Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805173-34.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação proposta pela parte indicada em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária e rubricas de seguros/serviços não contratados. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro de, além de indenização por danos morais sofridos. Indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Os réus contestaram. Após a impugnação à contestação, as partes foram intimadas para especificarem provas e os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Não acolho a preliminar tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações adentradas pelo mesmo advogado, apresentando argumentos abstratos e menção a processos sem identificá-los, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e empresas parceiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária e securitária como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DO ATO ILÍCITO As Resoluções n. 3.402 e n. 3.424, ambas pelo Banco Central do Brasil em 2006, dispõem a respeito das atividades das instituições financeiras na prestação de serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, regulamentando os serviços que estão isentos de cobrança de tarifas bancárias. Este Juízo vinha entendendo que uma vez não comprovada, por meio da juntada de contrato ou por outro meio de prova, mesmo que houvesse a utilização de outros serviços que não enquadrados como isentos do pagamento de tarifas bancárias, a pretensão autoral deveria ser acolhida para que lhe fossem devolvidos os respectivos valores. Todavia, depois de muito refletir a respeito, mudo meu posicionamento para ajustá-lo ao entendimento que vem sendo sufragado pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, no sentido de que há o desvirtuamento da conta corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas, de maneira que não me parece haver a alegada ilegalidade. Todavia, para que haja a rejeição da tese autoral, não basta que a instituição financeira comprove adesão do correntista a algum pacote de serviços. Isso porque, como é de conhecimento público, vários bancos, muitas das vezes sem dar conhecimento aos correntistas dos termos de utilização de seus serviços, condicionam a abertura da conta corrente para recebimento de proventos à adesão a esses pacotes de serviços. Portanto, ao meu ver, é indevida a cobrança de tarifas pela simples adesão a tais pacotes sem que haja a demonstração da utilização efetiva dos serviços não englobados pelas sobreditas Resoluções n. 3.402 e n. 3.424. Em outras palavras, sob minha perspectiva, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços. Com efeito, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pelas Resoluções. Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que a ré não comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que resta demonstrado o ato ilícito. O mesmo raciocínio aplica-se às empresas de seguros e clubes de serviços que não colacionaram aos autos contratos hígidos assinados pela autora, sendo insuficiente a mera alegação de contratação via telemarketing ou instrumentos sem a devida comprovação de consentimento informado de pessoa idosa e analfabeta. Tal comportamento não se encontra desprovido de significado e de consequências jurídicas. Nesse sentido, acolher os argumentos dos requeridos em prejuízo da autora é afrontar o corolário da boa-fé contratual objetiva, precipuamente na função integrativa do indigitado princípio, “suprindo-se lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos às partes contratuais”, principalmente relacionada ao instituto do venire contra factum proprium e a supressio. Nesse diapasão, inobstante a possibilidade de previsão contratual, não se observa que os encargos cobrados foram informados de forma clara e precisa, uma vez que as rés não juntaram cópia da contratação válida dos serviços e seguros impugnados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder das instituições, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora deverá ser restituída em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de “tarifas bancárias” e demais rubricas impugnadas referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança das tarifas bancárias e serviços indicados na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR as partes promovidas a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto aos réus, deverão adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)