Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800948-93.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARINALDO ANANIAS PEREIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: C&A MODAS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARINALDO ANANIAS PEREIRA, qualificado nos autos, em face da C&A MODAS S.A., também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 99880156), que realizou uma compra na loja física da ré, localizada na cidade de Campina Grande/PB, no ano de 2023, no valor total de R$ 257,35 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme nota fiscal anexada (Id. 99880164). Alega que o pagamento foi efetuado de forma parcelada, por meio do serviço "C&A Pay", com parcelas de aproximadamente R$ 75,00 (setenta e cinco reais), e que todas foram devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento juntados (Id. 99880165). Sustenta, entretanto, que, mesmo após a integral quitação do débito, foi surpreendido com a cobrança da dívida já paga e a consequente inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Afirma que, para obter a exclusão da negativação, viu-se compelido a realizar um acordo referente à dívida já adimplida, efetuando novo pagamento, desta vez no montante de R$ 298,65 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme boleto e comprovante anexos (Id. 99880166). Ademais, informa ter buscado a solução da controvérsia administrativamente perante o PROCON de Patos/PB, onde a empresa demandada teria reconhecido a inscrição indevida, mas se recusou a promover o ressarcimento do valor pago em duplicidade ou a ofertar qualquer compensação pecuniária, conforme termo de audiência (Id. 99880167).
Diante do exposto, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 597,30 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais a ser arbitrada por este Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 597,30. Juntou aos autos os documentos. Por meio da decisão de Id. 101231297, foi recebida a petição inicial, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 100752208/100752216), ratificada pela petição de Id. 101687478. Em sua defesa, sustenta, em suma, a legitimidade do débito e da negativação. Argumenta que o autor realizou a compra e não efetuou o pagamento integral das parcelas, afirmando que os pagamentos cessaram após o vencimento de janeiro de 2024, o que legitimou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Defende a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar, seja material ou moralmente. Alega a culpa exclusiva do consumidor como excludente de sua responsabilidade. De forma subsidiária, impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Requereu a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo telas de seu sistema interno (Id. 100752216) e instrumentos de representação processual (Ids. 100752220 e 100752221). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 107343127), refutando as alegações da ré. Sustenta que a contestação é genérica e não enfrenta especificamente os fatos e documentos apresentados na inicial, como os comprovantes de pagamento. Reitera que a ré não apresentou o contrato que comprovasse os termos do parcelamento alegado em sua defesa, tampouco a contratação de qualquer seguro. Afirma que os pagamentos realizados quitam a dívida, tornando a cobrança posterior e a negativação atos ilícitos. Reafirma os pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes foram devidamente representadas, o processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, passando-se diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré na definição de fornecedora (art. 3º do mesmo diploma). Assim, a lide deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor e buscam reequilibrar a relação contratual. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, a legalidade da conduta da empresa ré, para então se analisar a existência do dever de indenizar. A parte autora alega ter quitado integralmente a compra no valor de R$ 257,35 (Id. 99880164), realizada em 13 de junho de 2023, através de quatro pagamentos mensais (Id. 99880165) que, somados, totalizam R$ 286,75. Por outro lado, a ré sustenta que o parcelamento era distinto e que o autor se tornou inadimplente a partir de fevereiro de 2024, o que teria justificado a cobrança e a negativação. Nesse contexto, a decisão de Id. 101231297 inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré a demonstração da regularidade da contratação e da legitimidade do débito. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a empresa demandada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A ré limitou-se a juntar telas de seu sistema interno (Id. 100752216), que são documentos produzidos unilateralmente e que, por si sós, não possuem força probatória suficiente para contrapor os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor. A ausência de tal prova torna verossímil a alegação autoral de que o débito original foi integralmente quitado. A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa. A responsabilidade é afastada apenas se comprovada uma das excludentes do § 3º do mesmo artigo, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela, pois, como dito, a ré não logrou êxito em demonstrar a inadimplência do autor. A falha na prestação do serviço restou configurada pela cobrança de dívida já quitada e pela consequente inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, condutas que violam a boa-fé objetiva e os deveres de organização e segurança que se esperam do fornecedor. Configurada a falha e o ato ilícito, passa-se à análise dos danos. Quanto ao dano material, este restou devidamente comprovado pelo documento de Id. 99880166, que demonstra que o autor, para ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes, efetuou o pagamento do valor de R$ 298,65 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) referente a uma dívida já paga. Tal cobrança foi manifestamente indevida. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré, que, mesmo diante da possibilidade de controle de seus registros de pagamento, persistiu na cobrança e condicionou a retirada da restrição a um novo pagamento. Portanto, é devida a restituição em dobro do valor, perfazendo o montante de R$ 597,30 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos). No que tange ao dano moral, este também se encontra caracterizado. A inscrição indevida do nome de um consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do efetivo prejuízo. A restrição creditícia abala a honra e a imagem do indivíduo perante a sociedade, causando constrangimentos e dificuldades na vida civil. A situação vivenciada pelo autor, que além da negativação indevida, precisou despender tempo e esforço para tentar resolver o problema administrativamente, inclusive perante o PROCON, e ainda foi obrigado a pagar novamente por uma dívida quitada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, visando a minorar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, com o objetivo de desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e a extensão do abalo sofrido pelo autor, mas evitando o enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. Por fim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não merece acolhimento, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a procedência parcial do pleito autoral é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte ré, C&A MODAS S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 597,30 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento indevido (20/05/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2. CONDENAR a parte ré, C&A MODAS S.A., a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito