Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO SEBASTIAO DOS SANTOS
REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por EDIVALDO SEBASTIÃO DOS SANTOS em face de FUTURO — PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO BRADESCO S.A. (ID 83367147). EEm síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva. A promovida FUTURO — PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os descontos decorrem de contrato firmado com o "Clube Conectar de Seguros e Benefícios", empresa pertencente ao seu grupo econômico (ID 84185544). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, aduzindo que o autor anuiu livremente com os termos do seguro. Rebateu a pretensão de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela condenação do promovente em multa por litigância de má-fé (ID 84185544). Juntou certificado de contratação emitido pela Verbin Seguros (ID 84185900). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de representante da promovida Futuro Previdência Privada (ID 89288872). Na oportunidade, diante da impugnação da assinatura pelo autor, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perita judicial e arbitrando os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), cujo custeio foi atribuído aos demandados (ID 89288872). O réu Banco Bradesco S.A. formulou quesitos (ID 107489377) e efetuou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais no valor de R$ 325,00 (ID 107817473). A ré Futuro Previdência Privada manifestou desinteresse na produção da prova pericial (ID 107241174) e requereu a dispensa do ato (ID 109009146), o que foi indeferido pelo juízo, que manteve a necessidade da prova e determinou o recolhimento do valor restante (ID 109994816). Diante da inércia da corré, o Banco Bradesco S.A. realizou o depósito complementar da verba pericial (ID 131276608). A perita judicial aceitou o encargo (ID 153067793) e acostou aos autos o laudo grafotécnico, no qual concluiu que a assinatura constante na autorização de débito automático não proveio do punho escritor do autor, tratando-se de falsificação por decalque direto (ID 159857917). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 159863928). O autor manifestou sua concordância com as conclusões periciais (ID 160802663), ao passo que os réus não apresentaram impugnação técnica, tendo o Banco Bradesco S.A. ratificado os termos da contestação e postulado o julgamento antecipado (ID 160933778). É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Os promovidos suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou solucionar a controvérsia administrativamente antes de ingressar com a presente demanda judicial (ID 84185544 e ID 86372218). Ocorre que o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a demonstração de prévia provocação extrajudicial, não constitui pré-requisito indispensável para o exercício do direito de ação. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda que visa declarar a inexistência de débito e a repetição de indébito violaria frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para fazer cessar descontos que o autor reputa indevidos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O réu Banco Bradesco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que atuou como mero intermediador dos descontos direcionados à conta do autor, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o negócio jurídico originário (ID 86372218). Entretanto, a instituição financeira em que o consumidor mantém sua conta corrente e recebe seus proventos de aposentadoria responde pela segurança das transações e dos lançamentos que nela são efetuados. Ao permitir que terceiros realizem descontos automáticos na conta de seu cliente, sem a devida e rigorosa verificação da regularidade e da autenticidade da autorização de débito, o banco integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço, auferindo lucros com a manutenção da conta e a viabilização de convênios de cobrança. Portanto, à luz da teoria da asserção e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o banco depositário possui legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente pelos descontos indevidos. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Da Ilegitimidade Passiva da Futuro Previdência Privada A promovida Futuro Previdência Privada sustentou sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o contrato de seguro foi celebrado com o "Clube Conectar de Seguros e Benefícios", sendo ela mera operacionalizadora dos descontos (ID 84185544). Entretanto, conforme admitido pela própria peticionária, a entidade responsável pela cobrança integra o mesmo grupo econômico da contestante, apresentando-se ao consumidor de forma coligada na cadeia de consumo. Ademais, os descontos impugnados pelo autor foram direcionados em benefício da referida instituição. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que concorrem para a causação do dano respondem solidariamente perante o consumidor. Assim, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela Futuro Previdência Privada. O Banco Bradesco S.A. postulou a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob a justificativa de que a defesa veio acompanhada de extratos bancários do autor (ID 86372218). Contudo, a juntada de extratos bancários em ações que discutem a regularidade de descontos em conta corrente não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. A publicidade dos atos processuais é regra constitucional (artigo 93, inciso IX, da CF), de modo que o mero interesse particular das partes em resguardar dados financeiros relativos ao objeto do litígio não autoriza a restrição do acesso público aos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-17.2023.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] Indefiro o pedido. Quanto à conexão com os processos nº 0801711-49.2022.8.15.0161 e nº 0800026-70.2023.8.15.0161 (ID 86372218), verifica-se que as referidas demandas tratam de contratos e descontos distintos, não havendo identidade de causa de pedir ou de pedido que justifique a reunião dos feitos, mormente quando ausente o risco de decisões conflitantes, estando este processo pronto para julgamento. Rejeito a preliminar de conexão. