Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Descontos indevidos. Danos Morais Não Comprovados. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a configuração de danos morais em decorrência de descontos indevidos realizados na conta bancária do recorrente. III. Razões de Decidir 3. Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação enfrentada ultrapasse o mero aborrecimento. No presente caso, os descontos indevidos não causaram abalo significativo à subsistência ou à dignidade do autor, caracterizando apenas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A mera cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto à honra ou dignidade, não gera direito à indenização por danos morais.”. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPB, 0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025; 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025. Relatório Francisco de Assis Pereira interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0805618-87.2025.8.15.0141, ajuizada contra o Banco Bradesco SA, assim dispondo: [...] Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II, do CPC, DECLARO prescrita a pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de 17/11/2020, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Condeno o demandando nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 8º do NCPC. (ID. 41244891). Nas razões recursais, o promovente alega, em síntese, a necessidade de condenação do promovido em danos morais, sob o argumento de que houve ato ilícito e violação à honra do autor com o desconto indevido em sua conta bancária (ID. 41244892). Contrarrazões apresentadas (ID. 41244900). É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. O cerne da controvérsia apresentada nas razões recursais restringe-se à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos realizados na conta do recorrente. Para a configuração do dano moral é necessário que a situação enfrentada pela suposta vítima ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando a esfera de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. No presente caso, os descontos realizados na conta bancária de titularidade do recorrente a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), ainda que indevidos, não comprometeram de maneira efetiva a sua subsistência, tampouco há qualquer evidência de que tais desfalques tenham ocasionado constrangimento perante terceiros ou afetado, de forma intensa, a sua dignidade. Sobre esse tema, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida se caracteriza como mero aborrecimento: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, sem que houvesse qualquer contratação válida que justificasse a cobrança. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e afastando o pleito de danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso, pleiteando exclusivamente a condenação por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito é apta a configurar abalo moral indenizável; (ii) definir o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais. III. Razões de decidir 3. O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral. 5. O termo inicial dos juros e da correção monetária deve coincidir com a data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, critério já adotado na sentença, não havendo interesse recursal. IV. Dispositivo e tese Apelo desprovido. Tese de julgamento: 6. A cobrança indevida de valores em conta bancária, quando desacompanhada de demonstração de abalo à esfera moral do consumidor, constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 7. Nas hipóteses de repetição de indébito decorrente de relação extracontratual, os juros e a correção monetária incidem a partir do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 1.013; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1162940, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019; TJPB, Apelação Cível 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024. (TJPB; 0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar indevidos os descontos efetuados pela promovida no benefício previdenciário da parte autora, e para condenar a ré à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. Dispositivos relevantes: art. 373, inc. I, do CPC, e art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 – Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024. (TJPB; 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805618-87.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB; 0800023-71.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) Portanto, a sentença deve ser mantida, em razão de ser incabível a indenização por danos morais. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora