Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807082-71.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada Esmale Assistência Internacional de saúde Ltda, já qualificado nos autos da Ação de Cumprimento de Contrato c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, outrora ajuizada por Danielle Costa da Silva, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Ressai dos autos que, após requerimento para cumprimento de sentença da parte exequente (Id nº 80679596), a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 102977549), alegando, em síntese, o excesso de execução na ordem de R$ 2.284,21 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a exequente pugnou pelo seu não acolhimento das razões expostas (Id nº 108563694). É o breve relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 2.284,21 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), sob o fundamento de erro de cálculo relativamente ao termo inicial para incidência de juros deve ser do trânsito em julgado, e não da data do ajuizamento da demanda, como teria procedido o exequente, bem como pela incidência de correção monetária a partir da data da sentença. Por conseguinte, a parte executada afirmou que o valor correto da execução seria no importe de R$ 11.101,87 (onze mil, cento e um reais e oitenta e sete centavos). Entrementes, ressalta-se que a incidência de juros moratórios e da correção monetária é consectário legal da condenação, conforme assente jurisprudência do STF[2], não importando em óbice à cobrança a falta de pronunciamento judicial específico. Dito isto, subsiste controvérsia entre as partes no que se refere ao dies a quo da efetiva incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o montante da condenação imposta. Com efeito, ressalta-se o teor das Súmulas 54 e 362 do STJ, senão vejamos: Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade contratual. Analisando detidamente os autos, depreende-se que o cálculo apresentado pela parte executada (Id nº 102977550) observa estritamente o disposto na sentença condenatória. Sem maiores delongas, é de se acolher a impugnação levada a efeito pela parte executada, para, em consequência, fixar como valor da execução a quantia de R$ 11.101,87 (onze mil, cento e um reais e oitenta e sete centavos). Por essas razões, julgo procedente a presente impugnação, considerando correto os valores apresentados pela parte executada (Id nº 102977550). Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Restando irrecorrida a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. [2] (...). 1. Ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do RE 553.710-RG, esta Corte assentou o entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. (STF - AgR-ED RMS: 26198771 - Pág. 70 26949 DF - DISTRITO FEDERAL 0005616-23.2007.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/09/2019, Segunda Turma).