Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42375583 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42375583 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42375583 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40989630.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 07:17
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida SUL AMÉRICA SEGUROS intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 7 de março de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40989630.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 07:17
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida SUL AMÉRICA SEGUROS intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 7 de março de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 09:20
Ato ordinatório
07/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 00:17
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 22:28
Publicação
28/01/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805092-85.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, em que a parte autora questiona os descontos denominados “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a seguradora ré sustentou que a contratação fora regular, tendo realizado o cancelamento e estorno por liberalidade, além de sustentar a inexistência de danos morais na conduta. Juntou link para acesso ao áudio da ligação telefônica onde fora pactuado o contrato (https://drive.google.com/drive/folders/1yXEnshnrHtJahPf8BwoA7FUZFL3qEa7i?usp=sharing). O banco promovido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação. A parte autora impugnou a contestação e requereu a realização de perícia fonética. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, notadamente a perícia fonética requerida pela autora na réplica. Indefiro a realização de perícia fonética, uma vez que a prova documental, consistente no arquivo de áudio acostado aos autos, mostra-se suficiente para a formação da convicção deste juízo. A gravação apresenta clareza auditiva e conteudística que permite a identificação da manifestação de vontade, tornando a prova técnica desnecessária e meramente protelatória, em consonância com o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. A instituição financeira integra a cadeia de consumo ao permitir os débitos em conta da autora, respondendo solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por falhas na segurança das operações bancárias e descontos indevidos é objetiva e alcança o banco depositário. Quanto à alegação de falta de interesse de agir ou perda do objeto em razão de estorno administrativo, também a rejeito, visto que a pretensão autoral abrange a repetição em dobro e a reparação por danos morais, matérias que subsistem independentemente da devolução simples realizada. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e securitárias, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação demonstrada pela defesa. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores referentes a serviço de seguro não contratado. A parte ré comprovou a realização de contrato verbal mediante o áudio da ligação, em que ocorreu a contratação, realizada através de contato telefônico, onde a parte autora aceita e autoriza a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial (https://drive.google.com/drive/folders/1yXEnshnrHtJahPf8BwoA7FUZFL3qEa7i?usp=sharing). Portanto, fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. É o que se infere do áudio acostado aos autos, suficiente ao fim a que se destinou, no qual se percebe que foram prestadas as informações necessárias à validade do contrato questionado. Na gravação, a parte autora confirma seus dados pessoais, como nome completo e data de nascimento, e anui expressamente com a contratação do seguro e o débito em sua conta bancária junto ao Bradesco. A confirmação de dados sensíveis pela interlocutora confere verossimilhança à tese de defesa e afasta a alegação de desconhecimento ou fraude. Por fim, eventual alegação de que a contratação nela entabulada não foi por ela firmada não subsiste, especialmente, pelo fato de se tratar de uma conversa tomada em um nível de normalidade, com esclarecimento dos termos contratuais ao contratante, de a autora não ter apontado indício robusto de fraude capaz de invalidar a gravação apresentada. Em caso semelhante ao presente, decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÚNICA PARCELA DESCONTADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ESTORNO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO FORMULADO UNICAMENTE COM BASE NA REALIZAÇÃO DE DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA REFERENTE À SEGURO NÃO CONTRATADO. QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE 4 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SUPORTADO EVENTOS E CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, circunstância não verificada na hipótese dos autos, eis que ao pedido foi formulado unicamente com base na realização de desconto de uma única parcela referente à seguro não contratado, tendo a questão sido prontamente resolvida administrativamente 4 anos antes do ajuizamento da demanda, o que não gera automaticamente o dever de indenizar, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que ela tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido. (TJ-PB - AC: 08041073620228150181, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A ré, portanto, se desincumbiu do ônus probatório de apresentar elemento que justificasse o débito de tarifa bancária/seguro na conta da demandante, ficando claro a legalidade dos mencionados descontos, bem como a ausência de ato ilícito indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805092-85.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, em que a parte autora questiona os descontos denominados “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a seguradora ré sustentou que a contratação fora regular, tendo realizado o cancelamento e estorno por liberalidade, além de sustentar a inexistência de danos morais na conduta. Juntou link para acesso ao áudio da ligação telefônica onde fora pactuado o contrato (https://drive.google.com/drive/folders/1yXEnshnrHtJahPf8BwoA7FUZFL3qEa7i?usp=sharing). O banco promovido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação. A parte autora impugnou a contestação e requereu a realização de perícia fonética. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, notadamente a perícia fonética requerida pela autora na réplica. Indefiro a realização de perícia fonética, uma vez que a prova documental, consistente no arquivo de áudio acostado aos autos, mostra-se suficiente para a formação da convicção deste juízo. A gravação apresenta clareza auditiva e conteudística que permite a identificação da manifestação de vontade, tornando a prova técnica desnecessária e meramente protelatória, em consonância com o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. A instituição financeira integra a cadeia de consumo ao permitir os débitos em conta da autora, respondendo solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por falhas na segurança das operações bancárias e descontos indevidos é objetiva e alcança o banco depositário. Quanto à alegação de falta de interesse de agir ou perda do objeto em razão de estorno administrativo, também a rejeito, visto que a pretensão autoral abrange a repetição em dobro e a reparação por danos morais, matérias que subsistem independentemente da devolução simples realizada. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e securitárias, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação demonstrada pela defesa. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores referentes a serviço de seguro não contratado. A parte ré comprovou a realização de contrato verbal mediante o áudio da ligação, em que ocorreu a contratação, realizada através de contato telefônico, onde a parte autora aceita e autoriza a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial (https://drive.google.com/drive/folders/1yXEnshnrHtJahPf8BwoA7FUZFL3qEa7i?usp=sharing). Portanto, fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. É o que se infere do áudio acostado aos autos, suficiente ao fim a que se destinou, no qual se percebe que foram prestadas as informações necessárias à validade do contrato questionado. Na gravação, a parte autora confirma seus dados pessoais, como nome completo e data de nascimento, e anui expressamente com a contratação do seguro e o débito em sua conta bancária junto ao Bradesco. A confirmação de dados sensíveis pela interlocutora confere verossimilhança à tese de defesa e afasta a alegação de desconhecimento ou fraude. Por fim, eventual alegação de que a contratação nela entabulada não foi por ela firmada não subsiste, especialmente, pelo fato de se tratar de uma conversa tomada em um nível de normalidade, com esclarecimento dos termos contratuais ao contratante, de a autora não ter apontado indício robusto de fraude capaz de invalidar a gravação apresentada. Em caso semelhante ao presente, decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÚNICA PARCELA DESCONTADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ESTORNO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO FORMULADO UNICAMENTE COM BASE NA REALIZAÇÃO DE DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA REFERENTE À SEGURO NÃO CONTRATADO. QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE 4 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SUPORTADO EVENTOS E CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, circunstância não verificada na hipótese dos autos, eis que ao pedido foi formulado unicamente com base na realização de desconto de uma única parcela referente à seguro não contratado, tendo a questão sido prontamente resolvida administrativamente 4 anos antes do ajuizamento da demanda, o que não gera automaticamente o dever de indenizar, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que ela tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido. (TJ-PB - AC: 08041073620228150181, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A ré, portanto, se desincumbiu do ônus probatório de apresentar elemento que justificasse o débito de tarifa bancária/seguro na conta da demandante, ficando claro a legalidade dos mencionados descontos, bem como a ausência de ato ilícito indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805092-85.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, em que a parte autora questiona os descontos denominados “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, cujo serviço alega não ter contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a seguradora ré sustentou que a contratação fora regular, tendo realizado o cancelamento e estorno por liberalidade, além de sustentar a inexistência de danos morais na conduta. Juntou link para acesso ao áudio da ligação telefônica onde fora pactuado o contrato (https://drive.google.com/drive/folders/1yXEnshnrHtJahPf8BwoA7FUZFL3qEa7i?usp=sharing). O banco promovido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação. A parte autora impugnou a contestação e requereu a realização de perícia fonética. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, notadamente a perícia fonética requerida pela autora na réplica. Indefiro a realização de perícia fonética, uma vez que a prova documental, consistente no arquivo de áudio acostado aos autos, mostra-se suficiente para a formação da convicção deste juízo. A gravação apresenta clareza auditiva e conteudística que permite a identificação da manifestação de vontade, tornando a prova técnica desnecessária e meramente protelatória, em consonância com o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. A instituição financeira integra a cadeia de consumo ao permitir os débitos em conta da autora, respondendo solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por falhas na segurança das operações bancárias e descontos indevidos é objetiva e alcança o banco depositário. Quanto à alegação de falta de interesse de agir ou perda do objeto em razão de estorno administrativo, também a rejeito, visto que a pretensão autoral abrange a repetição em dobro e a reparação por danos morais, matérias que subsistem independentemente da devolução simples realizada. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e securitárias, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação demonstrada pela defesa. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores referentes a serviço de seguro não contratado. A parte ré comprovou a realização de contrato verbal mediante o áudio da ligação, em que ocorreu a contratação, realizada através de contato telefônico, onde a parte autora aceita e autoriza a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial (https://drive.google.com/drive/folders/1yXEnshnrHtJahPf8BwoA7FUZFL3qEa7i?usp=sharing). Portanto, fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. É o que se infere do áudio acostado aos autos, suficiente ao fim a que se destinou, no qual se percebe que foram prestadas as informações necessárias à validade do contrato questionado. Na gravação, a parte autora confirma seus dados pessoais, como nome completo e data de nascimento, e anui expressamente com a contratação do seguro e o débito em sua conta bancária junto ao Bradesco. A confirmação de dados sensíveis pela interlocutora confere verossimilhança à tese de defesa e afasta a alegação de desconhecimento ou fraude. Por fim, eventual alegação de que a contratação nela entabulada não foi por ela firmada não subsiste, especialmente, pelo fato de se tratar de uma conversa tomada em um nível de normalidade, com esclarecimento dos termos contratuais ao contratante, de a autora não ter apontado indício robusto de fraude capaz de invalidar a gravação apresentada. Em caso semelhante ao presente, decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÚNICA PARCELA DESCONTADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ESTORNO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO FORMULADO UNICAMENTE COM BASE NA REALIZAÇÃO DE DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA REFERENTE À SEGURO NÃO CONTRATADO. QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE 4 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SUPORTADO EVENTOS E CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, circunstância não verificada na hipótese dos autos, eis que ao pedido foi formulado unicamente com base na realização de desconto de uma única parcela referente à seguro não contratado, tendo a questão sido prontamente resolvida administrativamente 4 anos antes do ajuizamento da demanda, o que não gera automaticamente o dever de indenizar, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que ela tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido. (TJ-PB - AC: 08041073620228150181, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A ré, portanto, se desincumbiu do ônus probatório de apresentar elemento que justificasse o débito de tarifa bancária/seguro na conta da demandante, ficando claro a legalidade dos mencionados descontos, bem como a ausência de ato ilícito indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:51
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:04
Publicação
12/08/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:43
Publicação
12/08/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:43
Publicação
12/08/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805092-85.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se há outras provas a serem produzidas. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805092-85.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se há outras provas a serem produzidas. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805092-85.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANGELO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se há outras provas a serem produzidas. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)