Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas Processo nº 0801027-55.2023.8.15.0981 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
Vistos, etc. POLIANA DE BRITO MORAIS, já qualificado no encarte processual, promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do MUNICIPIO DE QUEIMADAS, objetivando a cobrança dos valores fixados na sentença retro. RPV expedido no id. 129259676. Durante a tramitação do feito, a edilidade executada juntou comprovação do cumprimento da obrigação, por meio de depósito em conta judicial (id. 131707184). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Como se observa, a obrigação restou integralmente satisfeita, conforme comprovante de pagamento constante no id. 131707184. Outrossim, o art. 925 do Código de Processo Civil prescreve que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento do débito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo sido apresentado pela edilidade demandada o comprovante de depósito em conta judicial referente ao pagamento do RPV expedido (id. 129259676), INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que informe número de conta bancária, visando à expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecidos os dados bancários pela parte exequente, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, por meio do sistema BRBJUS, para liberação de toda e qualquer importância existente na conta judicial, inclusive com seus acréscimos legais. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ante a inexistência de interesse recursal, após a expedição do alvará judicial, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. QUEIMADAS - PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas Processo nº 0801027-55.2023.8.15.0981 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
Vistos, etc. POLIANA DE BRITO MORAIS, já qualificado no encarte processual, promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do MUNICIPIO DE QUEIMADAS, objetivando a cobrança dos valores fixados na sentença retro. RPV expedido no id. 129259676. Durante a tramitação do feito, a edilidade executada juntou comprovação do cumprimento da obrigação, por meio de depósito em conta judicial (id. 131707184). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Como se observa, a obrigação restou integralmente satisfeita, conforme comprovante de pagamento constante no id. 131707184. Outrossim, o art. 925 do Código de Processo Civil prescreve que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento do débito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo sido apresentado pela edilidade demandada o comprovante de depósito em conta judicial referente ao pagamento do RPV expedido (id. 129259676), INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que informe número de conta bancária, visando à expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecidos os dados bancários pela parte exequente, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, por meio do sistema BRBJUS, para liberação de toda e qualquer importância existente na conta judicial, inclusive com seus acréscimos legais. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ante a inexistência de interesse recursal, após a expedição do alvará judicial, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. QUEIMADAS - PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:16
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 07:42
Desarquivamento
23/01/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:47
Definitivo
18/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:44
Expedição de precatório/rpv
17/11/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:13
Mero expediente
09/10/2025, 09:55
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:57
Recebimento
04/09/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS:RECORRIDO: POLIANA DE BRITO MORAIS DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801027-55.2023.8.15.0981 Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, o Município de Queimadas interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente, que negou provimento ao recurso interposto. O recurso extraordinário foi inadmitido e, após interposição de agravo em Recurso Extraordinário, o STF devolveu os autos apontando a existência de Repercussão Geral É o que convém relatar. Decido. Pois bem. No caso dos autos, o relator fundamentou com base no Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, com a seguinte ementa de julgamento: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Assim, inexistindo ofensa a matéria decidida pelo STF, impõe-se a negativa de seguimento. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15. Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data eletrônica. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital
31/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:52
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 17:13
Sem efeito suspensivo
10/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:16
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:32
Procedência em Parte
20/09/2023, 12:31
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:19
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 01:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/08/2023, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação