Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE EDVALDO ALVES FERNANDES
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809652-59.2022.8.15.2001
Vistos, etc. O intuito do Estado denunciante é o de promover ação regressiva contra os agentes públicos supostamente causadores dos danos alegados na inicial. Neste caso, os diretores do INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DA PARAÍBA – IPC/PB à época dos fatos. Pois bem. Como é cediço, uma das condições da ação centra-se na legitimidade das partes, referindo-se ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. Ao abordar o tema, assim leciona Humberto Theodoro Jr.: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação.” (Pedro Batista Martins). (In. Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3). Complementa, ainda, o doutrinador: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. A respeito da matéria, e em se tratando de responsabilidade civil do Poder Público, o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece o seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em outros termos, temos que o Ente Público é objetiva e civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros. Tal regramento constitucional visa consagrar uma dupla garantia, sendo uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público interno (tido por solvente para suportar o pagamento do dano), e a outra em prol do agente estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular, pelo que aquele é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, ainda que como litisconsorte. A respeito da matéria, o STF, ao julgar o Tema 940 em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva do(s) agente(s) público(s) nas ações que visam à indenização por danos causados por eles a terceiros, o que decorre, dentre outros, do princípio da impessoalidade, que preconiza que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual atua. A ilação é que os diretores do IPC/PB não têm legitimidade para responder à ação reparatória de danos, na medida em que atuou como agente público e apenas contra o ente público - que tem assegurado o direito de regresso - é que deve ser direcionada a presente demanda. Via de consequência, e justamente porque a responsabilização dos diretores, na qualidade de agentes públicos, demandaria a análise do pressuposto subjetivo (culpa em sentido amplo), não merece acolhimento a denunciação à lide requerida pelo Estado da Paraíba. Isto porque a pretendida inclusão no polo passivo deste processo abriria margem a novas discussões atinentes aos limites de responsabilidade de cada um dos réus e dos denunciados, ampliando desnecessariamente o objeto da lide, o que inevitavelmente importaria em prejuízo à celeridade processual. In casu, não se tratando a denunciação da lide de medida impositiva na hipótese vertente, a discussão sobre a responsabilidade do terceiro poderá ser suscitada em ação própria, conforme preceitua o art. 125, § 1º, do CPC, segundo o qual “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”. Nesse sentido citamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INVIABILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO PELO NOSOCÔMIO. DUPLA GARANTIA. TEMA 940 DO STF. 1. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE POSTULADA SOB PENA DE INFRINGIR A DUPLA GARANTIA CONSAGRADA NO ART. 37, § 6º, DA CF, CONSOANTE ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO STF NO RE Nº 327.904/SP, SEGUNDO A QUAL SE DEVE GARANTIR AO ADMINISTRADO A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO E, POR OUTRO LADO, AO SERVIDOR ESTATAL QUE SOMENTE RESPONDA PERANTE A PESSOA JURÍDICA A CUJO QUADRO FUNCIONAL SE VINCULAR. QUESTÃO SEDIMENTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 940 DO STF. 2. ALÉM DISSO, NÃO SE ADMITE QUE POR FORÇA DE INSTITUTO QUE VISA À CELERIDADE PROCESSUAL SE CRIE ÓBICE AO EXERCÍCIO DE DIREITOS, ESPECIALMENTE DA PERSPECTIVA DAS VÍTIMAS, O QUE OCORRERIA NO CASO, POR EXEMPLO, COM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AMPLIANDO A ESFERA DE COGNIÇÃO JUDICIAL, QUE ATÉ ENTÃO SE RESUMIA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 3. COM ISSO, NÃO SE ESTÁ CEIFANDO EVENTUAL DIREITO DO ENTE PÚBLICO A QUEM NÃO DEIXA DE SOCORRER AÇÃO AUTÔNOMA BUSCANDO REAVER INDENIZAÇÃO, NA QUAL FUTURAMENTE DISCUTA A CULPA PELOS DANOS SUSCITADOS NESSE PROCESSO; APENAS SE ESTÁ OTIMIZANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE RESTARIA TUMULTUADA COM O ACOLHIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056392-64.2020.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2020). À luz de tais considerações, depreende-se que, de fato, os diretores do IPC/PB indicados pelo ora promovido são parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de denunciação à lide requerido pelo réu. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital