Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802094-17.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANA PAULA DE MELO LIMA. Conforme requerido na petição de id 136085838, considerando que a executada foi devidamente citada (id 114108579), e não efetuou o pagamento da dívida, foi protocolada ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD em 10/02/2026 (comprovante em anexo). Em resposta, a executada apresentou a petição de impugnação de id 155176250, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a constrição atingiu sua conta salário. É o breve relato. Passo a decidir. A executada alega que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, pois possuem natureza salarial, sendo indispensáveis para sua subsistência. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial é uma garantia fundamental prevista no ordenamento jurídico, destinada a proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. A regra geral da impenhorabilidade salarial busca assegurar que o devedor e sua família tenham condições de suprir suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e saúde. A proteção legal sobre o salário impede que a execução se torne um instrumento de aniquilação da subsistência do executado. Pois bem. A análise dos documentos de id 155176252 demonstra que a executada recebe mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal. Em consulta ao sistema Sisbajud, verifico o bloqueio de R$ 658,77 na conta da Caixa Econômica Federal, provenientes de seu salário, e o bloqueio de R$ 16,30 em conta do Mercado Pago. Dessa forma, acolho a alegação de impenhorabilidade quanto ao valor de R$ 658,77 bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, procedendo ao seu imediato desbloqueio. Registro que o desbloqueio imediato da quantia, antes mesmo da instauração do contraditório, justifica-se em razão da natureza do valor constrito, o qual possui caráter alimentar e se destina à subsistência da executada, não sendo razoável aguardar prazo para manifestação. No que se refere ao bloqueio do montante de R$ 16,30 existente na conta do Mercado Pago, verifica-se que tal quantia, diante do valor total da dívida, revela-se ínfima e incapaz de produzir impacto relevante na satisfação do crédito exequendo. O prosseguimento da execução em relação a valor tão diminuto contraria o princípio da economia processual, que orienta a prática de atos processuais voltados à obtenção do maior resultado possível com o menor dispêndio de atividade jurisdicional, evitando diligências inúteis ou desproporcionais. Assim, por razões de economia processual, mostra-se igualmente adequado desbloquear o valor de R$ 16,30. Ademais, cadastrei o encerramento da ordem de repetição do bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar novas constrições incidentes sobre verba de natureza salarial da executada. As demais teses formuladas na impugnação de id 155176250, como a alegação de prescrição parcial e a proposta de parcelamento, serão apreciadas em momento posterior, após a manifestação da parte exequente.
Diante do exposto, segue em anexo comprovante de desbloqueio dos valores constritos, bem como do encerramento da ordem de repetição. Fica intimada a executada para ciência. Por fim, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id 155176250 e seus documentos. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito