Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALINA PEREIRA DA SILVA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803573-75.2024.8.15.0261 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ROSALINA PEREIRA DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário de responsabilidade da promovida, sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV”, no valor de R$ 35,30, que afirma desconhecer e não ter autorizado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a sustação das cobranças, a devolução em dobro dos valores, além da condenação da requerida em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Justiça gratuita deferida e inversão do ônus da prova ordenada (ID 102642004). Devidamente citada (ID 105685930), a promovida apresentou contestação (ID 106434236), alegando a regularidade da contratação via meio digital. Houve réplica e determinação de perícia grafotécnica, com ordem para apresentação do contrato original pela ré e inversão do ônus da prova (ID 108147009). No curso do feito, a advogada da ré renunciou ao mandato. Intimada para constituir novo patrono, a ré não foi localizada no endereço constante dos autos, tendo a carta de intimação retornado com a informação "Mudou-se" (ID 121419616). Consigna-se, ainda, que houve o cancelamento do serviço após a citação. É o breve relatório. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte autora os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Com relação à preliminar de falta de documento essencial, tenho que igualmente não merece prosperar. É que, ao contrário do que alega o promovido, a parte autora colacionou aos autos o HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS (Id. 100527577) o qual está de acordo com o que foi alegado na inicial, pois demonstra os descontos efetivados pelo promovido sob a rúbrica 277, de modo que a preliminar assacada não condiz com a realidade dos fatos. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DO MÉRITO A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. O histórico de créditos do INSS anexado (ID 100527577) comprova os descontos no benefício de titularidade da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV - 08002020125”, no valor de R$ 35,30. Por sua vez, a parte demandada, embora tenha alegado a regularidade da contratação em contestação, não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação. Foi determinada a apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica e invertido o ônus da prova, contudo, a ré, além de ter sua patrona renunciado, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando de apresentar o documento original ordenado e de constituir novo advogado. Compete à instituição demandada, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. A ausência do contrato original, somada à revelia técnica decorrente da não regularização da representação processual e mudança de endereço não comunicada (art. 76, § 1º, II e art. 274, parágrafo único, do CPC), corrobora a tese autoral de inexistência de vínculo. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente no seu benefício, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação válida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a confirmação do cancelamento dos descontos e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. No caso em análise, entendo que houve ofensa à boa-fé objetiva, considerando a completa inexistência de prova de relacionamento válido entre as partes. Assim, nesta hipótese, a repetição deve ocorrer em dobro. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados do benefício da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados nos autos, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo até a efetiva cessação (que ocorreu após a citação), com a restituição em dobro do valor total efetivamente descontado, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Os descontos, embora indevidos, referem-se a valores que não comprometem a subsistência da parte autora de forma a gerar abalo psíquico grave ou violação à dignidade, configurando-se como mero aborrecimento, insuscetível de indenização por danos morais, conforme entendimento de que o simples desconto indevido, sem maiores repercussões, não gera dano moral in re ipsa. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a nulidade da cobrança da rubrica “CONTRIB. MASTER PREV” indicada na exordial, na conta da parte promovente, confirmando o cancelamento já realizado, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo é calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que a parte ré mudou de endereço sem comunicar ao juízo (ID 121419616), aplicam-se os efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito