Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2994152/PB (2025/0265766-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
ADVOGADO: ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO - PB012007
AGRAVADO: CRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PINHO
ADVOGADOS: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB018788
MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB019384
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO SUFICIENTES PARA DELIMITAR A INSURGÊNCIA DA APELANTE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE A SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA SERVIDORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS IN RE IPSA DE JUSTIÇA E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO VIÉS PREVENTIVO E PEDAGÓGICO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL PROVIMENTO DO APELO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação: 13. [...] o Tribunal mediante Acórdão da 4ª Câmara Cível não considerou que a ausência de elementos que viesse a caracterizar a responsabilização do Município, ora Recorrente, acerca da negativação do nome da Recorrida. [...] 16. No caso em tela, a parte Autora/Recorrida não trouxe à baila fatos que evidenciasse que seu nome fora negativado pelo Recorrente. 17. Verifica-se que a Recorrida aduz que seu nome foi negativado em cadastro de credito pela Caixa Econômica Federal-CEF ante a ausência de repasse do município em empréstimo consignado realizado, referente a parcela 8/2018. 18. Ocorre que diante do que foi apresentado pela Autora/Recorrida, o seu nome fora negativado em decorrência de dívida diversa da alegada, saldo este sucedido em 2014, conforme exposto na decisão exarada pelo juízo inicial, in verbis: [...] 19. Assim, diante da ausência de fatos que viesse a constituir o direto pleiteado na exordial, conforme se verifica nos autos, não poderia o Acórdão condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais. 20. Portanto, resta evidente a ilegalidade no Acórdão vergastado, ante a afronta ao que disciplina o art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual merece ser anulado, haja vista que sua manutenção trará à Administração danos irreversíveis a gerará enriquecimento ilícito da parte Recorrida. (fls. 193-194). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em casos análogos ao destes autos, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é no sentido de que não se pode atribuir a responsabilidade pela ausência de repasse do valor da prestação debitada de seu salário ao mutuário que acreditava que as parcelas seriam descontadas de seu pagamento, mensalmente, da maneira em que foi acordada. O Município Apelado tem, portanto, o dever de indenizar a Apelada pelo dano suportado em razão da inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, motivada pelo descumprimento da obrigação de repassar as parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas de sua folha de pagamento, ao passo que a indevida inscrição da Servidora em cadastro de maus pagadores pela Instituição Financeira, ante a conduta ilícita da Administração, implica dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, entendimento consonante com os precedentes jurisprudenciais das Cortes de Justiça e também dos Órgãos Fracionários deste TJPB em hipóteses semelhantes. (fls. 182-183, grifo meu) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN