Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802713-46.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Expedidos os alvarás conforme sentença de ID. 131775385. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE definitivamente os autos. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito