Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO MEDEIROS NOBREGA
REU: COLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800867-36.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificada nos autos, contra a sentença proferida no ID 136305852. A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial de LEONARDO MEDEIROS NÓBREGA, condenando a Embargante à obrigação de fazer, consistente em promover a regularização da demarcação do Lote 17, Quadra 19, do loteamento Luar Santa Luzia, em Santa Luzia/PB. O objetivo da decisão foi garantir ao Autor a área total de 400 m² adquirida, eliminando a invasão constatada no Lote 18, Quadra 19, conforme relatório da Secretaria de Desenvolvimento Urbano. A Embargante, em sua petição de Embargos de Declaração, alegou a existência de contradição e erro material na decisão. Argumentou que a sentença seria juridicamente e materialmente impossível de ser cumprida sem a participação dos proprietários dos imóveis confinantes. Sustentou que a decisão não teria enfrentado adequadamente a questão da redefinição de limites territoriais entre imóveis distintos e a necessidade da inclusão de terceiros na lide para que a obrigação pudesse ser exequível. O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. Aduziu que a peça recursal não aponta qualquer vício real na sentença, mas representa uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita. Afirmou que a sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Analisando a argumentação da Embargante e a sentença embargada, verifica-se que a decisão proferida não apresenta os vícios apontados. A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da loteadora pela entrega de um lote com demarcação irregular e a boa-fé do consumidor. A fundamentação da sentença se baseou em provas documentais e orais, como o Termo de Autorização para Construção emitido pela própria Embargante, as autorizações municipais para a obra e o relatório técnico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Santa Luzia/PB (SEDURB), que confirmou o avanço da construção do Autor sobre o lote vizinho. A conclusão judicial foi de que a falha na demarcação original do loteamento ou a inconsistência entre a demarcação física e a planta induziu o construtor a erro, recaindo a responsabilidade sobre a loteadora. A alegação da Embargante de que a obrigação de regularização da área seria inexequível sem a participação dos proprietários dos lotes confinantes não configura omissão ou contradição. A sentença determinou que a COLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deve promover a regularização, indicando expressamente que isso pode ocorrer por meio de "realinhamento de divisas, aquisição da área invadida ou compensação" (ID: 136305852). Tais soluções estão dentro da esfera de atuação e responsabilidade da loteadora, não dependendo de intervenção direta ou consentimento de terceiros na presente relação processual. A decisão condenou a parte que deu causa à irregularidade a saná-la, cabendo à condenada buscar os meios para cumprir a determinação, sem que isso torne a sentença omissa ou contraditória. Percebe-se que as ponderações da Embargante, embora apresentadas sob o manto de vícios processuais, na realidade, demonstram a sua insatisfação com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa já decidida. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a reforma da decisão, em particular quando inexistem os pressupostos legais que justificariam seu acolhimento. Dessa forma, considerando que a sentença enfrentou todas as questões relevantes, apresentando clareza e coerência em sua fundamentação e dispositivo, e que as alegações da Embargante configuram, de fato, uma tentativa de reexame da matéria de mérito, os presentes embargos não merecem prosperar. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela COLUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo-se a sentença de ID 136305852 em seus termos integrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito