Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: NOBRE SABOR RESTAURANTE E MARMITARIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805830-27.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de NOBRE SABOR RESTAURANTE E MARMITARIA LTDA, igualmente já singularizados, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica. Alega, em síntese, que: 1) a demandada contratou a demandante para, na qualidade de plano privado de assistência à saúde, prestar serviços médicos-hospitalares para pessoas vinculadas à referida empresa, por relação empregatícia ou estatutária, sócios e administradores; 3) a partir de junho/2019, deixou a demandada de pagar as faturas referentes ao aludido contrato de plano de saúde, ficando em aberto as mensalidades com vencimentos em 10/06/2019, 10/07/2019, 10/08/2019 e 10/09/2019 (doc.05), perfazendo um débito que, atualizado, totaliza a importância de R$ 2.486,30 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos); 3) infrutíferos têm sido os esforços despendidos pela demandante para receber o seu crédito (doc.07), não tendo a demandada, até a presente data, se preocupado em saldar o débito de sua responsabilidade, circunstância que enseja a propositura da vertente ação monitória. Juntou documentos. A parte ré foi devidamente citada por edital (ID: 110579020), porém, não houve o pagamento do débito e nem foram opostos embargos monitórios, pelo que foi decretada a revelia e nomeado curador especial (ID: 123479329), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID: 127389653), ao passo que a parte autora impugnou e requereu o julgamento da lide (ID: 128520962). É o relatório. DECIDO. Do mérito Dispõe o art. 701 do C.P.C que: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Por outro lado, constata-se que a dívida objeto da lide está comprovada, uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços médicos-hospitalares não quitado (ID: 34008761), conforme faturas de ID's: 34008763, o que ensejou o pedido monitório. A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, de forma atualizada, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos. No caso dos autos, a promovida foi citada por edital e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, na fase de conhecimento, e nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial, a qual juntou contestação por negativa geral, porém, sem arguir qualquer fundamento capaz de afastar o acolhimento do pleito autoral, até porque não possuindo contato com a ré, a curadora está impossibilitada de contrariar os fatos deduzidos. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, nos termos do §2º do art. 701 c/c o inciso I do art. 487 do C.P.C. Custas (já adiantadas) e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% do valor do montante da execução. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Nada mais sendo requerido, considerando que as custas foram recolhidas recolhidas antecipadamente, arquivem-se os autos. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito