Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE COSTA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0832065-47.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. DO MÉRITO A presente ação trata do alegado direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos referentes à promoção funcional que entende serem devidos. Da análise da petição inicial e documentos acostados, verifica-se que a parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública em 23/02/2009, ocupando o cargo de Vigia. A Lei Complementar nº 08/2001, que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do Município de Campina Grande define que seus servidores serão organizados na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências. O Decreto nº 3.287/2007 disciplina as regras de promoção dos servidores efetivos vinculados à Prefeitura Municipal de Campina Grande. A Promoção Horizontal, consistente na passagem do servidor de uma referência inferior para a imediatamente superior, permanecendo na mesma classe do cargo. Importante salientar que a promoção funcional dos servidores públicos constitui direito subjetivo, que se incorpora ao seu patrimônio jurídico e afeta o valor de sua remuneração mensal. Direito subjetivo é o poder, prerrogativa ou faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao indivíduo. Embora tal direito exista independentemente de atuação imediata de seu titular, o seu exercício — e, por conseguinte, a produção de seus efeitos —, via de regra, depende da manifestação de vontade daquele a quem pertence. Ocorre que, em análise às disposições do Decreto nº 3.287/2007, verifica-se que o direito subjetivo à promoção horizontal, em tese, não depende de nenhum requerimento prévio por parte de seu titular. Em verdade, a progressão funcional na via horizontal está condicionada, nos termos do Art. 9º do Decreto, ao resultado da Avaliação do Desempenho e à comprovação de Titulação, Escolaridade ou Capacitação, sendo essa avaliação um dever da Administração Pública Vejamos: Art. 9º. A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor. Ademais, o ato normativo indica que, para o gerenciamento do processo de avaliação de desempenho, será designada Comissão própria, composta por seis membros (art. 10, Decreto nº 3.287/2007). Referida avaliação deve ser apurada anualmente (art. 21, Decreto nº 3.287/2007). No entanto, conforme amplamente demonstrado nos autos, o Município se manteve inerte e não cumpriu seu dever legal de realizar as avaliações anuais, impedindo a progressão do servidor, o que é vedado. A progressão horizontal, em referências, se dá sucessivamente, acaso atendidos os requisitos legais: Art. 22 - A contagem de pontos para a Promoção Horizontal será realizada anualmente na forma deste Decreto e, ao final de cada 3 (três) anos, será publicada a relação dos servidores aptos à Promoção Horizontal, a partir do mês subseqüente. (...) Art. 24 - A classificação final do servidor para efeito da Promoção Horizontal será feita com respeito ao interstício mínimo de 3 (três) anos e dependerá do resultado da Avaliação de Desempenho e dos pontos obtidos na Escolaridade, Titularidade e da Capacitação. No caso em exame, a avaliação de desempenho do servidor, ora autor, não foi realizada anualmente, e, por consequência, com o avançar dos interstícios de três anos, não houve a promoção do autor. Em razão disso, a parte autora pleiteia o seu correto enquadramento nas referências funcionais devidas, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções às referências superiores que, segundo sustenta e comprova, deixaram de ser implementadas pela Administração. Tal pretensão merece acolhimento, pois a parte autora ingressou nos quadros do Poder Público municipal em 23/02/2009 e, observados os interstícios legais para a promoção horizontal, deveria ter sido regularmente enquadrada na referência B2 em 02/2012, na referência B3 em 02/2015, na referência B4 em 02/2018, na referência B5 em 02/2021 e, por fim, na referência B6 em 02/2024, restando evidenciado o descumprimento da progressão funcional devida. Desse modo, é inequívoco que o correto enquadramento da parte autora na referência B6 e que, a progressão das referências não ocorreram oportunamente em virtude da omissão da Administração Pública, que não adotou as providências indispensáveis à realização das avaliações de desempenho. Nesse ínterim, cabe mencionar que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vejamos o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O entendimento acima exposto deve ser analisado à luz da natureza da obrigação que fundamenta a presente ação. No caso concreto, a relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, consiste em obrigação que se renova e se prolonga no tempo. Assim,
trata-se de hipótese típica de prescrição de trato sucessivo, considerando que, a cada mês que o servidor recebe um vencimento inferior ao que deveria, há nova lesão ao seu direito. Nessas situações, quando a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O presente processo foi ajuizado em 01/09/2025. Assim, concatenando a regra do 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o quinquênio prescricional retroage até 01/09/2020. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 060/2010). PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE REQUISITOS. PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI A ATO DA ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Ausência de avaliação de desempenho funcional que não tem o condão de tolher o direito dos autores, haja vista que decorrente de omissão da administração pública. Preenchimento de todos os requisitos exigidos na Lei. Direito à progressão caracterizado. Pedido de sobrestamento do feito com base na decisão do re nº 870.947 em trâmite no STF. Não acolhimento. Ausência de determinação na decisão desse recurso de que os processos que versassem sobre a matéria fossem suspensos. Possibilidade de esta corte ou outros julgadores aplicarem os índices que entenderem mais adequados às condenações impostas à Fazenda Pública, mormente se o mesmo fundamento foi utilizado em acórdão paradigma oriundo da corte suprema, ainda que não tenha transitado em julgado. Consectários legais corretamente aplicados na sentença impugnada. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700340-39.2018.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 17/05/2019; Pág. 62)”. (0800549-33.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DO RÉU. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Uma vez reconhecido o pedido de promoção na via administrativa, necessário pagamento das diferenças entre vencimentos pretéritos, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0821872-51.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022) Assim, considerando que a parte autora ingressou nos quadros do Poder Público municipal em 23/02/2009, conclui-se que deveria ter sido enquadrada na referência B2 em 02/2012; na referência B3 em 02/2015; na referência B4 em 02/2018; na referência B5 em 02/2021 e, por fim, na referência B6 em 02/2024. Sendo assim, considerando que a promoção em cada referência implica a concessão de aumento de vencimento ou subsídio, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto nº 3.287/2007, entendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas nos marcos temporais acima indicados, porém, apenas das parcelas não fulminadas pela prescrição quinquenal. Para tanto, deverá ser paga a diferença, apurando-se o valor efetivamente recebido pela parte autora e aquele que deveria ter recebido na referência correspondente, tomando-se por base o vencimento ou subsídio previsto para cada nível ao qual deveria ter sido promovida. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o correto enquadramento do autor na referência B6, bem como, o pagamento das diferenças considerando o que foi pago e o devido pela respectiva referência, à luz dos seguintes marcos temporais: 09/2020 até 01/2021 - B4; 02/2021 até 01/2024 - B5 e, por fim, 02/2024 até a efetiva data de implantação – B6. No mais, deve o promovido realizar as anotações necessárias no tocante à complementação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças remuneratórias ora reconhecidas, a fim de que o recolhimento seja feito com base nos valores devidos, e não nos valores pagos. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, 23 de janeiro de 2026. Antonio Reginaldo Nunes - Juiz de Direito em Subst.