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da validade da relação jurídica que ensejou os descontos de R$ 69,90 na conta corrente do autor, bem como à configuração de danos materiais e morais decorrentes de tal conduta. Tratando-se de discussão acerca de serviços bancários e securitários prestados a pessoa física destinatária final dos serviços, incidem na espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). O autor nega ter celebrado qualquer contrato de seguro ou previdência privada com as rés, bem como nega ter autorizado o débito automático em sua conta de aposentadoria (ID 83367147). Diante da negativa de contratação, que constitui fato negativo indeterminado impossível de ser provado pelo consumidor, transfere-se aos fornecedores o ônus de comprovar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Para fazer frente a esse ônus, os réus colacionaram aos autos um instrumento impresso intitulado "Autorização para Débito Automático", datado de 01/07/2023, contendo assinatura em nome do promovente (ID 86372214). Ocorre que, submetido o referido documento ao crivo do contraditório e à perícia técnica grafotécnica, a perita oficial criminal nomeada pelo juízo concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta no contrato (ID 159857917). De acordo com as conclusões detalhadas no laudo pericial: "A assinatura constante no documento objeto da perícia não é fruto de um lançamento orgânico, fluido e contemporâneo à criação do texto, mas sim o resultado de uma falsificação por decalque direto, conforme demonstrado no subitem 8.1.2, ou seja, a assinatura não proveio do punho do Sr. EDIVALDO SEBASTIÃO DOS SANTOS." (ID 159857917 — Pág. 11). A perita esclareceu que o falsário utilizou a assinatura constante na Cédula de Identidade autêntica do autor (ID 83368250) como modelo físico para realizar a transposição servil do grafismo por meio de decalque, o que resultou em uma sobreposição milimétrica e artificial de contornos, fenômeno que é biologicamente impossível de ocorrer de forma natural e orgânica pelo punho de um mesmo escritor (ID 159857917). As conclusões do laudo pericial não foram objeto de qualquer impugnação técnica idônea por parte dos promovidos, que deixaram transcorrer o prazo de manifestação sem apresentar parecer de assistente técnico ou elementos capazes de infirmar a perícia judicial (ID 160933778). A falsidade da assinatura fulmina a própria existência do consentimento, elemento essencial de validade do negócio jurídico. Não havendo manifestação de vontade do consumidor, o contrato de seguro e a autorização de débito automático são juridicamente inexistentes, tornando ilícitas todas as cobranças e descontos perpetrados na conta bancária do autor. A responsabilidade das instituições financeiras e dos fornecedores de serviços por fraudes praticadas por terceiros é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento. As rés integram um setor altamente lucrativo e tecnológico da economia e devem arcar com os ônus decorrentes das falhas de segurança em seus sistemas de contratação e de controle de pagamentos. A aceitação de propostas fraudulentas com assinaturas falsificadas por decalque constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não configurando hipótese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido, cabia ao banco depositário realizar a rigorosa conferência da assinatura constante na autorização de débito automático com os padrões de assinatura arquivados em seu cadastro de clientes antes de iniciar os descontos na conta de aposentadoria do autor. De igual modo, cabia à seguradora certificar-se da idoneidade e da autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados. A conduta negligente de ambos os promovidos enseja o dever de reparar os danos materiais suportados pelo consumidor. Da Repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, In casu, mesmo que tenha havido uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas à parte autora, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. Até mesmo porque o mero desconto da seguro, na conta bancária da parte autora, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de não configurar desonra a um indivíduo, não tendo a parte autora comprovado a desestruturação financeira pelo desconto sofrido. Vejamos entendimento recente do STJ: - " (...) 2 - A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23) Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Previsul” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. - Os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios integram os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), sendo consectários legais da condenação principal, e possuindo natureza de ordem pública, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, nem tampouco se sujeitando a preclusão (AgInt no REsp 2.004.691-PR, AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no A1.314.880-SC, AgRg no REsp 1.394.554/SC). - Ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; à exceção de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, quando os juros de mora deverão correr a partir do vencimento da dívida (CC/2002, art. 397). Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.747.598 -SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma j. em 24.04.23, DJe 26.04.23, AgInt no AREsp 2.130.191-PR, Relª Min.Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 06.03.23, AgInt no REsp 1.991.236-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08.08.22, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.034-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23.06.22, REsp 2.007.566-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, j. em 09.08.22), entre outros. E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade contratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros) - De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18); mas, havendo redimensionamento no valor, a correção incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou. Precedentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.285.864-GO, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, 4ª TURMA, j. em 21.08.18); e os juros de mora, 'ex vi' do §16 do art. 85 do CPC/15, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (0802430-94.2023.8.15.0161, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 09 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito