Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0803058-24.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por HALYNSON FERREIRA SILVEIRA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Na inicial, o autor relata ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e portador de perturbação mental (CID 10: F41.2), condição que demanda o acompanhamento terapêutico contínuo para a preservação de sua saúde psíquica e equilíbrio emocional. Aduz que o tratamento por meio de sessões de psicoterapia é realizado desde o ano de 2016 por recomendação médica expressa, sendo considerado essencial para a estabilidade do seu quadro clínico. Afirma que, embora o médico psiquiatra assistente tenha prescrito a continuidade do tratamento com a realização de 12 sessões adicionais em virtude da gravidade dos sintomas, a ré indeferiu os pedidos de cobertura de forma reiterada, sob a justificativa de esgotamento da quantidade de sessões obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, conforme as Diretrizes de Utilização (DUT) vigentes à época. Diante da recusa assistencial, o requerente sustenta que foi compelido a arcar com os custos das sessões de forma particular para não interromper o tratamento indispensável, circunstância que lhe gerou dispêndio financeiro e intenso abalo psicológico. A situação motivou a busca por auxílio junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba, resultando na instauração do Inquérito Civil n. 001.2021.053637 pela Promotoria de Defesa do Consumidor. No curso desse procedimento administrativo, a operadora ré manteve inicialmente sua postura restritiva, mas, posteriormente, efetuou o reembolso da quantia de R$ 556,00, valor correspondente às sessões custeadas diretamente pelo autor de forma particular. Alega que o reembolso efetuado administrativamente não foi suficiente para reparar o sofrimento suportado, caracterizado pela angústia, pela sensação de desamparo e pela necessidade de contrair dívidas para custear o atendimento médico negado. Com base nesses fundamentos, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Documentos acostados à inicial. Gratuidade judiciária concedida ao autor (ID 106542884). Citada, a operadora ré apresentou sua defesa escrita (ID 114808846), defendendo a legalidade de sua conduta e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em seus argumentos, a Hapvida Assistência Médica S.A. destacou que o autor é beneficiário do plano desde 2017 e sempre utilizou os serviços assistenciais de forma irrestrita. No entanto, em relação às sessões de psicoterapia, sustentou que a negativa de cobertura para as sessões excedentes ocorreu em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente as Diretrizes de Utilização (DUT 141), que estabeleciam um limite de 18 sessões anuais para o diagnóstico do requerente. A operadora defendeu a natureza taxativa do Rol da ANS, asseverando que a imposição de coberturas além do previsto comprometeria o equilíbrio econômico-atuarial do sistema de saúde suplementar e a viabilidade dos planos de saúde. A requerida alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, o que afastaria qualquer dever de indenizar. Sobre os danos materiais, a ré demonstrou que o valor de R$ 556,00 já havia sido objeto de reembolso administrativo em 21 de janeiro de 2022, fato ocorrido após a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, mas antes do ajuizamento desta ação (ID 106542175). Quanto aos danos morais, argumentou que a situação não ultrapassou o mero dissabor decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais, não havendo comprovação de abalo emocional extraordinário. Apresentada réplica à contestação (ID 128379319). Designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (ID 112127350). Intimadas as partes para especificarem as provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 136616583 e 154880882). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura assistencial para sessões de psicoterapia além do limite mínimo da ANS. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, embora tenha havido a negativa inicial, verificou-se que o tratamento não foi interrompido, tendo o autor prosseguido com as sessões de forma particular e sido posteriormente reembolsado pela operadora. A jurisprudência entende que o descumprimento contratual pelo plano de saúde, em razão de negativa de cobertura para tratamento não gera, por si só, o dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023 – Grifo nosso.) É indispensável que a parte autora comprove que a conduta da ré causou um abalo excepcional à sua dignidade ou agravamento severo de seu estado de saúde, o que não foi demonstrado nos autos. O autor limitou-se a alegar sofrimento psíquico, contudo, os fatos narrados configuram um aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, já sanado pela via do reembolso financeiro. Não houve prova de situações de vexame, humilhação ou dor intensa que extrapolassem a normalidade das relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema n. 1.365, definiu que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral automático (in re ipsa). É necessário provar que a negativa causou angústia, dor ou risco à vida, ou seja, a prova da violação à dignidade é essencial. Portanto, inexistindo comprovação de dano efetivo à personalidade, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito