Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ICARO JOSE BOTELHO DE MENEZES, HARYSTON BOTELHO DE MENEZES MARINHO, MARIA DE BETANIA BOTELHO MENEZES LINS DE ALBUQUERQUE, HAYANNA FREITAS BOTELHO MARINHO, CAIO LUCIO BOTELHO DE MENEZES, HAYSSA BOTELHO DE MENEZES MARINHO, HAYLSON BOTELHO DE MENEZES MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Apelante: Geralda Anita Silva. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Geralda Anita Silva contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. A sentença também impôs à parte autora o pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa. A parte autora recorreu, alegando nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, requerendo seu afastamento e o retorno dos autos à instância de origem. No mérito, pleiteia a revogação da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2..Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa, configurando nulidade da sentença por ausência de contraditório quanto à alegação de coisa julgada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da coisa julgada, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação, na qual foi suscitada a preliminar de coisa julgada, afasta a alegação de decisão surpresa, pois assegurou-se à parte oportunidade de manifestação antes do julgamento. 4.A coisa julgada exige a presença concomitante de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações confrontadas, nos termos do art. 502 do CPC. 5.O exame comparativo entre a presente demanda e o processo anterior (nº 0803017-44.2022.8.15.0261) revela coincidência total de sujeitos, fundamentação jurídica e objeto, ambos envolvendo a repetição de indébito e indenização por danos morais em virtude de cobranças relativas à tarifa “CESTA B. EXPRESSO5”. 6.O processo anterior foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado e arquivamento do feito, configurando a coisa julgada material que obsta o reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. 8.Tese de julgamento: 1.A intimação da parte autora para réplica à contestação que suscita preliminar de coisa julgada afasta a alegação de decisão surpresa. 2.Está configurada a coisa julgada material quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido entre demandas, com decisão anterior transitada em julgado. 3.A reiteração de ação idêntica à já julgada enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 85, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - AC nº0800712-34.2022.8.15.0311. Relator: Des. João Batista Barbosa; TJMT - AC nº 00393079320168110041;
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806662-84.2025.8.15.2003 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Icaro Jose Botelho de Menezes e outros, na qualidade de herdeiros de Raimundo de Menezes e todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado. Alegam os autores que, na condição de herdeiros do de cujus, que era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sofreram prejuízos financeiros decorrentes de falhas na administração de suas contas individuais pela instituição bancária ré. Sustentam que houve ausência de aplicação correta da correção monetária e dos juros remuneratórios devidos, além de inconsistências e supostos desfalques nos saldos, o que resultou em valores de saque irrisórios e incompatíveis com o tempo de contribuição e com as normas de regência do fundo. Diante disso, requereram a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária. O despacho inicial de ID 124953691 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o juízo deixou de designar audiência prévia de conciliação, por entender que a experiência prática demonstra a baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, determinando a citação imediata da parte promovida. O réu, regularmente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, alegando que o prazo para o exercício da pretensão reparatória já teria se exaurido. Argumentou, ainda, que os saldos foram corrigidos conforme os critérios legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário. Instados a se manifestar, os autores protocolaram réplica à contestação sob o ID 129370874. O trâmite processual seguiu com a intimação das partes para especificação de provas, conforme certificado nos IDs 131556703 e 136875052. É importante registrar que este juízo não procedeu a uma nova intimação específica da parte autora para se manifestar sobre a alegação de prescrição, uma vez que o contraditório sobre tal matéria foi plenamente exercido quando a parte se manifestou imediatamente após a contestação do réu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi plenamente observado. A jurisprudência consolidada reafirma que o contraditório preventivo é satisfeito quando a parte tem a oportunidade de debater o fundamento antes da decisão, o que ocorreu efetivamente no presente caso, visto que os autores se manifestaram exaustivamente sobre a tese de prescrição em sede de réplica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803855-16.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (0803855-16.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) O processo encontra-se em fase que permite o julgamento imediato, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da matéria prejudicial de mérito relativa à prescrição é medida que se impõe, uma vez que o decurso do prazo para o exercício da pretensão reparatória impede o prosseguimento da lide e a análise das demais questões fáticas e probatórias suscitadas pelas partes. O reconhecimento da prescrição privilegia os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, evitando que conflitos permaneçam indefinidamente sem uma solução definitiva. A controvérsia jurídica em torno da gestão das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou entendimentos vinculantes por meio do rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), a Corte Superior fixou premissas fundamentais para o deslinde dessas demandas. Restou estabelecido que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Quanto ao prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de tais falhas, o STJ definiu que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil. Além disso, o referido precedente adotou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, estabelecendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Posteriormente, visando conferir maior precisão à identificação do marco temporal de ciência do dano e evitar interpretações divergentes que comprometessem a celeridade processual, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1.387. A tese ratifica que o saque integral do principal é o evento que, via de regra, deflagra o curso do prazo prescricional. A fundamentação desse entendimento repousa na lógica de que, ao realizar o levantamento total dos valores depositados — o que geralmente ocorre no momento da passagem para a inatividade —, o titular da conta toma conhecimento imediato do montante que a instituição financeira reputa devido. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo, não sendo necessário um conhecimento técnico exauriente para o início da fluência do prazo. Ao constatar o valor disponível para o saque, o beneficiário tem condições de perceber qualquer discrepância acentuada entre o montante recebido e a expectativa gerada por décadas de serviço público, cabendo-lhe, a partir de então, buscar a reparação de seu direito dentro do prazo razoável de dez anos conferido pela legislação civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Portanto, a aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ estabelece um regime jurídico claro para a contagem da prescrição nas ações que discutem o PASEP. A legitimidade do Banco do Brasil e a incidência do prazo decenal são acompanhadas da definição do saque integral como o marco interruptivo fundamental, garantindo que a pretensão reparatória seja exercida dentro dos limites temporais que asseguram a paz social e a regularidade da administração dos fundos públicos. ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em tela, a aplicação das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça conduz à conclusão pela ocorrência da prescrição. Conforme se extrai dos autos, o saque integral dos haveres depositados na conta individualizada do PASEP ocorreu em 26/11/1990, data do falecimento de Raimundo de Menezes, ocasião em que seus herdeiros levantaram a totalidade dos valores. O exame dos fatos revela que o fato gerador da pretensão — o momento em que houve a disponibilidade e o levantamento total do saldo — ocorreu décadas antes da propositura da presente demanda, que foi ajuizada apenas em 09/10/2025. Considerando que o marco inicial do prazo prescricional é o saque integral do principal, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o decênio legal previsto no artigo 205 do Código Civil já se encontrava exaurido no momento do ajuizamento da ação. O hiato temporal de quase trinta e cinco anos entre a ciência do saldo — ocorrida no ato do saque pelos sucessores — e a busca pela tutela jurisdicional impede o exercício da pretensão reparatória, operando-se a prescrição de forma cristalina. A inércia da parte autora por período superior ao decênio legal impossibilita o acolhimento do pleito, devendo a estabilidade das relações jurídicas ser preservada. Não prospera a tese de defesa apresentada pela parte autora na réplica de ID 129370874, no sentido de que a ciência dos desfalques teria ocorrido apenas recentemente com a obtenção de extratos. Conforme a interpretação sedimentada pelo STJ no julgamento do Tema 1.387, a disponibilidade de um valor supostamente inferior no momento do saque é o marco suficiente para que o titular ou seus sucessores busquem a reparação. A tese vinculante estabelece que o saque integral inicia a contagem do prazo, não sendo necessário um conhecimento técnico exauriente para que a pretensão nasça. A lógica adotada pela Corte Superior afasta o viés subjetivo que permitiria a renovação perpétua de pretensões baseadas em fatos remotos. Ao realizar o saque em 26/11/1990, os herdeiros tiveram a oportunidade de conferir se o montante recebido atendia às expectativas, dispondo de dez anos para questionar eventuais irregularidades. A obtenção posterior de extratos não tem o condão de interromper ou suspender um prazo que já se iniciou com o ato inequívoco do levantamento dos valores. Assim, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita, o que impede a análise de qualquer outra questão de mérito, como as falhas na correção monetária ou a ocorrência de desfalques. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na fundamentação jurídica consolidada pelos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO a prescrição da pretensão formulada por Icaro Jose Botelho de Menezes, Haryston Botelho de Menezes Marinho, Maria de Betania Botelho Menezes Lins de Albuquerque, Hayanna Freitas Botelho Marinho, Caio Lucio Botelho de Menezes, Hayssa Botelho de Menezes Marinho e Haylson Botelho de Menezes Marinho e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos promoventes (ID 124953691), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, 14 de maio de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito