Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A..
REU: MARIA DAISY CARNEIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, EDUARDO AMORIM DE OLIVEIRA, RENATA MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, HILDON ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802181-87.2025.8.15.0351 [Servidão Administrativa].
Vistos, etc. GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAISY CARNEIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, EDUARDO AMORIM DE OLIVEIRA, RENATA MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA e HILDON ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR, igualmente qualificados. A autora alega ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação das instalações do Lote 4 do Leilão nº 001/2024-ANEEL, conforme Contrato de Concessão nº 07/2024 (ID 115601706). Para a execução do empreendimento, sustenta a necessidade de constituir servidão administrativa sobre uma área de 8,1605 hectares, localizada no imóvel rural denominado "Fazenda Miriri", em Sapé/PB, registrado sob a Matrícula nº 130 do Cartório de Imóveis local (ID 115601717). Afirma que a utilidade pública da área foi declarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o que a autoriza a promover a constituição da servidão, amigável ou judicialmente, inclusive com a prerrogativa de invocar urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. A petição inicial (ID 115601702) mencionou, por equívoco, a Resolução Autorizativa nº 15.613/2024. A autora relata ter tentado uma solução amigável, sem sucesso (ID 115601719), e, diante da urgência imposta pelo cronograma do contrato de concessão, requereu a imissão liminar na posse da área, depositando o valor de R$ 62.668,34 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), apurado em laudo de avaliação unilateral (ID 115601715), como indenização prévia. Os comprovantes de pagamento das custas e do depósito judicial foram juntados nos IDs 116655671, 116655673 e 116655675. Em decisão inicial (ID 125128888), este juízo deferiu a imissão provisória na posse. Os réus, citados (IDs 131879287, 131879290, 154355233, 154363176), apresentaram contestação (ID 155605625), arguindo, preliminarmente: Ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a Resolução Autorizativa nº 15.613/2024, citada na inicial, não abrange imóveis na Paraíba, referindo-se apenas a trechos em Pernambuco e Alagoas. Inépcia da petição inicial, pois da narração dos fatos (implantação de linha de transmissão entre PE e AL) não decorreria logicamente o pedido de servidão em imóvel na PB. No mérito, os réus impugnaram o valor da indenização, sustentando que o laudo da autora é inválido por não seguir a norma ABNT 14.653. Requereram a fixação de indenização justa, considerando: O valor de mercado do hectare na região em R$ 45.000,00. A aplicação de um grau de restrição de 100%, por se tratar de desapropriação indireta que inviabiliza o cultivo de cana-de-açúcar. A indenização por benfeitorias (plantio de cana e infraestrutura de irrigação) no valor de R$ 23.000,00 por hectare. O pagamento de lucros cessantes, estimados em R$ 62.342,40 por hectare, pela perda de safras futuras. Contra a decisão liminar, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (Processo nº 0805262-93.2026.8.15.0000), obtendo inicialmente a concessão de efeito suspensivo (ID 155580122), com base na aparente incongruência da Resolução Autorizativa mencionada na petição inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 156799720), esclarecendo que a menção à Resolução Autorizativa nº 15.613/2024 decorreu de mero erro material. Indicou que o ato correto é a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.970, de 18 de março de 2025 (ID 156799737), que declara de utilidade pública a área necessária para a Linha de Transmissão 500 kV Ceará Mirim II – João Pessoa II C1, abrangendo expressamente o município de Sapé/PB. Com base nesse esclarecimento, a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi reconsiderada, restabelecendo-se a eficácia da liminar de imissão na posse (ID 157150834). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência da parte autora (ID 154701203). Os autos vieram conclusos para decisão. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta o julgamento das questões preliminares e a análise dos próximos passos processuais. 1. Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Inépcia da Petição Inicial Os réus fundamentam as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial em um único argumento: a Resolução Autorizativa nº 15.613/2024, mencionada na exordial, não declarou a utilidade pública de áreas no estado da Paraíba, mas apenas em Pernambuco e Alagoas. Contudo, a autora, em sua impugnação (ID 156799720), esclareceu tratar-se de mero erro material, corrigindo a informação e apresentando a Resolução Autorizativa nº 15.970, de 18 de março de 2025 (ID 156799737 e 156799738). Este ato administrativo declara expressamente de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Ceará Mirim II - João Pessoa II C1, cujo traçado abrange, de forma inequívoca, o município de Sapé/PB. O artigo 1º da Resolução nº 15.970/2025 é claro ao listar os municípios afetados, incluindo Sapé/PB, o que sana completamente a alegada incongruência geográfica. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria são pacíficos em admitir a emenda da petição inicial para correção de erros materiais que não alterem a causa de pedir ou o pedido, nem causem prejuízo à defesa, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. No caso, o objeto da ação – constituição de servidão sobre a "Fazenda Miriri" em Sapé/PB para a implantação de linha de transmissão pela concessionária autora – permaneceu inalterado. A correção do número da resolução apenas adequou a fundamentação fática ao título correto que legitima a pretensão, sem modificar a essência da lide. Tanto é que os réus, em sua contestação, já haviam impugnado o mérito da indenização, demonstrando plena capacidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a questão foi objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0805262-93.2026.8.15.0000, no qual o Relator, ao tomar conhecimento do erro material e da resolução correta, reconsiderou a decisão que havia suspendido a liminar, reconhecendo a validade do ato que ampara a pretensão da autora (ID 157150834). Portanto, a apresentação da Resolução Autorizativa nº 15.970/2025 demonstra a legitimidade da autora para promover a presente ação, pois é a titular da concessão e a beneficiária da declaração de utilidade pública. A petição inicial, uma vez sanado o erro material, mostra-se perfeitamente apta, pois há correlação lógica entre a causa de pedir (necessidade de passagem da linha de transmissão por Sapé/PB) e o pedido (constituição de servidão no imóvel dos réus). Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. 2. Da Análise do Mérito e da Necessidade de Prova Pericial Superadas as questões preliminares, a controvérsia de mérito concentra-se na definição do valor justo da indenização pela instituição da servidão administrativa. A autora depositou o valor de R$ 62.668,34, com base em laudo técnico unilateral (ID 115601715). Os réus, por sua vez, impugnaram veementemente este valor, alegando que ele não reflete o real prejuízo causado e que o laudo da autora possui vícios metodológicos. Apresentaram uma contraproposta de indenização que considera o valor da terra nua, benfeitorias (cultura de cana-de-açúcar e sistema de irrigação) e lucros cessantes, resultando em um montante significativamente superior. A servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não implica a perda da propriedade, mas sim uma limitação ao seu uso. A indenização, portanto, deve corresponder ao efetivo prejuízo causado pela restrição, incluindo a desvalorização da área serviente e eventuais danos à área remanescente, conforme o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante da evidente e substancial divergência entre os valores e os critérios de avaliação apresentados pelas partes, a produção de prova pericial judicial torna-se indispensável para o justo deslinde da causa. Apenas um perito de confiança do juízo, com conhecimento técnico em engenharia de avaliações e agronomia, poderá analisar de forma imparcial as características do imóvel, a real extensão dos danos, a existência e o valor das benfeitorias, o grau de restrição imposto pela servidão e a eventual ocorrência de desvalorização da área remanescente e lucros cessantes. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade da prova pericial em ações desta natureza quando há controvérsia sobre o valor da indenização. As alegações dos réus quanto à invalidade do laudo da autora, o real valor de mercado do hectare na região, a existência de infraestrutura de irrigação, a produtividade da cultura de cana-de-açúcar e a projeção de lucros cessantes são questões eminentemente técnicas que só podem ser elucidadas por meio de uma perícia judicial. Assim, o feito deve ser saneado para que se proceda à nomeação de perito e à instrução probatória, garantindo que a decisão final sobre o valor da indenização seja fundamentada em elementos técnicos, objetivos e imparciais. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação. Saneio o processo e fixo como ponto controvertido a definição do valor justo da indenização devida aos réus pela instituição da servidão administrativa, o que abrange: a) O valor da terra nua na área serviente; b) A existência, a extensão e o valor de eventuais benfeitorias (culturas e sistema de irrigação); c) O coeficiente de servidão ou grau de restrição aplicável; d) A eventual desvalorização da área remanescente; e) A ocorrência de lucros cessantes indenizáveis. Para a solução da controvérsia, nomeio perito judicial o Engenheiro Agrônomo [NOME DO PERITO], com registro no CREA sob o nº [NÚMERO DO CREA] e contato profissional em [ENDEREÇO/TELEFONE/E-MAIL], que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, sob pena de substituição. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, por ser a expropriante, conforme entendimento consolidado. Fica desde já facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO