Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0839641-91.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o promovente foi intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, tendo se manifestado no Id 129077833, requerendo dilação de prazo, alegando problema interno, porém sem comprovação. 2. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais e o decurso do tempo desde o requerimento, impõe-se a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se, intimado o autor a corrigir o valor da causa, a efetuar o preparo ou a complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer." 3. Desse modo, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito