Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A)
RECORRIDO: Magna Cristina da Silva ADVOGADA: Iara Ferreira Ramos (OAB/PB 14067-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0840263-05.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 19525685), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 13658683), no qual foram opostos e rejeitados embargos de declaração. Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. O recurso especial foi admitido pela Presidência (Id. 22623163), sendo encaminhado para o STJ, onde fora determinado o retorno dos autos a este Tribunal de origem para que se aguardasse o julgamento do Tema 1268, agora consolidado, passo a analisar o mérito do presente recurso à luz da tese firmada (Id 31654989). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268), fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que: “[...] Da peça exordial, observa-se que a promovente requereu na ação que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Bayeux-PB (Processo nº 075.2011.972.987-1), a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas quando da celebração do contrato, ao passo que a presente demanda objetiva a devolução dos juros reflexos que a cobrança das taxas ocasionaram no contrato, pugnando pela sua devolução em dobro.Neste cenário, resta patente a inexistência da coisa julgada material, vez que os pedidos são diversos, o que afasta a ocorrência da coisa julgada. [...]”. Verifica-se, portanto, que, embora o recorrente tenha sustentado a existência de coisa julgada em razão de pedido abrangente formulado na ação anterior — hipótese em que, conforme o Tema 1268, a eficácia preclusiva impediria o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas —, o acórdão recorrido afastou a tríplice identidade entre as ações, concluindo pela inexistência de coisa julgada. Esse entendimento, em tese, destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2145391/PB (Tema 1268). Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma – REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268) –, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao 5º Gabinete, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba