Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ED PORTO BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS A DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE C/C NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FRAUDE BANCÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COMPRAS ATRAVÉS DE CARTÃO E DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - As provas produzidas revelam que não houve falha na prestação de serviços do apelado, já que as movimentações financeiras se deram através do uso de cartão e senha pessoal e intransferível e não por um erro interno na realização da operação financeira.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801670-57.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS A DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE C/C NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FRAUDE BANCÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA interposta por ED PÔRTO BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, em suma, que teria recebido uma ligação telefônica do banco promovido, sendo informada de que seu cartão havia sido clonado, razão pela qual deveria ser bloqueado e pediu para a promovente digitar a senha, em seguida, informou que o cartão deveria ser devolvido à instituição financeira e mandaria um portador pegar. Ao tentar contato com a sua gerente, foram feitas compras com seu cartão de crédito bem como saques em conta corrente. Assim, almeja a declaração de nulidade dos débitos, bem como a condenação da ré aos danos morais sofridos e ressarcimento dos valores subtraídos de sua conta bancária. O banco do Brasil na sua defesa (ID 71154835). No mérito, afirma que as compras foram realizadas através do uso de cartão e senha pessoal, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial. Após a impugnação e o desinteresse das partes na produção probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ. Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito, dispõe o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…). Pois bem. Das provas produzidas nos autos, verifica-se que o autor é titular da conta nº 208.722-7, na agência nº 1619-5 do Banco do Brasil S.A, possuindo inclusive o serviço de cartão de crédito (ID 71154839) Constata-se, ainda, a existência de transações no cartão de crédito e saques na conta corrente (ID 71154839). As compras realizado pelo autor foram efetivadas de forma pessoal, através de cartão magnético original com tecnologia de chip e digitação da senha pessoal e intransferível, não havendo que se cogitar de furto ou extravio do plástico. Destaque-se, ainda quanto a este aspecto, que dentre as obrigações contratuais do consumidor encontra-se a manutenção e a guarda segura do cartão e respectiva senha, não podendo esta ser revelada a terceiros, exposta em local de fácil acesso ou mantida junto ao plástico, pois o código pessoal equivale à assinatura do titular do cartão. As transações questionadas apresentam, ainda, certa regularidade, evidenciando um perfil de consumo incapaz de despertar alerta de segurança por parte da ré. Nesse sentido o entendimento pacífico da Jurisprudência pátria. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO. PLEITO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO. SAQUES DA CONTA CORRENTE E COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA REALIZADOS COM SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP. COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO E BLOQUEIO DO CARTÃO POSTERIORES ÀS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÉRIOS DE FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO BANCÁRIA DISCUTIDA. BANCO QUE COMPROVA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0009202-58.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 11.07.2018) (TJ-PR - APL: 00092025820158160194 PR 0009202-58.2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/07/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018). (grifei). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Relação de consumo configurada - Cartão de crédito mantido pelo consumidor - Compra realizada, mediante uso de senha pessoal, que não se afasta do perfil de consumo do correntista – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Excludente de responsabilidade civil comprovada (art. 14, § 3º, II, CDC) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005020-80.2022.8.26.0002; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022). O entendimento refletido respeita a evolução tecnológica dos meios de contratação, especialmente aqueles empregados no mercado bancário. É consabida a possibilidade de realização da contratação dos mais diversos serviços financeiros por meio de terminais de autoatendimento, assim como por intermédio de programas de computador e aplicativos de smartphones. Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato. Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial. CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito