Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ALFREDO JOSÉ DE ABRANTES, TEREZINHA ALVES DE ABRANTES, CARLOS ALBERTO ALVES DE ABRANTES, PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES, VERA MARIA DE ABRANTES CAVALCANTI, FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES, MARIA DE FATIMA ALVES DE ABRANTES, JOSELITO ALVES DE ABRANTES, MARCOS ANTONIO ALVES DE ABRANTES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A Promovido(a):
EXECUTADO: JOAQUIM JACKSON LEITE DE LUCENA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. Extrai-se dos autos que a parte embargante foi intimada por duas veze após o leilão infrutífero do bem, para que indicasse outros bens penhoráveis, ou ainda outros meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Em uma das oportunidades, pediu suspensão do processo, incabível por ausência de previsão na lei 9099/95. Em segunda oportunidade, mesmo intimado especificamente, limitou-se a requerer nova hasta pública com desconto sobre o valor do bem, igualmente incabível, pois viola diretamente o ordenamento jurídico, conforme razões já expostas na sentença embargada. Friso, por fim, repetindo o que já foi dito na sentença atacada, que se tratou de leilão em primeira e segunda praça, e ainda com permanência do bem por 60 dias para tentativas de venda direta pelo Leiloeiro, todas sem sucesso. Em que pese a existência do bem penhorado, vê-se a impossibilidade de satisfazer a dívida pela sua constrição judicial, o que torna impossível a continuidade da execução, ainda mais quando o exequente não promove meios para este fim, apesar de especificamente intimado. O resultado prático, portanto, é o mesmo da inexistência de bens, pois a dívida continua existindo e insatisfeita. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão, com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70075805929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0015241-89.2004.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória] Promovente:
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068743046, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO