Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABRÍCIA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉUS: GRAM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, W4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800402-54.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FABRÍCIA SANTOS DO NASCIMENTO em face de GRAM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e W4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos. A autora narra que entre janeiro e fevereiro de 2025, o terreno vizinho à sua residência, de propriedade da primeira ré, GRAM EMPREENDIMENTOS, passou por intensas obras de escavação, corte de vegetação e remoção de significativo volume de solo, supostamente realizadas pela segunda ré, W4 CONSTRUTORA, que teria utilizado o terreno para guarda de materiais de construção. Alega a demandante que, após o início dessas intervenções, sua casa começou a apresentar diversas rachaduras, fissuras e trincas nas paredes, situação que se agravou no inverno de 2025, com a ocorrência de chuvas que causaram infiltrações e inundações no imóvel, provenientes do terreno vizinho. Diante da gravidade dos problemas, a autora acionou a Defesa Civil, que visitou o imóvel em 31/07/2025 (ID: 131711797) e recomendou a elaboração de um laudo técnico. Posteriormente, em 11/09/2025, a residência foi interditada pela Defesa Civil, que certificou o risco de desastre, obrigando a inquilina a desocupar o local (ID: 131711795). Para corroborar suas alegações, a autora contratou um engenheiro civil, que elaborou um Laudo Técnico Pericial (ID: 131711793). Este laudo atestou a presença de 25 fissuras, trincas e rachaduras em diversas partes da residência, bem como infiltrações de água no piso da entrada e dos fundos, todas provenientes do terreno vizinho. O perito concluiu que as anomalias são decorrentes de um recalque diferencial do solo, provocado pelas obras de corte e movimentação de terra realizadas no terreno adjacente, classificando o imóvel com "grau de risco crítico" e indicando a necessidade de intervenção a curto prazo para sanar os problemas. A autora afirma ter tentado resolver a questão amigavelmente com os réus, sem sucesso, e que as medidas paliativas adotadas pela ré (colocação de areia e entulho na divisa) foram ineficazes. Em razão do alegado, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento dos seguintes pedidos: a) A condenação da Ré GRAM EMPREENDIMENTOS à obrigação de fazer, consistente na limpeza do terreno vizinho (remoção de raízes, detritos orgânicos e materiais soltos), aterramento com solo argiloso e nivelamento, conforme especificações do Laudo Técnico Pericial (ID: 131711793, fls. 85 e 86). b) A condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia equivalente à metade dos gastos prescritos no tópico V, item "C" da petição inicial, totalizando R$ 43.524,70, em razão da urgência, gravidade e risco de colapso do imóvel DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência (ID: 131713210) e contracheque (ID:131713209), que demonstram sua condição de professora assalariada e a existência de duas filhas menores (ID: 131713211). Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ausência de elementos que infirmem tal declaração, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, à parte autora, nos termos do art 98 do C.P.C. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida liminar. No caso em apreço, a Autora apresenta um cenário de inegável gravidade, com a interdição de seu imóvel pela Defesa Civil (ID: 131711795) e a constatação de "grau de risco crítico" em Laudo Técnico Pericial (ID: 131711793, fls. 89), que aponta recalque diferencial e infiltrações decorrentes de obras no terreno vizinho. O perigo de dano é, portanto, manifesto e iminente, dada a possibilidade de colapso estrutural da residência e a continuidade das infiltrações que deterioram a edificação. Contudo, a probabilidade do direito da Autora, no que concerne à responsabilidade direta e imediata das Rés pela execução das obras que causaram os danos, não se mostra, neste momento processual de cognição sumária, com a robustez necessária para o deferimento de uma tutela de urgência de tamanha envergadura. Alega a parte autora que a propriedade do terreno pertence à GRAM EMPREENDIMENTOS e que a obra foi realizada pela W4 CONSTRUTORA, que teria utilizado o terreno cedido/alugado para guarda de materiais. Essa informação, crucial para a atribuição da responsabilidade pela execução das obras de corte e movimentação de solo, é apresentada como um relato de "um indivíduo de nome Rui" e de "diálogo com a autora e vizinhos afetados". Embora a petição afirme que "ambas as empresas são responsáveis pelo sinistro", a prova documental acostada não estabelece, de forma inequívoca e para fins de uma decisão liminar, a participação direta e efetiva da W4 CONSTRUTORA na execução das obras que causaram o recalque diferencial, nem a extensão da responsabilidade da GRAM EMPREENDIMENTOS para além da mera propriedade do terreno. O Laudo Técnico Pericial (ID: 131711793), embora detalhe minuciosamente as manifestações patológicas e as atribua a "obras de corte no terreno vizinho" (fls. 79 e 89), não identifica os responsáveis pela execução dessas obras. A mera propriedade do terreno, por si só, não implica automaticamente na responsabilidade pela execução de obras por terceiros, especialmente quando a própria autora sugere uma relação de cessão ou aluguel para guarda de materiais, e não necessariamente para a realização das obras de escavação que teriam causado o dano. A distinção entre o proprietário do terreno e o executor da obra é fundamental para a correta delimitação da responsabilidade, especialmente em sede de tutela provisória. Ademais, a "terapia" proposta no laudo técnico (ID: 131711793, fls. 85-87) envolve medidas complexas e de alto custo, como a recuperação do solo do terreno vizinho (limpeza, aterramento com solo argiloso e nivelamento), reforço do subsolo da residência e do entorno (com ensaio de SPT, rebaixamento de lençol freático, injeção de argamassa), reforço da fundação (estacas mega, aumento de seções) e recuperação das fissuras nas alvenarias. A determinação de tais obrigações de fazer e o pagamento de uma quantia substancial (R$ 43.524,70) a título de danos materiais, em caráter liminar, demandam uma certeza quanto à responsabilidade que, neste estágio processual, ainda não se encontra plenamente configurada. A complexidade das intervenções e o vulto dos valores envolvidos impõem cautela na concessão de medidas antecipatórias, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou de imposição de ônus excessivo aos réus antes da devida dilação probatória e do exercício pleno do contraditório. A questão da responsabilidade solidária entre as rés, embora alegada na inicial, também necessita de maior aprofundamento probatório para ser firmemente estabelecida. A relação jurídica entre a GRAM EMPREENDIMENTOS (proprietária do terreno) e a W4 CONSTRUTORA (suposta executora da obra) precisa ser devidamente esclarecida para que se possa imputar a ambas, de forma solidária, as obrigações pleiteadas em caráter de urgência. Dessa forma, embora o perigo de dano seja evidente, a probabilidade do direito quanto à responsabilidade direta e imediata das rés pela execução das obras que causaram o dano, e não apenas pela propriedade do terreno ou cessão, não se mostra robusta o suficiente para uma concessão liminar de obrigação de fazer tão complexa e de pagamento de vultosa quantia. A matéria exige dilação probatória, com a citação dos réus, apresentação de defesa e, se necessário, produção de outras provas, inclusive pericial, para a formação de um juízo de certeza. Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à promovente e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC, tendo em vista que a autora afirmou que tentou resolver a questão amigavelmente sem sucesso. CITEM-SE as rés, GRAM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e W4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito