Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO AUGUSTO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801977-06.2024.8.15.0601
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO AUGUSTO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801977-06.2024.8.15.0601
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOAO AUGUSTO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801977-06.2024.8.15.0601
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 07:36
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:22
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:28
Publicação
15/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801977-06.2024.8.15.0601.
AUTOR: JOAO AUGUSTO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Damião Ribeiro da Silva
Apelado: Banco Bradesco. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco, em virtude de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifa denominada “mora crédito pessoal”. II. Questão em Discussão: A regularidade de cobranças em conta corrente e a existência de danos morais em decorrência de descontos em conta corrente intitulados “mora crédito pessoal”. III. Razões de Decidir: A cobrança se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de empréstimos e o atraso no pagamento de suas parcelas, em razão da ausência de saldo suficiente em conta. IV. Dispositivo e Tese: Apelação desprovida. Manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Jurisprudência relevante citada: TJPB. 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (TJPB: 0800823-84.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Desse modo, estando comprovado que o(a) consumidor(a) contratou empréstimo(s) pessoal(is), cujas prestações, ao serem debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, não se configura prática abusiva nos descontos efetuados em sua conta-corrente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Isso porque, ao proceder à cobrança de crédito inadimplido, no exercício regular de um direito que lhe é assegurado, e na ausência de qualquer prova de quitação das obrigações pactuadas, o credor não incorre em conduta ilícita.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de ação proposta por JOAO AUGUSTO DE SOUSA em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício/conta, decorrentes de dos contratos de EMPRÉSTIMO PESSOAL e tarifas MORA CRÉDITO PESSOAL e ENCARGOS LIMITE DE CRED que afirma não ter celebrado ou autorizado. Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do instrumento contratual. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a assinatura aposta no contrato. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi acostado aos autos, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Portanto, ausentes preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de EMPRÉSTIMO PESSOAL e tarifas MORA CRÉDITO PESSOAL e ENCARGOS LIMITE DE CRED impugnado pela parte autora. Apesar da veemente negativa do(a) autor(a) quanto à celebração do negócio, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e inequívoca ao atestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato n. 340.356.490 (ID 93799675). Confira-se (ID 111139825: Dessa forma, a prova técnica, dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, corrobora integralmente a tese da defesa, confirmando a existência e a validade do EMPRÉSTIMO PESSOAL firmado entre as partes. Uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em descontos indevidos, falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. No que se refere ao desconto identificado como "ENCARGOS LIMITE DE CRED", trata-se da cobrança de juros incidentes sobre a utilização do chamado cheque especial, modalidade de limite de crédito pré-aprovado colocada à disposição dos clientes pelas instituições financeiras. Diferentemente das tarifas bancárias, que remuneram serviços específicos prestados pelo banco, os encargos do limite de crédito decorrem da efetiva utilização desse recurso financeiro adicional pelo correntista. No caso em análise, a partir do exame dos extratos bancários apresentados pelo autor, verifica-se que houve, durante todo o período em que ocorreram os descontos, uma utilização contínua do limite de crédito vinculado ao cheque especial, o que justifica a incidência dos correspondentes encargos. Importa destacar que tais débitos são lançados imediatamente após a completa utilização do saldo disponível na conta bancária pelo autor, o que caracteriza o uso do limite de crédito e, por conseguinte, legitima a cobrança dos encargos a título de juros remuneratórios. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0800432-78.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e suficientes para demonstrar a ilegalidade das cobranças relativas aos "ENCARGOS LIMITE DE CRED", decorrentes da efetiva utilização do cheque especial, não há verossimilhança em suas alegações. Quanto à tarifa identificada como "MORA CRÉDITO PESSOAL",
trata-se de encargo incidente nos casos em que há contratação de empréstimo com pagamento automático em conta bancária, mas, na data do vencimento, a quitação não se concretiza por insuficiência de saldo. Nessa hipótese, há atraso no pagamento, e a rubrica da cobrança deixa de ser registrada como "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", passando a constar como "MORA CRÉDITO PESSOAL". É importante destacar que não se trata de uma "contratação de mora", uma vez que os juros moratórios não configuram um serviço contratado à parte, mas sim um encargo legal decorrente do inadimplemento de obrigação assumida em contrato regularmente celebrado. Com efeito, os extratos bancários apresentados pela parte autora (ID 91100696) demonstram a existência de contratação de empréstimos pessoais. Ademais, observam-se saques integrais dos valores creditados a título de benefício previdenciário, o que inviabilizou a compensação automática das parcelas lançadas na conta corrente, caracterizando atraso no pagamento e justificando a cobrança dos encargos por mora. Nesses termos, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800823-84.2023.8.15.0601 Trata-se, portanto, de legítimo exercício do direito de cobrança, nos termos da legislação civil e consumerista aplicável. Portanto, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Passo à análise da litigância de má-fé. O processo judicial é um instrumento para a busca da verdade e a realização da justiça, exigindo das partes um comportamento probo, leal e ético. O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". No presente caso, a parte autora, de forma consciente e deliberada, alterou a verdade dos fatos, conduta tipificada como litigância de má-fé pelo art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao negar categoricamente ter assinado um contrato, cuja autenticidade da firma foi posteriormente comprovada por perícia técnica, a parte autora não apenas deduziu pretensão contra fato incontroverso, mas também utilizou o processo para tentar obter um objetivo ilegal: o cancelamento de um contrato válido e o recebimento de uma indenização indevida. Tal conduta é extremamente reprovável, pois movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, gera custos para a parte contrária e atenta contra a dignidade da justiça. A parte autora, ciente de sua obrigação contratual, optou por se aventurar juridicamente, abusando do seu direito de ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a má-fé em casos análogos, em que a perícia comprova a autenticidade da assinatura negada pela parte. A aplicação de sanção é medida que se impõe, não apenas para punir a conduta desleal, mas também para coibir a prática de demandas aventureiras que sobrecarregam o Judiciário. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PACTO LEGAL. Litigância de má-fé configurada. Autor que CONTRAIU EMPRÉSTIMOS. Comprovação. Alteração da verdade dos fatos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. (TJ-PB: 0801218-56.2022.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA. PENALIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ao afirmar que jamais contratou o empréstimo, o autor distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato por ele devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura. Pedir desistência da ação após a contestação e a apresentação de robusta documentação processual, provando a legitimidade da contratação, demonstra má-fé processual e atuação temerária, máxime considerando que ajuizamento de mais de 15 ações anulatórias de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, o que implica é evidente abuso do direito de ação. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar, previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma. (TJ-PB: 0818773-24.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Assim, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé é medida imperativa.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO AUGUSTO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO. Condeno o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% ( cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que o benefício da gratuidade de justiça não a isenta do pagamento desta sanção. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a multa por litigância de má-fé. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito