Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DO NASCIMENTO, FRANCILEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41322957. João Pessoa, 23 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804829-88.2025.8.15.0141
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 14:36
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 14:32
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804829-88.2025.8.15.0141.
AUTOR: LENIVAL NUNES DE ANDRADE FILHO - PB33983 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço:, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa, Servidão] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Otília Maia, 0, casa, Lot. São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCILEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Otília Maia, 0, casa, Lot. São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO DO NASCIMENTO e FRANCILEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal em 08/08/2012, localizado na Rua Otília Maia, Loteamento São Paulo, nesta comarca. Afirmam que, no interior da propriedade, encontra-se instalado um poste de energia elétrica de forma irregular, o qual obstrui a conclusão da construção do primeiro andar da residência, além de expor a família a riscos elétricos. Relatam que, ao solicitarem a remoção do equipamento, a concessionária ré condicionou o serviço ao pagamento de orçamento no valor de R$ 12.646,57. Pugnam pela remoção gratuita do poste, declaração de nulidade da cobrança e condenação da ré ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos (ID 124522153 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 125165593). Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 127971783). No mérito, sustenta a preexistência da rede elétrica em relação à construção dos autores. Alega que o poste está devidamente alinhado ao arruamento e que foram os autores quem avançaram a edificação (marquise do primeiro andar) sobre a rede aérea, desrespeitando as distâncias de segurança. Defende a legalidade da cobrança com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, por se tratar de pedido por conveniência do consumidor, e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência total. Houve impugnação à contestação (ID 131690956), em que os autores reiteram os termos da inicial, invocando a inexistência de servidão administrativa averbada e precedentes favoráveis. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (IDs 131965432 e 132106267). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental constante dos autos. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A lide versa sobre relação de consumo, figurando a concessionária como prestadora de serviço público (art. 3º, §2º, CDC) e os autores como consumidores (art. 2º, caput, CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora de trazer aos autos prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Do Mérito A controvérsia reside na responsabilidade pelo custeio da remoção/deslocamento de poste de energia elétrica. Os autores alegam instalação irregular em propriedade privada, enquanto a ré defende que a construção é posterior à rede e que houve invasão da zona de segurança pelo imóvel. Analisando detidamente as fotografias acostadas por ambas as partes (IDs 124522163 e 127971784), observa-se que o poste de energia elétrica encontra-se em alinhamento com os demais postes da via pública. A imagem de ID 127971783 (pág. 3) é elucidativa ao demonstrar que a edificação dos autores, especificamente no pavimento superior, avançou sobre o espaço aéreo onde já se encontrava a fiação, "abraçando" o poste. Para que a remoção fosse gratuita, nos termos do art. 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, seria imperioso demonstrar a irregularidade da instalação original. No caso em tela, não há prova de que a construção dos autores precedeu a colocação do poste. Pelo contrário, os registros de atendimento da Energisa indicam que a ligação nova da unidade consumidora ocorreu em 30/08/2012 (ID 127971785), data posterior à estruturação da rede no loteamento. O direito de propriedade (art. 1.228 do CC) não é absoluto e deve ser exercido em observância às normas administrativas e de vizinhança. A instalação de postes em loteamentos novos costuma seguir projeto aprovado pela municipalidade. Se o consumidor, ao realizar reforma ou ampliação (construção do primeiro andar), aproxima sua edificação da rede preexistente, ele é quem cria a situação de risco e o impedimento ao pleno uso do bem. Neste contexto, aplica-se o art. 110, caput e inciso IV, da referida Resolução da ANEEL: "Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV – deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º;" Inexistindo prova de que o poste foi instalado de forma clandestina ou em local diverso do arruamento planejado, a solicitação de deslocamento configura-se como interesse exclusivo do proprietário para viabilizar projeto arquitetônico próprio. Portanto, o ônus financeiro deve ser suportado pelos solicitantes. Da Responsabilidade Civil e Danos Morais Não vislumbro ato ilícito praticado pela concessionária. A cobrança do orçamento estimado para o deslocamento constitui exercício regular de direito, amparado em norma regulamentar setorial. Se a situação de perigo decorre do avanço da construção sobre a rede aérea, resta configurada a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC), o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Sem ato ilícito e sem nexo de causalidade imputável à ré, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 14:36
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 14:32
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804829-88.2025.8.15.0141.
AUTOR: LENIVAL NUNES DE ANDRADE FILHO - PB33983 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço:, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa, Servidão] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Otília Maia, 0, casa, Lot. São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCILEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Otília Maia, 0, casa, Lot. São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO DO NASCIMENTO e FRANCILEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal em 08/08/2012, localizado na Rua Otília Maia, Loteamento São Paulo, nesta comarca. Afirmam que, no interior da propriedade, encontra-se instalado um poste de energia elétrica de forma irregular, o qual obstrui a conclusão da construção do primeiro andar da residência, além de expor a família a riscos elétricos. Relatam que, ao solicitarem a remoção do equipamento, a concessionária ré condicionou o serviço ao pagamento de orçamento no valor de R$ 12.646,57. Pugnam pela remoção gratuita do poste, declaração de nulidade da cobrança e condenação da ré ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. Juntaram documentos (ID 124522153 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 125165593). Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 127971783). No mérito, sustenta a preexistência da rede elétrica em relação à construção dos autores. Alega que o poste está devidamente alinhado ao arruamento e que foram os autores quem avançaram a edificação (marquise do primeiro andar) sobre a rede aérea, desrespeitando as distâncias de segurança. Defende a legalidade da cobrança com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, por se tratar de pedido por conveniência do consumidor, e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência total. Houve impugnação à contestação (ID 131690956), em que os autores reiteram os termos da inicial, invocando a inexistência de servidão administrativa averbada e precedentes favoráveis. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (IDs 131965432 e 132106267). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental constante dos autos. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A lide versa sobre relação de consumo, figurando a concessionária como prestadora de serviço público (art. 3º, §2º, CDC) e os autores como consumidores (art. 2º, caput, CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora de trazer aos autos prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Do Mérito A controvérsia reside na responsabilidade pelo custeio da remoção/deslocamento de poste de energia elétrica. Os autores alegam instalação irregular em propriedade privada, enquanto a ré defende que a construção é posterior à rede e que houve invasão da zona de segurança pelo imóvel. Analisando detidamente as fotografias acostadas por ambas as partes (IDs 124522163 e 127971784), observa-se que o poste de energia elétrica encontra-se em alinhamento com os demais postes da via pública. A imagem de ID 127971783 (pág. 3) é elucidativa ao demonstrar que a edificação dos autores, especificamente no pavimento superior, avançou sobre o espaço aéreo onde já se encontrava a fiação, "abraçando" o poste. Para que a remoção fosse gratuita, nos termos do art. 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, seria imperioso demonstrar a irregularidade da instalação original. No caso em tela, não há prova de que a construção dos autores precedeu a colocação do poste. Pelo contrário, os registros de atendimento da Energisa indicam que a ligação nova da unidade consumidora ocorreu em 30/08/2012 (ID 127971785), data posterior à estruturação da rede no loteamento. O direito de propriedade (art. 1.228 do CC) não é absoluto e deve ser exercido em observância às normas administrativas e de vizinhança. A instalação de postes em loteamentos novos costuma seguir projeto aprovado pela municipalidade. Se o consumidor, ao realizar reforma ou ampliação (construção do primeiro andar), aproxima sua edificação da rede preexistente, ele é quem cria a situação de risco e o impedimento ao pleno uso do bem. Neste contexto, aplica-se o art. 110, caput e inciso IV, da referida Resolução da ANEEL: "Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV – deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º;" Inexistindo prova de que o poste foi instalado de forma clandestina ou em local diverso do arruamento planejado, a solicitação de deslocamento configura-se como interesse exclusivo do proprietário para viabilizar projeto arquitetônico próprio. Portanto, o ônus financeiro deve ser suportado pelos solicitantes. Da Responsabilidade Civil e Danos Morais Não vislumbro ato ilícito praticado pela concessionária. A cobrança do orçamento estimado para o deslocamento constitui exercício regular de direito, amparado em norma regulamentar setorial. Se a situação de perigo decorre do avanço da construção sobre a rede aérea, resta configurada a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC), o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Sem ato ilícito e sem nexo de causalidade imputável à ré, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:37
Improcedência
06/02/2026, 10:15
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 06:56
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 22:56
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804829-88.2025.8.15.0141.
AUTOR: LENIVAL NUNES DE ANDRADE FILHO - PB33983 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço:, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa, Servidão] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Otília Maia, 0, casa, Lot. São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCILEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Otília Maia, 0, casa, Lot. São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 26 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:57
Mero expediente
26/01/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 11:30
Publicação
01/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado para apresentar impugnação à contestação.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado para apresentar impugnação à contestação.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 06:51
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 19:31
Mero expediente
18/11/2025, 12:55
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 10:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2025, 11:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/11/2025, 11:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 04:49
Decurso de Prazo
06/11/2025, 04:15
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:50
Publicação
20/10/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:03
Publicação
17/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804829-88.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Servidão Administrativa, Servidão] Parte promovente: Nome: JOAO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Otília Maia, 0, casa, Lot. São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCILEIDE DANTAS DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Otília Maia, 0, casa, Lot. São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 17/11/2025 10:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/phn-vypv-pnk Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
16/10/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804829-88.2025.8.15.0141.
AUTORA: JOAO DO NASCIMENTO e outros PARTE RÉ: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa, Servidão] PARTE
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para fins de "a ENERGISA, retirar o poste localizado dentro de residência d parte autora, sem arcar com o ônus, visto restarem comprovados os requisitos do art.300 do CPC, sob pena de multa diária", conforme petição inicia”. Aduz o autor que a Concessionária de energia elétrica, só irá remover o poste com o pagamento no valor de R$ 12.646,57 para realização do serviço. Pois bem. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, verifica-se, a priori, que o pedido de tutela em questão se confunde com o objeto da ação, estando, inclusive, repetido no pedido mediato. Neste sentido, considerando que se trata de medida satisfativa, entendo que se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em face da efetivação da contratação do empréstimo relatado na inicial, sendo as questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, as quais ocorrerão, via de regra, na audiência de instrução e julgamento. Além do mais, não está nítido, se houve um erro na instalação do poste no meio do rua, ou se houve posteriormente a instalação do poste, o alargamento da rua por parte do município. Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida. Desta feita, diante da ausência dos requisitos caracterizadores, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intimem-se as partes desta decisão. Após: 1.Justiça gratuita já deferida. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804829-88.2025.8.15.0141.
AUTORA: JOAO DO NASCIMENTO e outros PARTE RÉ: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa, Servidão] PARTE
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para fins de "a ENERGISA, retirar o poste localizado dentro de residência d parte autora, sem arcar com o ônus, visto restarem comprovados os requisitos do art.300 do CPC, sob pena de multa diária", conforme petição inicia”. Aduz o autor que a Concessionária de energia elétrica, só irá remover o poste com o pagamento no valor de R$ 12.646,57 para realização do serviço. Pois bem. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, verifica-se, a priori, que o pedido de tutela em questão se confunde com o objeto da ação, estando, inclusive, repetido no pedido mediato. Neste sentido, considerando que se trata de medida satisfativa, entendo que se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em face da efetivação da contratação do empréstimo relatado na inicial, sendo as questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, as quais ocorrerão, via de regra, na audiência de instrução e julgamento. Além do mais, não está nítido, se houve um erro na instalação do poste no meio do rua, ou se houve posteriormente a instalação do poste, o alargamento da rua por parte do município. Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida. Desta feita, diante da ausência dos requisitos caracterizadores, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intimem-se as partes desta decisão. Após: 1.Justiça gratuita já deferida. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804829-88.2025.8.15.0141.
AUTORA: JOAO DO NASCIMENTO e outros PARTE RÉ: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa, Servidão] PARTE
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para fins de "a ENERGISA, retirar o poste localizado dentro de residência d parte autora, sem arcar com o ônus, visto restarem comprovados os requisitos do art.300 do CPC, sob pena de multa diária", conforme petição inicia”. Aduz o autor que a Concessionária de energia elétrica, só irá remover o poste com o pagamento no valor de R$ 12.646,57 para realização do serviço. Pois bem. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso dos autos, verifica-se, a priori, que o pedido de tutela em questão se confunde com o objeto da ação, estando, inclusive, repetido no pedido mediato. Neste sentido, considerando que se trata de medida satisfativa, entendo que se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em face da efetivação da contratação do empréstimo relatado na inicial, sendo as questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, as quais ocorrerão, via de regra, na audiência de instrução e julgamento. Além do mais, não está nítido, se houve um erro na instalação do poste no meio do rua, ou se houve posteriormente a instalação do poste, o alargamento da rua por parte do município. Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida. Desta feita, diante da ausência dos requisitos caracterizadores, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intimem-se as partes desta decisão. Após: 1.Justiça gratuita já deferida. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:10
Antecipação de tutela
14/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 10:26
Publicação
07/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Processo n°: 0804829-88.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão Administrativa, Servidão] Autor(a): JOAO DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Antes de apreciar a tutela de urgência formulada entendo pertinente oportunizar ao réu prazo para apresentar justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC. Assim, intime-se o réu para, em 5 dias, manifestar-se. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito