Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA LAUDICEA RIBEIRO CARDOSO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] 0824532-90.2021.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença contida no ID 101708362, a qual julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento do valor correspondente ao FGTS referente a todo o período de vínculo laboral da autora, de novembro de 2009 a maio de 2021. O embargante alega haver contradição interna na decisão, uma vez que, embora a sentença tenha expressamente reconhecido a prescrição quinquenal, o dispositivo condenou ao pagamento das parcelas do FGTS referentes a todo o período contratual, inclusive os períodos já declaradamente prescritos. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sustentando que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto sobre o qual devia o juiz se pronunciar; III – erro material. No presente caso, assiste razão ao embargante. De fato, há contradição material entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a prescrição quinquenal aplicável à cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública, e o dispositivo, que fixou a condenação ao pagamento do FGTS por todo o período contratual (2009 a 2021), inclusive períodos que já teriam sido alcançados pela prescrição. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Portanto, merece acolhimento parcial o recurso, com efeito modificativo, para adequar o dispositivo da sentença ao que foi efetivamente reconhecido na fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeito integrativo e modificativo, para RETIFICAR o dispositivo da sentença anterior, que passa a constar com a seguinte redação: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante o vínculo laboral da autora, respeitado o período prescricional, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na jurisprudência vinculante do STF (Temas 191 e 608). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada parcela inadimplida, com incidência de juros de mora a contar da citação, observando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. O pagamento deverá ocorrer por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante da condenação, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, por ser parte sucumbente o ente público. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.” Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito