Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803554-90.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE SEVERINO DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. No entanto, permaneceu inerte. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil, o executado deve efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. No caso dos autos, a parte executada, embora intimada para o pagamento ou impugnação do débito, permaneceu inerte. Neste cenário, e considerando o silêncio do Executado quanto ao pagamento voluntário do débito exequendo, deve-se prosseguir com os atos executórios visando a satisfação do crédito. Diante disso, APLICO a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do §1o do art. 523 do CPC. Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, atualize o valor da execução, vindo os autos conclusos em seguida para realização de penhora on line, na forma do art. 835, do CPC. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz (a) de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:35
Outras Decisões
23/03/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:38
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 09:37
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 22º, parágrafos 1º e/ou 2º, 1ª parte da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, tratando-se de cumprimento de sentença, presentes os requisitos do art. 524, CPC, procedemos a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas, se for o caso. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 26 de janeiro de 2026 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 22º, parágrafos 1º e/ou 2º, 1ª parte da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, tratando-se de cumprimento de sentença, presentes os requisitos do art. 524, CPC, procedemos a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas, se for o caso. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 26 de janeiro de 2026 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:49
Ato ordinatório
26/01/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:02
Publicação
09/12/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803554-90.2024.8.15.0351.
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803554-90.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: JOACIR ATAIDE PEREIRA FILHO - PB30281 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 5 de dezembro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE para promover a execução do julgado, em dez dias. ". Advogado do(a)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:07
Mero expediente
04/12/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:47
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:19
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:19
Publicação
14/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:57
Publicação
14/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 12 de novembro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 12 de novembro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:55
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:52
Recebimento
06/11/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. JOACIR ATAÍDE PEREIRA FILHO, OAB/PB 30.281) APELADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ADVOGADO: BEL. CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS, OAB/DF 26.296) ACÓRDÃO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVENTE – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, DO CPC/2015) – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995 – NÃO CONHECIMENTO.
APELANTE: ID 33434880 CONTRARRAZÕES DA APELADA: não apresentou. Verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento, eis que a parte recorrente interpôs Apelação Cível, com base nos arts. 1009 e seguintes do CPC, com o objetivo de reformar a sentença, quando deveria ter interposto Recurso Inominado que no âmbito do sistema do Juizado Especial, o que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. É certo que a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), segundo o qual deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato preencher sua finalidade essencial. Ocorre que a despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da instrumentalidade das formas somente pode ser aplicado em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. In casu, não há que se falar em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, pois tais princípios somente podem ser aplicados quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a alteração do rito sumaríssimo para o rito comum, não houve manifestação a respeito, tendo a demanda seguido o rito dos juizados especiais em toda sua extensão, não restou demonstrado qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Tal entendimento é predominante nesta Primeira Turma Recursal Permanente da Capital: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MEIO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0800238-16.2018.8.15.0081, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 26/04/2022). Destaque-se, por fim, que a não apreciação do requerimento não implica em nulidade porquanto não demonstrado prejuízo para a parte. Dessa maneira, deixo de conhecer do recurso interposto, haja vista a ausência de pressupostos processuais essenciais ao seu recebimento. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO Nº: 0803554-90.2024.8.15.035 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: DANO MORAL/TARIFA DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por inadequação processual, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33434877 RAZÕES DO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, de ofício, em razão do erro grosseiro, mantendo-se, portanto, incólumes todos os termos da sentença. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 11:08
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:01
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS. Advogado: JOACIR ATAIDE PEREIRA FILHO OAB: PB30281. RÉU(S) ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. Advogado: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS OAB: DF26296. DESPACHO: Procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0803554-90.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:05
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:51
Procedência em Parte
08/10/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 09:21
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:43
Mero expediente
03/10/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 07:13
Documento (Informações)
02/10/2024, 09:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/10/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 20:35
Documento (Informações)
25/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:35
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/08/2024, 10:20
Documento (Informações)
27/08/2024, 10:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação