Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 829 do CPC, CITE(M)-SE o(s) Executado(s), por mandado, para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. Conste(m) no(s) mandado(s) a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do referido diploma legal (art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916). Caso necessário,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0840602-51.2022.8.15.2001 intime-se o(a) Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento da diligência de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 26 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito