Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802727-67.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Reparação por Danos Materiais proposta por ANA LUCIA SILVA DOS SANTOS em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A Autora alegou que, sendo pensionista, vinha sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício, em valores variáveis de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) a R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), referentes a um seguro "PSERV" que jamais teria contratado, conforme detalhado na petição inicial. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Citado, o Réu deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia do Réu. É o relatório. DECIDO. A matéria de fato e de direito está apta ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Réu é revel. O Réu foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que simplifica a análise da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a Autora consumidora por equiparação, nos termos do artigo 2º, e o Réu, fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º). A responsabilidade do fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Na decisão inicial, o ônus da prova já havia sido invertido, de modo que competia ao Réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. O Réu, contudo, manteve-se inerte, não juntando qualquer instrumento contratual válido, termo de adesão ou autorização de desconto que justificasse as cobranças. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, somada à inversão do ônus da prova e à inércia do Réu, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos. A Autora demonstrou por meio dos extratos bancários que houve lançamentos de débito sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS ( PSERV )" no período indicado. Diante da falta de comprovação de qualquer relação jurídica válida entre as partes, e considerando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos, acolhe-se o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos. A cobrança e o desconto indevido de valores na conta bancária da consumidora, sem a devida contratação, gera o dever de restituição, que deve ocorrer em dobro. A conduta do fornecedor de efetuar e manter descontos em conta de beneficiário previdenciário, sem prova de contrato e com a agravante da revelia, não configura engano justificável, atraindo a incidência do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Réu será condenado a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta da Autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito e do contrato de seguro que ensejou os descontos na conta da Autora, tornando definitiva a inexigibilidade das cobranças; CONDENAR o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, a título de seguro "PSERV", acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora correspondente a taxa legal (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito