Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: ANGELA BURITY DIALECTAQUIZ SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807347-27.2025.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos. etc. Município de Cabedelo, alhures identificado, através de seu procurador, legalmente constituído, manejou a presente execução fiscal, colimando o pagamento da dívida tributária representada na CDA que acompanhou a inicial. Realizada a citação, o executado efetuou o pagamento da dívida. Instada a se pronunciar a exequente atravessou petição pugnando pela extinção do processo em razão do adimplemento de seu crédito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção da execução. Dispõe o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Dessa forma, considerando que o exequente requereu o arquivamento do feito pela total quitação da dívida, o caso se enquadra no dispositivo mencionado. Sabe-se que a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito, que pode, inclusive, desistir desta, total ou parcialmente. Assim, declarando o credor a total quitação da dívida, deve a execução ser extinta, com base no art. 924. Saliente-se que o art. 925 do referido diploma legal, dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta presente execução. Em face ao princípio da causalidade, condeno o executado em custas e honorários, estes já fixados. Levantem-se eventuais penhoras em favor do executado. Havendo declaração de renúncia ao prazo recursal, de logo fica deferido. Serve esta sentença como mandado de intimação das partes. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 inclua-se no SERASA, e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se o protesto e oficie-se a PGE para inscrição na dívida ativa. Por fim, arquive-se, com baixa. P.R.I. Cabedelo, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito