Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805259-05.2020.8.15.0371.
AUTOR: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA, FRANCISCA DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a se manifestar sobre o pleito de impenhorabilidade dos ativos bloqueados, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. SOUSA, 12 de maio de 2026. DALIVA LOPES ALVES Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:23
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:11
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805259-05.2020.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhora intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC. Ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. Sousa (PB), 26 de janeiro de 2026. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:05
Publicação
24/01/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:18
Publicação
19/12/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805259-05.2020.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhora intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC. Ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. Sousa (PB), 18 de dezembro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805259-05.2020.8.15.0371.
AUTOR: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA, FRANCISCA DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC. Posto isso: 1. Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3. Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4. Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5. Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários. Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o, do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7. Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Igualmente, caso o ente público informe o pagamento. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805259-05.2020.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhora intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC. Ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. Sousa (PB), 26 de janeiro de 2026. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:05
Publicação
24/01/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:18
Publicação
19/12/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805259-05.2020.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhora intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC. Ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. Sousa (PB), 18 de dezembro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805259-05.2020.8.15.0371.
AUTOR: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA, FRANCISCA DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC. Posto isso: 1. Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3. Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4. Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5. Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários. Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o, do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7. Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Igualmente, caso o ente público informe o pagamento. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 07:41
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:56
Recebimento
12/12/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3059822/PB (2025/0368052-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADOS: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB005207
FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB010384
AGRAVADO: THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES GUEDES - PB26644A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCA DE OLIVEIRA BEZERRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3059822/PB (2025/0368052-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MOREIRA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADOS: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB005207
FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB010384
AGRAVADO: THIAGO GOMES FEITOSA E SILVA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES GUEDES - PB26644A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:26
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:14
Improcedência
27/07/2023, 17:04
Conclusão (para julgamento)
20/02/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:51
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:13
Decurso de Prazo
28/08/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:25
de Instrução (designada; Juiz(a))
10/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:20
Documento (Certidão)
10/08/2022, 11:30
de Justificação (realizada; Conciliador(a))
10/08/2022, 11:07
Retificação de movimento
10/08/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:09
Mero expediente
28/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:16
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:16
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:16
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:16
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:16
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:04
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:47
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:14
de Instrução (designada; Conciliador(a))
06/05/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:10
Outras Decisões
04/05/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:46
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 12:45
Expedida/Certificada
25/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:57
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:56
Decurso de Prazo
18/08/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:59
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 09:47
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:53
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:37
Mero expediente
19/07/2021, 21:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 17:57
Mero expediente
16/07/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 11:27
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:31
Outras Decisões
30/06/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 07:55
Decurso de Prazo
04/06/2021, 01:56
Decurso de Prazo
04/06/2021, 01:55
Mero expediente
03/06/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/05/2021, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:42
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:01
Documento (Certidão)
06/05/2021, 10:31
Documento (Certidão)
06/05/2021, 10:01
Documento (Certidão)
06/05/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:19
Documento (Ofício)
20/04/2021, 15:11
Documento (Ofício)
20/04/2021, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2021, 23:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 19:31
Documento (Certidão)
14/04/2021, 19:30
Decurso de Prazo
13/04/2021, 05:11
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:57
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 08:55
Outras Decisões
16/03/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2021, 08:21
Outras Decisões
06/03/2021, 23:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 09:37
Decurso de Prazo
27/02/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 10:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:53
Outras Decisões
09/02/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 08:26
Mero expediente
17/12/2020, 21:11
Decurso de Prazo
17/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
16/12/2020, 02:51
Decurso de Prazo
16/12/2020, 02:27
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 09:03
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:52
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:52
Documento (Certidão)
07/12/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 08:41
Mero expediente
26/11/2020, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:07
Decurso de Prazo
13/11/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:13
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 23:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))