Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807815-26.2024.8.15.0181.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: NEILA ARIANA CARDOSO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de NEILA ARIANA CARDOSO DA SILVA, também qualificada, objetivando o recebimento de quantia certa, consubstanciada em dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. Em sua petição inicial, protocolada sob o ID 100943271, a parte autora alega, em síntese, que a requerida, na qualidade de associada desde 17 de setembro de 2020, celebrou contrato para emissão e utilização de cartão de crédito, por meio do qual realizou diversas transações. Sustenta a parte autora que a requerida, contudo, deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente e acumulando um débito que, na data de ajuizamento da ação, em 25 de setembro de 2024, totalizava o montante de R$ 4.044,77 (quatro mil, quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme detalhado na memória de cálculo anexada ao ID 100943284. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pedido no artigo 700 do Código de Processo Civil, requereu a expedição de mandado de pagamento para que a ré efetuasse o pagamento do valor devido, acrescido de honorários advocatícios, ou apresentasse embargos monitórios no prazo legal. A exordial foi instruída com vasta documentação, destacando-se o Estatuto Social da Cooperativa (ID 100943273), a procuração outorgada aos seus patronos (ID 100943274), os documentos de identificação da ré (ID 100943275), a Proposta de Filiação e de Abertura de Conta (ID 100943277), a Proposta de Adesão e Solicitação de Cartão (ID 100943278), o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi (ID 100943279), bem como as faturas detalhadas do cartão de crédito que evidenciam a evolução do débito (IDs 100943280, 100943281, 100943282 e 100943283) e a respectiva planilha de cálculo atualizada da dívida (ID 100943284). Inicialmente, através do despacho de ID 101057599, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido, conforme petição e comprovantes juntados sob os IDs 102684638, 102684640, 102684641 e 102684642. Superada a fase de admissibilidade, este Juízo proferiu o despacho de ID 110854731, determinando a expedição do competente mandado monitório, para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou, querendo, opusesse embargos à monitória. Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, acostada ao ID 116456667, a ré, Sra. NEILA ARIANA CARDOSO DA SILVA, foi devida e pessoalmente citada em 17 de julho de 2025, no endereço indicado nos autos, tendo exarado seu ciente no mandado e recebido a contrafé e os documentos que a acompanhavam. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário ou para a oposição de embargos monitórios, não houve qualquer manifestação da parte ré nos autos, conforme certificado pela Secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa, incidindo sobre si os efeitos da revelia, matéria que se confunde com o mérito da própria ação monitória e suas consequências jurídicas. Não há questões preliminares a serem dirimidas nem outras provas a serem produzidas. Do Procedimento Monitório e da Suficiência da Prova Escrita A ação monitória, disciplinada a partir do artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual célere e eficaz, posto à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O legislador, ao criar tal procedimento, buscou abreviar o caminho para a satisfação de créditos cuja existência é dotada de alta probabilidade, dispensando o credor do ônus de um processo de conhecimento de cognição exauriente, desde que munido de documentação idônea. No caso em apreço, a parte autora fundamenta sua pretensão em um conjunto probatório robusto e coeso, que satisfaz plenamente a exigência legal de "prova escrita". A relação jurídica entre as partes está inequivocamente demonstrada pela "Proposta de Filiação" assinada pela ré (ID 100943277), pela "Proposta de Adesão e Solicitação de Cartão" (ID 100943278) e, de forma cabal, pelo "Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi" (ID 100943279), que delineia os direitos e as obrigações de ambas as partes. Tais documentos, em conjunto, não deixam margem para dúvidas acerca da adesão voluntária da ré ao produto financeiro ofertado pela cooperativa de crédito autora. Ademais, a existência e a evolução do débito são pormenorizadamente comprovadas por meio das faturas mensais (IDs 100943280 a 100943283), as quais discriminam as compras realizadas, os pagamentos parciais ou ausentes, e a incidência dos encargos contratuais decorrentes da mora. Esses extratos, somados à memória de cálculo (ID 100943284), conferem a necessária liquidez e certeza à obrigação, permitindo a este Juízo aferir, com segurança, a verossimilhança do direito de crédito alegado pela autora. Portanto, a documentação carreada aos autos é mais do que suficiente para aparelhar o procedimento monitório, sendo apta a demonstrar a origem e o montante da dívida reclamada. Da Citação Válida e da Inércia da Requerida A validade da relação processual depende, primordialmente, da regularidade do ato citatório, por meio do qual o réu é chamado a integrar a lide e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, a citação foi realizada de forma impecável, como atesta a certidão de ID 116456667. O Oficial de Justiça, na qualidade de agente público dotado de fé pública, certificou ter se dirigido ao endereço da promovida em 17 de julho de 2025 e, ali, ter procedido à citação pessoal da Sra. NEILA ARIANA CARDOSO DA SILVA, que, ciente das formalidades legais, apôs sua assinatura no mandado e aceitou a contrafé. A partir desse ato, a ré foi formalmente cientificada da existência da presente demanda e do prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido para, alternativamente, quitar o débito reclamado – com o benefício da isenção de custas e redução de honorários – ou para apresentar sua defesa por meio de embargos monitórios, nos quais poderia discutir a causa da dívida, a sua existência ou o seu montante. Contudo, a requerida optou pela inércia processual. Deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento e sem opor qualquer tipo de resistência à pretensão autoral. Essa omissão qualificada atrai a aplicação das normas processuais que regem a matéria, conduzindo à resolução do mérito de forma favorável à parte autora. Da Constituição de Pleno Direito do Título Executivo Judicial O procedimento monitório possui uma particularidade fundamental no que tange aos efeitos da revelia. Diferentemente do rito comum, em que a ausência de contestação gera uma presunção relativa da veracidade dos fatos, na ação monitória, a inércia do réu devidamente citado acarreta uma consequência jurídica mais gravosa e definitiva, qual seja, a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial. Essa consequência está expressamente prevista no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. A norma é cogente e autoaplicável. Uma vez verificadas as duas condições nela impostas – a ausência de pagamento e a não apresentação de embargos no prazo legal –, opera-se, por força de lei (ope legis), a formação do título executivo judicial. A presente sentença, nesse contexto, assume um caráter eminentemente declaratório, pois apenas reconhece e formaliza a constituição do título que já se aperfeiçoou no plano do direito material processual com o esgotamento do prazo de defesa da ré. A inércia da demandada, portanto, implica sua concordância tácita com a existência e com o valor da dívida, tornando indiscutível, nesta fase processual, a obrigação de pagar a quantia pleiteada pela autora. O crédito, que antes se fundava em prova escrita sem força executiva, transmuta-se em um título judicial, líquido, certo e exigível, apto a aparelhar a fase de cumprimento de sentença. Do Valor do Débito O montante da condenação deve corresponder ao valor indicado na inicial, uma vez que a ré, ao não embargar a ação, deixou de impugnar especificamente a planilha de cálculo apresentada (ID 100943284). O valor de R$ 4.044,77 (quatro mil, quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) reflete o saldo devedor na data do ajuizamento da demanda, composto pelo principal, correção monetária, juros remuneratórios e encargos moratórios previstos contratualmente, cuja aplicação não foi objeto de controvérsia. Assim, tal quantia deve ser acolhida como o valor principal da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência: a) DECLARAR, de pleno direito, constituído o título executivo judicial em favor da parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, e em desfavor da parte ré, NEILA ARIANA CARDOSO DA SILVA, no valor de R$ 4.044,77 (quatro mil, quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente ao débito apurado em 25 de setembro de 2024; b) DETERMINAR que sobre o valor acima incida correção monetária pelo INPC, a contar da data da elaboração do cálculo (25/09/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (17/07/2025), até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito e dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito