Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0803456-74.2021.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual noticia o descumprimento do acordo judicial homologado por sentença, requerendo o prosseguimento do feito, com a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme se extrai da sentença proferida nos autos, foi homologado acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, tendo sido consignado que o acordo possui eficácia imediata, além de determinada a expedição de alvará em favor do exequente e o posterior arquivamento do feito. Ocorre que a parte exequente noticia que a executada descumpriu o acordo homologado, realizando apenas pagamento parcial, em desacordo com as cláusulas pactuadas, as quais previam expressamente o vencimento antecipado do saldo devedor, acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, em caso de inadimplemento. Nesse contexto, importa esclarecer que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução no mesmo juízo, independentemente de nova ação, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Outrossim, o fato de os autos terem sido arquivados não impede o regular exercício do direito de execução, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo, diante da superveniência de fato que justifique o prosseguimento. Todavia, embora o acordo preveja cláusula de vencimento antecipado e encargos em caso de inadimplemento, o valor apresentado na petição constitui cálculo unilateral da parte exequente, envolvendo atualização monetária, incidência de multa e juros, circunstância que recomenda a observância do contraditório e da segurança jurídica antes da adoção de medidas executivas mais gravosas. Assim, mostra-se prudente e adequado que o montante efetivamente devido seja apurado de forma técnica, a fim de evitar eventual alegação de excesso de execução. Diante do exposto: RECEBO a petição da parte exequente como pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil; DETERMINO o DESARQUIVAMENTO dos autos, caso ainda se encontrem arquivados; DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para que proceda à apuração do valor efetivamente devido, observando-se os termos do acordo homologado, abatendo-se os valores já pagos, bem como aplicando-se, se cabível, a correção monetária, multa e juros previstos no ajuste; Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo legal; Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos, ocasião em que será apreciada a aplicação do procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, com eventual intimação da executada para pagamento, sob pena de multa e honorários. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito