Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 12:19
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:44
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:05
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805183-78.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que, injustificadamente, desde o mês de outubro de 2021, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 278,79, oriundos do suposto contrato de refinanciamento nº 10564253. Alega que não realizou o empréstimo, não recebeu qualquer valor e não autorizou os descontos. Assim, pugna pela declaração de nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o promovido levantou preliminares de impossibilidade da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via assinatura digital, com liveness detection e biometria, além da comprovação de que o valor foi creditado na conta da autora e utilizado para liquidar contrato anterior (portabilidade/refinanciamento). Impugnada a contestação, as partes foram intimadas para especificarem provas. A autora requereu perícia grafotécnica e o réu requereu perícia digital e depoimento pessoal. Em decisão de saneamento, foi invertido o ônus da prova e determinada a apresentação do contrato original e o comparecimento da autora para colheita de material. O réu manifestou-se informando a inexistência de assinatura manuscrita por se tratar de contrato eletrônico. Após, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos o Contrato nº 0010564253 (ID 107742022), em que se constata a formalização por meio de assinatura digital, acompanhada de protocolo de assinatura eletrônica com identificação de IP, geolocalização e fotos da autora (selfie) tiradas no momento da contratação (IDs 107742012 e 107742013). Os documentos pessoais apresentados no ato da contratação (RG) conferem exatamente com os documentos que instruem a inicial. Ressalte-se que a Lei nº 14.063/2020 validou o uso de assinaturas eletrônicas em interações privadas, sendo desnecessária a assinatura física manuscrita em contratos desta natureza, desde que preservada a integridade e a autenticidade, o que restou demonstrado pelo robusto sistema de conferência biométrica apresentado pelo réu. Por fim, o valor do contrato foi devidamente disponibilizado em favor da autora. Conforme o comprovante de TED (ID 107742020), houve o crédito de R$ 1.125,97 na conta da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0043, Conta 7822672984), além da utilização de R$ 13.143,63 para quitação de saldo devedor anterior, tratando-se de operação de portabilidade com refinanciamento. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, o que não foi defenestrado pela parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa a cargo da autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o autor para requerer o de direito em 15 dias sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805183-78.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que, injustificadamente, desde o mês de outubro de 2021, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 278,79, oriundos do suposto contrato de refinanciamento nº 10564253. Alega que não realizou o empréstimo, não recebeu qualquer valor e não autorizou os descontos. Assim, pugna pela declaração de nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o promovido levantou preliminares de impossibilidade da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via assinatura digital, com liveness detection e biometria, além da comprovação de que o valor foi creditado na conta da autora e utilizado para liquidar contrato anterior (portabilidade/refinanciamento). Impugnada a contestação, as partes foram intimadas para especificarem provas. A autora requereu perícia grafotécnica e o réu requereu perícia digital e depoimento pessoal. Em decisão de saneamento, foi invertido o ônus da prova e determinada a apresentação do contrato original e o comparecimento da autora para colheita de material. O réu manifestou-se informando a inexistência de assinatura manuscrita por se tratar de contrato eletrônico. Após, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos o Contrato nº 0010564253 (ID 107742022), em que se constata a formalização por meio de assinatura digital, acompanhada de protocolo de assinatura eletrônica com identificação de IP, geolocalização e fotos da autora (selfie) tiradas no momento da contratação (IDs 107742012 e 107742013). Os documentos pessoais apresentados no ato da contratação (RG) conferem exatamente com os documentos que instruem a inicial. Ressalte-se que a Lei nº 14.063/2020 validou o uso de assinaturas eletrônicas em interações privadas, sendo desnecessária a assinatura física manuscrita em contratos desta natureza, desde que preservada a integridade e a autenticidade, o que restou demonstrado pelo robusto sistema de conferência biométrica apresentado pelo réu. Por fim, o valor do contrato foi devidamente disponibilizado em favor da autora. Conforme o comprovante de TED (ID 107742020), houve o crédito de R$ 1.125,97 na conta da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0043, Conta 7822672984), além da utilização de R$ 13.143,63 para quitação de saldo devedor anterior, tratando-se de operação de portabilidade com refinanciamento. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, o que não foi defenestrado pela parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa a cargo da autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o autor para requerer o de direito em 15 dias sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:17
Improcedência
26/01/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:38
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:52
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:11
Publicação
08/07/2025, 02:09
Publicação
08/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:09
Publicação
08/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805183-78.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO Advogados do(a)
AUTOR: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período. Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores. Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805183-78.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO Advogados do(a)
AUTOR: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período. Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores. Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805183-78.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO Advogados do(a)
AUTOR: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período. Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores. Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2025, 10:57
Decurso de Prazo
01/05/2025, 08:19
Decurso de Prazo
26/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:36
Publicação
27/03/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805183-78.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO Advogados do(a)
AUTOR: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Piancó/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)