Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0852522-22.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de ID. 124729028, ao argumento de ocorrência de erro material consistente na ausência de intimação pessoal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em afronta ao art. 183 do CPC e à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça acerca do Domicílio Judicial Eletrônico, postulando, ao final, a declaração de nulidade da intimação realizada via DJEN e dos atos subsequentes, com a reabertura do prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 183 do CPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” A norma é clara ao estabelecer que a Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal, sendo esta condição indispensável para o início da contagem dos prazos processuais. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença foi realizada exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), inobservando o disposto no §1º do artigo 183 do Código de Processo Civil. De fato, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o meio adequado para a prática de atos que demandem ciência pessoal da Fazenda Pública, razão pela qual a utilização exclusiva do DJEN, na hipótese, configura vício de nulidade. Ademais, verifica-se a ocorrência de efetivo prejuízo, uma vez que a ausência de intimação válida impediu o Estado da Paraíba de exercer o contraditório e a ampla defesa, culminando na homologação dos cálculos sem a devida impugnação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença homologatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para: a) declarar a nulidade da intimação realizada exclusivamente via DJEN, por inobservância do art. 183 do CPC e da regulamentação aplicável; b) declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes, especialmente da sentença homologatória de cálculos (ID. 124729028); c) determinar a renovação da intimação do Estado da Paraíba, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal previsto no art. 535 do CPC. Após, cumpra-se, com o regular prosseguimento do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito