Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39829899
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38965446. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819555-60.2018.8.15.2001
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 12:39
Retificação de Classe Processual
27/05/2025, 12:35
Ato ordinatório
24/05/2025, 13:42
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:32
Publicação
01/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:31
Publicação
01/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819555-60.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
Movimentação processual
28/03/2025, 10:58
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:53
Determinação de Diligência
28/03/2025, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 01:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:14
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:31
Publicação
21/02/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 15:55
Publicação
21/02/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819555-60.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Planos de Saúde]
Vistos, etc. SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 106429009), alegando que houve erro material na sentença de Id 105175260, que extinguiu o processo executivo ante a satisfação da obrigação. Alega que a sentença embargada foi proferida antes de escoado o prazo adicional de 5 (cinco) dias para apresentação de sua manifestação quanto ao laudo pericial, o que pode configurar cerceamento de defesa. Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC. A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório. No presente caso, ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em erro material na sentença objurgada. Isso porque não houve erro no pronunciamento judicial apontado pelo embargante. O entendimento firmado por este Juízo foi baseado no laudo pericial acostado aos autos, devidamente homologado, e mesmo que o embargante tenha requerido prazo adicional para se pronunciar, além do prazo regularmente concedido, ainda assim, permaneceu silente, conforme claramente descrito na sentença impugnada. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 106429009. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819555-60.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Planos de Saúde]
Vistos, etc. SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 106429009), alegando que houve erro material na sentença de Id 105175260, que extinguiu o processo executivo ante a satisfação da obrigação. Alega que a sentença embargada foi proferida antes de escoado o prazo adicional de 5 (cinco) dias para apresentação de sua manifestação quanto ao laudo pericial, o que pode configurar cerceamento de defesa. Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC. A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório. No presente caso, ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em erro material na sentença objurgada. Isso porque não houve erro no pronunciamento judicial apontado pelo embargante. O entendimento firmado por este Juízo foi baseado no laudo pericial acostado aos autos, devidamente homologado, e mesmo que o embargante tenha requerido prazo adicional para se pronunciar, além do prazo regularmente concedido, ainda assim, permaneceu silente, conforme claramente descrito na sentença impugnada. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 106429009. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 09:51
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:03
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:14
Publicação
30/01/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa- PB, em 28 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 13:32
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:00
Publicação
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819555-60.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Planos de Saúde]
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Após a publicação da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença e a parte vencida, devidamente intimada, questionou os valores apresentados. Nomeado perito judicial para identificar o valor do "quantum debeatur" (id.83453365). A executada juntou aos autos apólice de seguro, id.91987445. Perícia realizada com oportunidade para as partes se manifestarem no prazo legal. A exequente concordou com o laudo; ao passo que a executada pediu prazo se pronunciar, porém, permaneceu silente. É o relatório. DECIDO Manifestando-se sobre o laudo, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. O expert de forma didática e objetiva, com critérios técnicos, concluiu que o valor devido pela executada é de R$ 84.885,18. O laudo circunstanciou todas as questões apresentadas e concluiu de forma idônea a respeito do valor devido, pelo que HOMOLOGO os cálculos do id.103418600.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença. Cabe a exequente informar os dados bancários, no prazo de 05 dias, para transferência da quantia depositada, devendo o cartório expedir alvará no valor indicado pelo perito judicial. Ressalto que há valores sobejantes que devem ser restituídos à executada, conforme se vê da apólice. Após a expedição dos alvarás respectivos, arquive-se o presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819555-60.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Planos de Saúde]
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Após a publicação da sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença e a parte vencida, devidamente intimada, questionou os valores apresentados. Nomeado perito judicial para identificar o valor do "quantum debeatur" (id.83453365). A executada juntou aos autos apólice de seguro, id.91987445. Perícia realizada com oportunidade para as partes se manifestarem no prazo legal. A exequente concordou com o laudo; ao passo que a executada pediu prazo se pronunciar, porém, permaneceu silente. É o relatório. DECIDO Manifestando-se sobre o laudo, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. O expert de forma didática e objetiva, com critérios técnicos, concluiu que o valor devido pela executada é de R$ 84.885,18. O laudo circunstanciou todas as questões apresentadas e concluiu de forma idônea a respeito do valor devido, pelo que HOMOLOGO os cálculos do id.103418600.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, nesta fase de cumprimento de sentença. Cabe a exequente informar os dados bancários, no prazo de 05 dias, para transferência da quantia depositada, devendo o cartório expedir alvará no valor indicado pelo perito judicial. Ressalto que há valores sobejantes que devem ser restituídos à executada, conforme se vê da apólice. Após a expedição dos alvarás respectivos, arquive-se o presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2024, 06:52
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:45
Documento (Alvará)
10/12/2024, 07:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:15
Publicação
19/11/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819555-60.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Planos de Saúde]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para falar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais (id.103418600). Expeça-se alvará conforme requerido. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819555-60.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Planos de Saúde]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para falar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais (id.103418600). Expeça-se alvará conforme requerido. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819555-60.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Planos de Saúde]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para falar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais (id.103418600). Expeça-se alvará conforme requerido. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/11/2024, 00:00
deferimento
15/11/2024, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:55
Determinação de Diligência
02/10/2024, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:21
Publicação
06/08/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [X] Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o requerido pelo perito, na petição ID 94152154. João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
04/08/2024, 05:23
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:24
Publicação
17/07/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:44
Publicação
17/07/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para tomarem conhecimento da data e horário da pericia, conforme informado pelo perito, ID 92322592. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para tomarem conhecimento da data e horário da pericia, conforme informado pelo perito, ID 92322592. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 21:33
Ato ordinatório
14/05/2024, 21:32
Expedida/Certificada
08/05/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:20
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:03
Publicação
19/02/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes, intimando-se a parte ré para depositar os honorários do perito, em 10 (dez) dias.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes, intimando-se a parte ré para depositar os honorários do perito, em 10 (dez) dias.
16/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:50
Perito
12/12/2023, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:31
Indeferimento
25/10/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 23:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:20
Publicação
25/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819555-60.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro pedido de cumprimento da sentença. Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:38
deferimento
22/05/2023, 22:39
Evolução da Classe Processual
22/05/2023, 22:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 21:52
Desarquivamento
22/05/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 01:21
Definitivo
23/03/2023, 21:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 21:16
Arquivamento
23/03/2023, 14:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2023, 08:20
Recebimento
22/03/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:29
Decurso de Prazo
18/04/2021, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 18:53
Ato ordinatório
10/04/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2021, 11:30
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:38
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:38
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:27
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 20:02
Ato ordinatório
20/02/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:49
Improcedência
09/02/2021, 09:49
Conclusão (para julgamento)
11/06/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 13:48
Outras Decisões
11/06/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:01
Decurso de Prazo
07/10/2019, 00:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:25
Decurso de Prazo
21/09/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2019, 18:19
Antecipação de tutela
27/08/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:40
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 23:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 22:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 19:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2019, 14:13
Decurso de Prazo
24/04/2019, 01:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 20:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))