Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: NÃO IDENTIFICADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia USUCAPIÃO (49) 0801347-14.2024.8.15.0321 [Aquisição] REPRESENTANTE: ANTONIO ATANAZIO MENDES Vistos etc. ANTÔNIO ATANAZIO MENDES ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinário, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, visando obter a declaração de domínio de um terreno urbano situado na Rua Otília Balduíno de Azevedo, s/n, Bairro Santo Antônio, no Município de Junco do Seridó/PB. O Autor alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos. O imóvel possui as seguintes dimensões: Lateral Norte (123 metros), Lateral Sul (125 metros), Lateral Leste/Fundos (85 metros) e Lateral Oeste (80 metros), limitando-se com diversos confrontantes indicados na inicial (ID 93518220). Foi juntada aos autos a Certidão de Inexistência de Registro Imobiliário, emitida pelo Cartório Inácio Machado, atestando que o imóvel não possui registro formalizado (ID 93519175). Os confinantes EDILSON AZEVEDO GAMBARRA DA NÓBREGA, ARISMAR CUNHA MENDES, DENIZE MARIA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS foram devidamente citados (IDs 106915893, 106918000, 106920993, 106938011), e não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos (ID 123214288). A União, o Estado da Paraíba e o Município de Junco do Seridó foram notificados e informaram a ausência de interesse no imóvel usucapiendo (IDs 100763672, 103338120, 103806666). Os réus incertos e desconhecidos foram citados por edital (ID 109506044), com o devido decurso de prazo para contestação (ID 121021988). Em razão da ausência de contestação e da necessidade de esclarecer a natureza e o tempo da posse, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 126243174), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, reiterando o pedido de procedência da ação (ID 129007615). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas, estando cumpridas todas as diligências necessárias, especialmente quanto à citação de confinantes e interessados. A questão central desta demanda é a aquisição da propriedade do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião extraordinária. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada, desde que observados os requisitos legais. A modalidade extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil. O dispositivo legal exige a posse de um imóvel como se fosse próprio (animus domini), sem interrupção e sem oposição (posse mansa e pacífica), pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. No caso dos autos, a prova documental e a prova oral produzida confirmam o preenchimento dos requisitos legais. A posse do Autor, ANTÔNIO ATANAZIO MENDES, remonta a mais de 30 (trinta) anos, superando o lapso temporal mínimo de 15 anos exigido pela lei (ID 93518220). A posse foi exercida de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, o que se evidencia pela ausência de contestação dos confinantes, regularmente citados (ID 123214288). O animus domini está demonstrado pelo fato de o autor ter estabelecido no terreno uma construção de alvenaria para o funcionamento de uma oficina mecânica (ID 93518220), bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, que atestam que o Autor sempre se comportou como o legítimo proprietário do bem. A posse qualificada pelo tempo e pela natureza, aliada à ausência de manifestação de interesse dos Entes Públicos (União, Estado e Município), bem como de qualquer outro terceiro interessado ou confrontante, comprova o direito do Autor à declaração do domínio. Mesmo a ausência de registro prévio do imóvel (ID 93519175) não impede a aquisição por usucapião, visto que esta é uma forma originária de propriedade, capaz de sanar a falta de título anterior. Portanto, comprovada a posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por prazo superior ao legalmente exigido, a pretensão autoral merece ser acolhida. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.238, caput, do Código Civil, e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio do imóvel urbano localizado na Rua Otília Balduíno de Azevedo, s/n, Bairro Santo Antônio, na cidade de Junco do Seridó/PB, conforme descrito na Petição Inicial (ID 93518220) e na Planta Baixa (ID 93519173), em favor de ANTÔNIO ATANAZIO MENDES, qualificado na inicial. Em consequência, determino a expedição de Mandado de Registro ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda ao registro da propriedade do imóvel usucapido em nome do autor. Sem custas nem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:13
Expedida/certificada
26/01/2026, 10:31
Procedência
19/01/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 11:46
Publicação
05/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801347-14.2024.8.15.0321.
REU: NÃO IDENTIFICADO DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) REPRESENTANTE: ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES - PB8163, YHARA ROBERTA ALVES DA NOBREGA - PB33151 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 126243174 SANTA LUZIA-PB, 3 de novembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: REPRESENTANTE: ANTONIO ATANAZIO MENDES Polo Passivo: