Recebimento juntados aos autos (ID 31474371 e 31474373). Em momento subsequente ao ato citatório, os executados compareceram aos autos e, embora tenham pleiteado a assistência judiciária gratuita, procederam ao oferecimento espontâneo de um bem imóvel à penhora para garantia da dívida, especificamente um apartamento situado em Mangabeira, João Pessoa/PB, sob a Matrícula n.º 87.217 (ID 30700506). O andamento processual, notadamente a partir do ano de 2020, foi marcado por diversas tentativas de satisfação do crédito, refletindo a busca do exequente pela concretização dos atos expropriatórios previstos na legislação processual civil. Dentre as diligências empreendidas, destaca-se a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, que se deu em mais de uma ocasião, inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática, popularmente conhecida como "teimosinha" (ID 35238132, 82379718 e 82717598). Em virtude dessas diligências, houve o bloqueio e a consequente liberação de valores em favor do exequente, totalizando um montante que, embora significativo, revelou-se insuficiente para a quitação integral do débito executado, resultando na amortização parcial da dívida e na necessidade de prosseguimento da execução por quantia remanescente, conforme demonstrativos e comprovantes de transferência acostados ao longo do tempo (ID 35968581, 38601553, 91009971, 91815458, 116145392, 116145394). Em relação ao primeiro bem imóvel voluntariamente oferecido à penhora pelos executados, qual seja, o apartamento em João Pessoa, o processo avançou com a realização da penhora e avaliação em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (ID 48542975). No entanto, as sucessivas tentativas de alienação judicial em hasta pública restaram infrutíferas, culminando em resultados negativos em pelo menos quatro datas designadas (agosto/2022, dezembro/2022, março/2023 e outubro/2023), conforme atestam as Atas Negativas de Leilão juntadas aos autos (ID 61889903, 67264965, 70836998, 80923201). Diante da ineficácia na venda do bem original, e em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, o exequente pleiteou a penhora de um segundo bem imóvel de propriedade dos executados, que foi devidamente cumprida, recaindo a constrição sobre um prédio térreo (onde funcionava um estabelecimento comercial) localizado na Rua Professor Moreira, Araruna/PB, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (ID 101170894). Em petição subsequente (ID 101796530), os executados arguiram a nulidade dessa segunda penhora, sustentando o excesso de penhora, a impenhorabilidade por se tratar de sede do comércio e, ainda, de moradia (bem de família), e, na mesma oportunidade, ofereceram um terceiro bem (um terreno no "Turi") para substituição da garantia, requerendo também o levantamento da penhora sobre o primeiro imóvel (o apartamento em João Pessoa). Por meio da decisão interlocutória de ID 107685638, datada de 13/02/2025, este Juízo acolheu o pleito de desconstituição da penhora sobre o imóvel comercial (prédio térreo) por entender pela sua essencialidade à atividade profissional e subsistência dos devedores, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado, ao mesmo tempo em que indeferiu o levantamento da penhora do apartamento em João Pessoa e determinou a intimação do exequente para manifestação quanto ao terreno oferecido em substituição pelos devedores. Em virtude dessa determinação, o exequente manifestou-se requerendo a penhora e avaliação do terreno oferecido em substituição (ID 109534361). Expediu-se o mandado de avaliação (ID 123332775), cujo cumprimento resultou na penhora e avaliação de um terreno com prédio construído, com avaliação total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóvel juntado em 25/10/2025 (ID 125852194). Por fim, o exequente apresentou a última atualização do débito, na data de 04/11/2025, indicando um saldo remanescente de R$ 225.504,90 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos), a ser acrescido de custas processuais e honorários advocatícios (ID 126421078). II. Fundamentação Jurídica para o Prosseguimento da Execução A presente execução, em tramitação desde 2019, demonstrou um histórico de esforços contínuos por parte do exequente e do próprio Juízo na busca pela satisfação do crédito, superando diversos obstáculos, como a frustração da conciliação, as tentativas de penhora em ativos financeiros que se revelaram insuficientes e as múltiplas hastas públicas negativas em relação ao primeiro bem imóvel constrito. A efetividade da tutela jurisdicional, em sede de execução, exige que o processo siga seu curso até que o credor veja seu crédito integralmente satisfeito, como expressamente previsto no Código de Processo Civil. II.A. Da Efetividade da Execução e da Responsabilidade Patrimonial do Devedor O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, conforme o teor do art. 797, e que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as impenhorabilidades legais. No caso concreto, o exequente, legítimo credor de uma dívida documentalmente comprovada, tem o direito inalienável de ver o seu crédito satisfeito através dos meios expropriatórios legalmente disponíveis. A execução, como instrumento de concretização do direito material, não pode ser obstada indefinidamente pela inércia ou pela dificuldade na alienação dos bens constritos, sob pena de ofensa à própria razão de ser do processo executivo e ao princípio da duração razoável do processo. II.B. Da Idoneidade e Suficiência do Novo Bem Penhorado e Avaliado Após a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel comercial, justificada pela necessidade de resguardar a fonte de subsistência dos executados em uma ponderação entre a máxima satisfação do credor e a menor onerosidade ao devedor (art. 805, parágrafo único, do CPC), a execução foi redirecionada para um novo bem, oferecido pelos próprios executados. O bem substituto, descrito como um terreno com prédio construído na Rua Projetada, Araruna/PB, foi devidamente penhorado e, em recente diligência, avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóvel juntado sob o ID 125852194. Observa-se que o valor atualizado da dívida, segundo a última planilha apresentada pelo exequente (ID 126421078), é de R$ 225.504,90 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos). Verifica-se, portanto, que o novo bem penhorado apresenta um valor de avaliação significativamente superior ao valor do débito, o que, de um lado, confere robustez à garantia e tranquiliza o exequente quanto à satisfação do crédito e, de outro, afasta qualquer alegação de excesso de penhora, uma vez que o bem é divisível em seu valor e sua eventual alienação cobrirá o débito, resguardando-se, ainda, um saldo remanescente em favor dos executados. A substituição do bem constrito, outrossim, demonstra a cooperação dos executados com o processo, oferecendo um ativo patrimonial com grande liquidez potencial em comparação com o imóvel penhorado anteriormente, que restou inerte nas hastas públicas realizadas. II.C. Da Necessidade de Alienação Judicial do Ativo para a Definitiva Satisfação do Crédito O histórico processual revela que as diversas tentativas de alienação do primeiro bem penhorado (apartamento em João Pessoa) foram frustradas, em virtude da ausência de licitantes, mesmo após quatro leilões. Embora a penhora sobre este primeiro imóvel (Apartamento em Mangabeira, avaliado em R$ 130.000,00) continue válida, a ineficácia das hastas públicas anteriores sugere a prudência em prosseguir com a expropriação do bem mais recentemente penhorado e avaliado em R$ 550.000,00 (terreno com prédio), conforme o Laudo de Avaliação de Imóvel de ID 125852194. O bem que possui maior liquidez e maior valor de mercado, sobretudo se comparado ao saldo devedor atualizado, deve ser priorizado na fase de expropriação, a fim de conferir celeridade e efetividade à execução, em consonância com a busca pela satisfação do crédito do exequente. Considerando que a execução atingiu a fase de constrição e avaliação de bem idôneo e suficiente para a integral satisfação do débito, e que a execução deve prosseguir em seu curso natural, restam apenas os atos de expropriação do bem para a conclusão da fase executiva, resguardados os direitos dos executados quanto à diferença de valor, o que corrobora o pleno e adequado prosseguimento do feito. III. Dispositivo e Determinações Pelo exposto e considerando o histórico processual, o estado atual da execução e o direito do exequente à satisfação do crédito, este Juízo profere a seguinte decisão: III.A. Do Cumprimento das Diligências Anteriores e da Amortização do Débito: Declara-se cumprida a determinação de expedição dos alvarás de levantamento referentes aos valores bloqueados via SISBAJUD, que resultaram na amortização parcial do débito exequendo, conforme comprovantes e Alvarás juntados sob os IDs 91815458, 116145392 e 116145394. Determina-se o registro formal de que o valor atualizado do débito em execução, com posição em 13/10/2025, é de R$ 225.504,90 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 126421078), ressalvando-se a necessidade de futura atualização para a data da efetiva expropriação. III.B. Da Convalidação da Penhora e Determinação de Nova HASTA Pública: Homologa-se a penhora do bem imóvel consistente em "Um terreno destinado a construção medindo 21 metros de frente, mesma dimensão nos fundos por 32 metros de comprimento em cada lado, situado na Rua Projetada, local conhecido com 'Turi', zona urbana da cidade de Araruna, limitando-se: Nascente e Sul, com Ruas Projetadas; Norte, com a Rua Professor Moreira e Poente, com José Torres da Silva e José Barbosa de Souza. Existindo nesse terreno um prédio construído de tijolos e telhas, medindo 8,30m de frente e fundos por 8,40m de comprimento em cada lado", pertencente ao executado EDVAL BELMIRO DA SILVA, cuja penhora foi registrada em 30/09/2024 (ID 101170891) e o Laudo de Avaliação de Imóvel (ID 125852194) o avaliou em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Determina-se o imediato prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem imóvel descrito no item anterior (ID 125852194), cuja avaliação é suficiente para a satisfação do débito remanescente. III.C. Da Designação de Leilão Judicial: Reitera-se a nomeação do Leiloeiro MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, já atuante nos autos (ID 56025124), para que providencie, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a designação de nova hasta pública eletrônica para a alienação do bem imóvel penhorado e avaliado sob o ID 125852194. Fixa-se como valor mínimo de alienação, para a primeira praça, o valor da avaliação de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), atualizado monetariamente a partir da data do laudo (25/10/2025). Para a segunda praça, em caso de insucesso da primeira, o valor mínimo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Determina-se que o Cartório da Vara cumpra integralmente as disposições contidas na Decisão de ID 56025124, no que couber, especialmente quanto à expedição do Edital de Leilão, devendo o mesmo contemplar a intimação de todas as partes, cônjuges, e demais interessados, nos termos do art. 889 e demais dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil. III.D. Das Intimações: Intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, desta decisão e de todas as determinações subsequentes, para que acompanhe o andamento da alienação judicial. Intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído, do inteiro teor desta decisão, do prosseguimento do feito com a alienação do bem penhorado e da designação do leilão, inclusive para os fins do art. 826 do Código de Processo Civil, que lhes faculta a remição da execução antes da alienação ou adjudicação do bem. Intime-se o Leiloeiro para que, em estrito cumprimento desta decisão, adote as providências necessárias à realização da hasta pública, conforme as datas e condições ora estabelecidas. Cumpra-se com a urgência e as formalidades legais. ARARUNA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito