Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809839-28.2025.8.15.0331.
AUTOR: LUCIANA KELLY DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A 1. RELATÓRIO
Apelante: Marinalva Sales Tertulino Barbosa. Advogada: Maria Lucineide de Lacerda Santana (OAB/PB nº 11.662-B).
Apelado: Banco Agibank S/A. Advogado: Peterson dos Santos (OAB/SP nº 336.353). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÕES CONSIGNADOS. BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marinalda Sales Tertulino Barbosa contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Agibank S/A, na qual pleiteava a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A autora alega inexistência de contratação e ausência de consentimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos contratos firmados digitalmente com utilização de biometria facial e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, apta a autorizar os descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações por meio de documentos digitais contendo assinatura eletrônica, biometria facial e autorização eletrônica irrevogável, sem impugnação específica de autenticidade. 4. A contratação digital é válida e eficaz, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que demonstrada a manifestação de vontade do consumidor, sendo inaplicável, no caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021, por não se tratar de pessoa idosa. 5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha na informação, o que não se verifica nos autos, não havendo elementos que justifiquem a repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
APELANTE: José Ronaldo Francisco ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales (OAB/PB 28.400 )
APELADO: Banco AGIBANK S/A. ADVOGAD O: Denner de Barros (OAB/PB 26.454-A) ORIGEM:3ª Vara da Comarca de Sapé Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato, inexistência de débito, repetição de valores e indenização por dano moral. Empréstimo por cartão de crédito consignado (RCM). Alegação de ausência de contratação e vício de consentimento. Validade do negócio jurídico comprovada pela instituição financeira. Utilização do cartão para compras e saques. Assinatura eletrônica e biometria facial. Exercício regular de direito. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCM), declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação e a utilização do serviço pelo demandante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado é válida, havendo comprovação de sua utilização pelo consumidor e de formalização por assinatura eletrônica/biometria facial, afastando as alegações de ausência de contratação e vício de consentimento III. Razões de decidir A instituição financeira demonstrou a legalidade do negócio jurídico ao juntar aos autos as faturas com o histórico de utilização do cartão de crédito para compras e saques. O contrato foi assinado eletronicamente, com captação de imagem do promovente e documento pessoal, não havendo impugnação específica da parte autora quanto a esses elementos. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a validade do contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial e assinatura digital, ausente prova de vício de consentimento. Comprovada a contratação e a utilização do serviço, a reserva da margem consignável para desconto do valor mínimo da fatura é lícita, configurando exercício regular de direito do credor a continuidade dos descontos relativos ao saldo devedor acumulado. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira (CC, arts. 186 e 927), não há que se falar em nulidade do contrato, inexigibilidade de débito, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJPB. Tese de julgamento: “É válido o contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, firmado mediante assinatura eletrônica ou biometria facial, e comprovada sua utilização pelo consumidor, afastando-se as alegações de ausência de contratação e vício de consentimento, e configurando exercício regular de direito a cobrança do débito e a manutenção dos descontos na margem consignável.”
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: J osé Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN 392-A
APELADO: Maria de Fátima Matos da Silva A DVOGADO: G eová da Silva Moura – OAB PB 19.599 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em conta-salário da parte autora e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta inicialmente caracterizada como conta-salário, mas utilizada para serviços típicos de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS" se dá por meio de contrato autônomo, com adesão voluntária da parte autora, evidenciada pela assinatura do contrato e pelo preenchimento de formulário com campo opcional de escolha. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta em questão não foi utilizada exclusivamente como conta-salário, mas como conta-corrente, com acesso a serviços como limite de crédito e pagamentos diversos, descaracterizando sua natureza inicial. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas é indevida apenas para contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa, não há fundamento para a restituição de valores nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando a conta originalmente aberta como conta-salário é utilizada para serviços típicos de conta-corrente. A adesão voluntária a pacote de serviços bancários, comprovada por contrato assinado e utilização dos serviços, afasta a alegação de cobrança indevida. A descaracterização da conta-salário pela utilização de serviços adicionais justifica a incidência de tarifas bancárias, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800810-38.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2024.
APELANTE: Mayara Alves Cavalcante Silva ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 16.6349-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta que sua conta bancária possuiria natureza de conta-salário e que seria indevida a cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços”, no valor mensal de R$ 14,54, por ausência de contratação e em afronta à Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regular contratação da conta corrente e do pacote de serviços, reputando legítima a cobrança das tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conta bancária mantida pela autora possui natureza de conta-salário ou conta corrente comum; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote de serviços bancários tarifados; (iii) determinar se a cobrança da tarifa mensal configura prática abusiva apta a ensejar repetição de indébito; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conta-salário, disciplinada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, destina-se exclusivamente ao recebimento de remuneração, com movimentação limitada e sem a contratação de serviços bancários típicos de contas correntes. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a abertura de conta corrente e a adesão ao pacote de serviços tarifados, mediante instrumentos contratuais devidamente assinados pela autora. 5. Os extratos bancários demonstram a realização de diversas operações financeiras incompatíveis com a natureza de conta-salário, como transferências eletrônicas, pagamentos de boletos, utilização de cartão de débito e transações via PIX, caracterizando a utilização da conta como conta corrente comum. 6. Inexiste prova de vício de consentimento na contratação, pois os documentos evidenciam manifestação expressa de vontade da consumidora, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Comprovada a contratação do pacote de serviços e a natureza de conta corrente da conta bancária, a cobrança da tarifa mensal configura exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. Ausente cobrança indevida, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito ou devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A inexistência de ato ilícito afasta a caracterização de dano moral, pois a cobrança de tarifas decorrente de contrato regularmente celebrado não viola direitos da personalidade, constituindo mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da abertura de conta corrente e da adesão a pacote de serviços bancários afasta a caracterização de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas correspondentes. 2. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito nem em devolução em dobro. 3. A cobrança de tarifas bancárias decorrente de contrato regularmente firmado não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e seguintes. CPC, art. 373, II. CDC, art. 42, parágrafo único. Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09.01.2023; TJPB, AC nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (conv.), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022. (0803144-22.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2026) A ausência de ato ilícito afasta, por si só, qualquer pretensão reparatória, seja a título de dano moral, seja a título de dano material. 2.2.4. Do acórdão juntado pela autora (processo 0863442-84.2024.8.15.2001) A autora juntou aos autos (ID 156288036 - pp. 11-19) o acórdão proferido no processo 0863442-84.2024.8.15.2001, que reconheceu a nulidade de contratação de seguro prestamista por telefone com pessoa idosa. Contudo, referido precedente não se aplica ao caso concreto, havendo distinção fática insuperável: naquele julgado, a consumidora era pessoa idosa (aposentada por idade), a contratação foi por telefone (meio vedado pela IN 28/2008), e o produto era seguro prestamista vinculado a RMC (Reserva de Margem Consignável). No presente caso, a autora não é idosa (46 anos), a contratação foi por biometria facial em aplicativo seguro (meio válido) e o produto é seguro de vida (não vinculado a crédito consignado), cujo prêmio é debitado em conta corrente. São situações jurídicas e fáticas distintas, que conduzem a soluções igualmente distintas. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navar, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA KELLY DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A. A autora, nascida em 12/06/1978 (ID 132031119 - p. 45), aposentada, alegou que o banco réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa de comunicação digital e seguro de vida, que afirmou não ter contratado. Sustentou que os descontos configuram venda casada e falha na prestação do serviço, comprometendo seu benefício previdenciário. Requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova (ID 129111074 - pp. 148-161). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 129254377 - p. 146). Citado (ID 131836950 - p. 93), o réu apresentou contestação (ID 132031118 - pp. 29-44), na qual: comprovou a abertura de conta digital pela autora em 07/02/2025, com biometria facial, token SMS e assinatura eletrônica da Proposta de Abertura de Conta (ID 132031119 - pp. 45-53); demonstrou que a autora optou pelo pacote de serviços e contratou o Seguro de Vida (plano Bronze) por biometria facial no mesmo ato (ID 132031120 - pp. 54-58); juntou o dossiê comprobatório das contratações (IDs 132031121 - pp. 59-75 e 132031122 - pp. 76-86), com registros de data, hora, IP e biometria; apontou que o extrato bancário (ID 132031123 - pp. 87-92) demonstra movimentação típica de conta corrente (saques, PIX, cartão de crédito, empréstimos). Houve impugnação à contestação pela autora (ID 155151441 - pp. 21-26), reiterando a alegação de desconhecimento das contratações. Pelo despacho de ID 155823638 (p. 20), as partes foram instadas a especificar provas. O réu manifestou concordância com o julgamento antecipado (ID 156741351 - pp. 3-4). A autora apresentou alegações finais (ID 156288035 - pp. 6-10) e juntou o acórdão do processo 0863442-84.2024.8.15.2001 (ID 156288036 - pp. 11-19). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por desnecessária a produção de outras provas. A prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 2.1. Preliminares e questões processuais Da justiça gratuita. Mantenho o benefício já deferido à autora (ID 129254377 - p. 146), pessoa física com renda mensal declarada de R$ 1.518,00 (ID 129111088 - pp. 171-173), por preencher os requisitos do art. 98 do CPC. Da relação de consumo. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A autora é consumidora final dos serviços bancários (arts. 2º e 3º do CDC), e o banco réu é fornecedor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). Da inversão do ônus da prova. Foi deferida pelo juízo (ID 129254377 - p. 146), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da autora. O ônus probatório foi corretamente distribuído. Da Lei Estadual nº 12.027/2021. Esta lei, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos eletrônicos ou telefônicos, não se aplica ao caso. A autora nasceu em 12/06/1978 (ID 13203119 - p. 45), tendo 46 anos completos à época da contratação (07/02/2025). A Lei 12.027/2021 protege pessoas com 60 anos ou mais (art. 1º do Estatuto do Idoso). Portanto, a exigência de assinatura física é inaplicável à hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TJPB: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0809900-81.2024.8.15.0731. Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0809900-81.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A autora invoca o art. 3º, III, da IN 28/2008 para sustentar a nulidade da contratação. Contudo, referida norma regula as operações de crédito consignado em benefícios previdenciários, vedando autorização por telefone para descontos consignados. No caso concreto, não se trata de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, mas de seguro de vida em grupo contratado voluntariamente, cujo prêmio é debitado em conta corrente (não diretamente no benefício previdenciário como consignação). A IN 28/2008 não incide sobre seguros de vida contratados por meio digital com débito em conta corrente. 2.2. Mérito 2.2.1. Da validade da contratação do seguro de vida A controvérsia central reside em saber se houve contratação válida do seguro de vida e da tarifa de comunicação digital, ou se os descontos são indevidos por ausência de manifestação de vontade da autora. O banco réu se desincumbiu plenamente do ônus probatório que lhe foi atribuído. A documentação juntada comprova, de forma robusta e inequívoca, a regularidade das contratações. Da abertura da conta digital. A autora iniciou voluntariamente o processo de abertura de conta corrente em 07/02/2025, às 09h43, pelo aplicativo do Agibank (Consultant App). O dossiê comprobatório (ID 132031121 - pp. 59-75) registra todas as etapas: coleta de dados, tokenização via SMS, criação de senha pessoal, aceite dos Termos de Uso, biometria facial com liveness ativo e assinatura eletrônica da Proposta de Abertura de Conta às 09h52 (ID 132031121 - p. 62). A biometria facial foi coletada e validada, conforme registro de data, hora e IP (ID 132031121 - pp. 62-63). Da contratação do seguro de vida. Imediatamente após a abertura da conta, a autora contratou o Seguro de Vida em Grupo (plano Bronze) às 10h10 do mesmo dia (07/02/2025). O dossiê específico (ID 132031122 - pp. 76-86) demonstra que a contratação ocorreu dentro do ambiente seguro e autenticado do aplicativo, com coleta de biometria facial (ID 132031122 - p. 79) e assinatura eletrônica da Proposta de Adesão (ID 132031120 - pp. 54-58). A proposta registra o nome completo, CPF, RG, endereço, data de nascimento e telefone da autora, bem como o plano contratado (Bronze, com prêmio mensal de R$ 11,99) e a forma de pagamento (débito em conta) (ID 132031120 - pp. 54-55). A declaração do proponente atesta que tomou conhecimento integral das condições contratuais (ID 132031120 - p. 57). A assinatura eletrônica mediante biometria facial constitui meio válido e eficaz de manifestação de vontade, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 (assinatura eletrônica avançada) e o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece reiteradamente a validade das contratações eletrônicas com biometria facial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803394-65.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803394-65.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) Da ausência de impugnação específica. A autora, em sua impugnação à contestação (ID 155151441 - pp. 21-26) e nas alegações finais (ID 156288035 - pp. 6-10), limitou-se a negar genericamente a contratação e a afirmar que o contrato é "genérico". Não impugnou especificamente a autenticidade da biometria facial, nem apontou qualquer fraude, falha técnica ou inconsistência nos dossiês eletrônicos apresentados. A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova mínima de vício de consentimento ou de irregularidade, é insuficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico. Nesse sentido, o e. TJPB já firmou entendimento de que a contratação eletrônica com biometria facial é válida, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento para infirmar a autenticidade dos documentos eletrônicos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (VAGO) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825253-57.2023.8.15.0001 Origem 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Banco Pan Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado Solange Ferreira da Silva Advogada Almir Pereira Dornelo Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Biometria facial. Regularidade comprovada. Inexistência de prova de fraude. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados por via eletrônica com uso de biometria facial, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia gravita em torno da validade dos contratos celebrados por assinatura digital mediante biometria facial, bem como da existência, ou não, de vício de consentimento, fraude ou defeito técnico no processo de contratação. III. Razões de decidir O banco apresentou elementos documentais suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive com registros de data, hora, geolocalização e captura facial ( selfie ). A biometria facial, como meio de assinatura digital, encontra respaldo na Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (art. 615, II) e na Lei nº 14.063/2020. A autora não logrou êxito em infirmar a autenticidade da contratação, tampouco provou qualquer elemento de fraude ou falha procedimental no processo eletrônico. Não sendo idosa, inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sobrepõe à validade dos documentos eletrônicos apresentados, cuja autenticidade restou comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida, desde que não demonstrada fraude ou irregularidade técnica no procedimento. 2. A mera alegação de analfabetismo digital ou vulnerabilidade informacional, sem comprovação concreta, não invalida a contratação eletrônica. 3. É inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 quando a parte autora não se enquadra na condição de pessoa idosa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 98, § 3º; Código Civil, art. 104; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 615, II. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso. (0825253-57.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Do Tema 1061 do STJ. A tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA) estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira provar a autenticidade. No caso concreto, o banco réu se desincumbiu desse ônus de forma exaustiva, apresentando múltiplas camadas de comprovação: biometria facial, token SMS, IP, geolocalização, registros de data e hora, selfies e documentos pessoais. Da conta corrente e da tarifa de comunicação digital. A autora não contratou uma mera conta-salário (que é isenta de tarifas), mas sim uma conta corrente completa, com pacote de serviços, conforme comprovado pela Proposta de Abertura de Conta (ID 132031119 - pp. 45-53), na qual expressamente optou pela contratação do pacote (item VIII). O extrato bancário (ID 132031123 - pp. 87-92) demonstra movimentação incompatível com conta-salário: saques, transferências PIX, empréstimos e utilização de cartão de crédito. A tarifa de comunicação digital (R$ 2,29/mês) foi contratada voluntariamente (item IX da proposta) e é plenamente legítima. A jurisprudência do TJPB é pacífica: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802715-74.2023.8.15.0521 ORIGEM: Juízo d a Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio S ARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PRO VIMENTO ao recurso. (0802715-74.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) 2.2.2. Da repetição de indébito Não havendo cobrança indevida, mas sim exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), inexiste direito à repetição de indébito, seja simples, seja em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto. As cobranças decorrem de contrato validamente celebrado, do qual a autora livremente aderiu. 2.2.3. Do dano moral A autora não faz jus à indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessária a prática de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) que gere sofrimento além do mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, o banco réu não praticou qualquer ato ilícito. Ao contrário, agiu no estrito exercício regular de direito, realizando descontos decorrentes de contrato validamente celebrado. A jurisprudência do STJ e do TJPB é firme no sentido de que a mera cobrança de valores contratados, quando demonstrada a regularidade da contratação, não gera dano moral. Nesse sentido: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803144-22.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA KELLY DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.152,80), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se com as devidas baixas. Interposto recurso de apelação: a) intimem-se os apelados para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Santa Rita/PB, 25 de julho de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito