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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
18/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e repetição de indébito proposta por GESSY DE SOUSA SILVA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, todos qualificados Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário valores destinados a promovida, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", desde abril de 2023, referente a serviço que alega não ter aderido. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais, em dobro. Não concessão da tutela de urgência (ID 80362648). Citada, o primeiro demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos (ID 126571719). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 127251028). O segundo demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita e da conexão. No mérito, alegou que atuou na relação jurídica em questão como mera Instituição Depositária, por se tratar de detentora da conta a ser debitado o valor em favor da Instituição Demandada, procedendo na forma prevista na Resolução CMN 4.790/2020. Assim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 128119157). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 131747731). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva foi levantada pelo réu BANCO BRADESCO S/A. A promovida BANCO BRADESCO S/A asseverou ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, afirmando que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Falece razão à preliminar que invoca falta de legitimidade, fundada na ausência de responsabilidade da instituição bancária, sustentando ser mero intermediário para o pagamento. Há evidente relação de consumo entre o banco e o requerente, que atribui àquele a responsabilidade em razão do serviço de débito automático não autorizado e, portanto, não contratado, devendo responder junto a ele. A legitimidade, enquanto correta titularidade tanto ativa quanto passiva da ação, não se confunde com a existência ou não do direito material, ou, vale dizer, com ter razão, pois esta é questão ligada ao mérito da demanda. Os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. - 62. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021.E-book, p. 185) Nessa senda, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O promovido apontou que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de pessoa diversa, e que esse seria um documento indispensável. Pois bem. O CPC aponta os requisitos iniciais da petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Percebe-se que a exigência feita é apenas de informar seu domicílio e endereço para fins de localização e intimação, não havendo necessidade de se acostar comprovante de residência. Do mais, sob os rigores da lei, o advogado do autor informa seu endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. \nNão há falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.\nAPELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - APL: 50808332320218210001 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 24/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito. DA CONEXÃO O banco afirmou que o presente processo possui conexão com diversos outros processos, aduzindo que essas demandas também foram ajuizadas pela autora contra o mesmo promovido. Entretanto, em análise, percebi que as demandas versam acerca cobranças indevidas de tarifas bancárias, outros empréstimos, sendo negócios jurídicos distintos. O CPC dispões da seguinte forma: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ora, as três demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a negócios DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto distinto. Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto. MÉRITO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo demandado, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", relativo a serviço que desconhece a adesão ou contratação. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu a serviço disponibilizado pelo promovido, cujos descontos são nominados de “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. De seu lado, o autor demonstrou que houveram descontos conforme extrato bancário (ID 124847362 e ID 124847361). Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ora discutido, pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar a relação jurídica que ensejou as cobranças no benefício do autor. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito referente a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", alvo da presente ação, condenar os demandados a: a) cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor à título da “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimem-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e repetição de indébito proposta por GESSY DE SOUSA SILVA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, todos qualificados Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário valores destinados a promovida, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", desde abril de 2023, referente a serviço que alega não ter aderido. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais, em dobro. Não concessão da tutela de urgência (ID 80362648). Citada, o primeiro demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos (ID 126571719). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 127251028). O segundo demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita e da conexão. No mérito, alegou que atuou na relação jurídica em questão como mera Instituição Depositária, por se tratar de detentora da conta a ser debitado o valor em favor da Instituição Demandada, procedendo na forma prevista na Resolução CMN 4.790/2020. Assim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 128119157). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 131747731). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva foi levantada pelo réu BANCO BRADESCO S/A. A promovida BANCO BRADESCO S/A asseverou ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, afirmando que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Falece razão à preliminar que invoca falta de legitimidade, fundada na ausência de responsabilidade da instituição bancária, sustentando ser mero intermediário para o pagamento. Há evidente relação de consumo entre o banco e o requerente, que atribui àquele a responsabilidade em razão do serviço de débito automático não autorizado e, portanto, não contratado, devendo responder junto a ele. A legitimidade, enquanto correta titularidade tanto ativa quanto passiva da ação, não se confunde com a existência ou não do direito material, ou, vale dizer, com ter razão, pois esta é questão ligada ao mérito da demanda. Os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. - 62. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021.E-book, p. 185) Nessa senda, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O promovido apontou que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de pessoa diversa, e que esse seria um documento indispensável. Pois bem. O CPC aponta os requisitos iniciais da petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Percebe-se que a exigência feita é apenas de informar seu domicílio e endereço para fins de localização e intimação, não havendo necessidade de se acostar comprovante de residência. Do mais, sob os rigores da lei, o advogado do autor informa seu endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. \nNão há falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.\nAPELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - APL: 50808332320218210001 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 24/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito. DA CONEXÃO O banco afirmou que o presente processo possui conexão com diversos outros processos, aduzindo que essas demandas também foram ajuizadas pela autora contra o mesmo promovido. Entretanto, em análise, percebi que as demandas versam acerca cobranças indevidas de tarifas bancárias, outros empréstimos, sendo negócios jurídicos distintos. O CPC dispões da seguinte forma: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ora, as três demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a negócios DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto distinto. Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto. MÉRITO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo demandado, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", relativo a serviço que desconhece a adesão ou contratação. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu a serviço disponibilizado pelo promovido, cujos descontos são nominados de “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. De seu lado, o autor demonstrou que houveram descontos conforme extrato bancário (ID 124847362 e ID 124847361). Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ora discutido, pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar a relação jurídica que ensejou as cobranças no benefício do autor. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito referente a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", alvo da presente ação, condenar os demandados a: a) cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor à título da “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimem-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e repetição de indébito proposta por GESSY DE SOUSA SILVA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, todos qualificados Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário valores destinados a promovida, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", desde abril de 2023, referente a serviço que alega não ter aderido. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais, em dobro. Não concessão da tutela de urgência (ID 80362648). Citada, o primeiro demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos (ID 126571719). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 127251028). O segundo demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita e da conexão. No mérito, alegou que atuou na relação jurídica em questão como mera Instituição Depositária, por se tratar de detentora da conta a ser debitado o valor em favor da Instituição Demandada, procedendo na forma prevista na Resolução CMN 4.790/2020. Assim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 128119157). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 131747731). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva foi levantada pelo réu BANCO BRADESCO S/A. A promovida BANCO BRADESCO S/A asseverou ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, afirmando que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Falece razão à preliminar que invoca falta de legitimidade, fundada na ausência de responsabilidade da instituição bancária, sustentando ser mero intermediário para o pagamento. Há evidente relação de consumo entre o banco e o requerente, que atribui àquele a responsabilidade em razão do serviço de débito automático não autorizado e, portanto, não contratado, devendo responder junto a ele. A legitimidade, enquanto correta titularidade tanto ativa quanto passiva da ação, não se confunde com a existência ou não do direito material, ou, vale dizer, com ter razão, pois esta é questão ligada ao mérito da demanda. Os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. - 62. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021.E-book, p. 185) Nessa senda, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O promovido apontou que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de pessoa diversa, e que esse seria um documento indispensável. Pois bem. O CPC aponta os requisitos iniciais da petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Percebe-se que a exigência feita é apenas de informar seu domicílio e endereço para fins de localização e intimação, não havendo necessidade de se acostar comprovante de residência. Do mais, sob os rigores da lei, o advogado do autor informa seu endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. \nNão há falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.\nAPELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - APL: 50808332320218210001 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 24/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito. DA CONEXÃO O banco afirmou que o presente processo possui conexão com diversos outros processos, aduzindo que essas demandas também foram ajuizadas pela autora contra o mesmo promovido. Entretanto, em análise, percebi que as demandas versam acerca cobranças indevidas de tarifas bancárias, outros empréstimos, sendo negócios jurídicos distintos. O CPC dispões da seguinte forma: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ora, as três demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a negócios DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto distinto. Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto. MÉRITO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo demandado, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", relativo a serviço que desconhece a adesão ou contratação. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu a serviço disponibilizado pelo promovido, cujos descontos são nominados de “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. De seu lado, o autor demonstrou que houveram descontos conforme extrato bancário (ID 124847362 e ID 124847361). Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ora discutido, pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar a relação jurídica que ensejou as cobranças no benefício do autor. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito referente a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", alvo da presente ação, condenar os demandados a: a) cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor à título da “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimem-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e repetição de indébito proposta por GESSY DE SOUSA SILVA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, todos qualificados Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário valores destinados a promovida, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", desde abril de 2023, referente a serviço que alega não ter aderido. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais, em dobro. Não concessão da tutela de urgência (ID 80362648). Citada, o primeiro demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos (ID 126571719). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 127251028). O segundo demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita e da conexão. No mérito, alegou que atuou na relação jurídica em questão como mera Instituição Depositária, por se tratar de detentora da conta a ser debitado o valor em favor da Instituição Demandada, procedendo na forma prevista na Resolução CMN 4.790/2020. Assim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 128119157). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 131747731). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva foi levantada pelo réu BANCO BRADESCO S/A. A promovida BANCO BRADESCO S/A asseverou ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, afirmando que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Falece razão à preliminar que invoca falta de legitimidade, fundada na ausência de responsabilidade da instituição bancária, sustentando ser mero intermediário para o pagamento. Há evidente relação de consumo entre o banco e o requerente, que atribui àquele a responsabilidade em razão do serviço de débito automático não autorizado e, portanto, não contratado, devendo responder junto a ele. A legitimidade, enquanto correta titularidade tanto ativa quanto passiva da ação, não se confunde com a existência ou não do direito material, ou, vale dizer, com ter razão, pois esta é questão ligada ao mérito da demanda. Os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. - 62. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021.E-book, p. 185) Nessa senda, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O promovido apontou que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de pessoa diversa, e que esse seria um documento indispensável. Pois bem. O CPC aponta os requisitos iniciais da petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Percebe-se que a exigência feita é apenas de informar seu domicílio e endereço para fins de localização e intimação, não havendo necessidade de se acostar comprovante de residência. Do mais, sob os rigores da lei, o advogado do autor informa seu endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. \nNão há falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.\nAPELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - APL: 50808332320218210001 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 24/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito. DA CONEXÃO O banco afirmou que o presente processo possui conexão com diversos outros processos, aduzindo que essas demandas também foram ajuizadas pela autora contra o mesmo promovido. Entretanto, em análise, percebi que as demandas versam acerca cobranças indevidas de tarifas bancárias, outros empréstimos, sendo negócios jurídicos distintos. O CPC dispões da seguinte forma: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ora, as três demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a negócios DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto distinto. Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto. MÉRITO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo demandado, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", relativo a serviço que desconhece a adesão ou contratação. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu a serviço disponibilizado pelo promovido, cujos descontos são nominados de “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. De seu lado, o autor demonstrou que houveram descontos conforme extrato bancário (ID 124847362 e ID 124847361). Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ora discutido, pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar a relação jurídica que ensejou as cobranças no benefício do autor. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito referente a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", alvo da presente ação, condenar os demandados a: a) cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor à título da “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimem-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e repetição de indébito proposta por GESSY DE SOUSA SILVA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, todos qualificados Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário valores destinados a promovida, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", desde abril de 2023, referente a serviço que alega não ter aderido. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais, em dobro. Não concessão da tutela de urgência (ID 80362648). Citada, o primeiro demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos (ID 126571719). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 127251028). O segundo demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a falta de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita e da conexão. No mérito, alegou que atuou na relação jurídica em questão como mera Instituição Depositária, por se tratar de detentora da conta a ser debitado o valor em favor da Instituição Demandada, procedendo na forma prevista na Resolução CMN 4.790/2020. Assim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 128119157). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 131747731). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva foi levantada pelo réu BANCO BRADESCO S/A. A promovida BANCO BRADESCO S/A asseverou ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, afirmando que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Falece razão à preliminar que invoca falta de legitimidade, fundada na ausência de responsabilidade da instituição bancária, sustentando ser mero intermediário para o pagamento. Há evidente relação de consumo entre o banco e o requerente, que atribui àquele a responsabilidade em razão do serviço de débito automático não autorizado e, portanto, não contratado, devendo responder junto a ele. A legitimidade, enquanto correta titularidade tanto ativa quanto passiva da ação, não se confunde com a existência ou não do direito material, ou, vale dizer, com ter razão, pois esta é questão ligada ao mérito da demanda. Os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. - 62. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021.E-book, p. 185) Nessa senda, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O promovido apontou que o comprovante de residência anexado aos autos se encontra em nome de pessoa diversa, e que esse seria um documento indispensável. Pois bem. O CPC aponta os requisitos iniciais da petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Percebe-se que a exigência feita é apenas de informar seu domicílio e endereço para fins de localização e intimação, não havendo necessidade de se acostar comprovante de residência. Do mais, sob os rigores da lei, o advogado do autor informa seu endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. \nNão há falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.\nAPELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - APL: 50808332320218210001 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 24/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito. DA CONEXÃO O banco afirmou que o presente processo possui conexão com diversos outros processos, aduzindo que essas demandas também foram ajuizadas pela autora contra o mesmo promovido. Entretanto, em análise, percebi que as demandas versam acerca cobranças indevidas de tarifas bancárias, outros empréstimos, sendo negócios jurídicos distintos. O CPC dispões da seguinte forma: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ora, as três demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a negócios DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto distinto. Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto. MÉRITO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo demandado, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG", relativo a serviço que desconhece a adesão ou contratação. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu a serviço disponibilizado pelo promovido, cujos descontos são nominados de “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. De seu lado, o autor demonstrou que houveram descontos conforme extrato bancário (ID 124847362 e ID 124847361). Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ora discutido, pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar a relação jurídica que ensejou as cobranças no benefício do autor. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito referente a “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", alvo da presente ação, condenar os demandados a: a) cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor à título da “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimem-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 21:53
Procedência em Parte
17/02/2026, 07:28
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 03:33
Publicação
28/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 26 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 26 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 26 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:01
Mero expediente
26/01/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:15
Publicação
02/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2025, 11:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:54
Publicação
15/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804909-52.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: GESSY DE SOUSA SILVA Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 556, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2025 10:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/wny-yqcc-eka Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:47
de Conciliação (Conciliador(a); redesignada)
13/10/2025, 11:40
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/10/2025, 09:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação