Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843432-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANA PRISCILA MONTEIRO DA SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO. ANA PRISCILA MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO), também qualificada. Aduz a promovente, em suma, que, ao realizar consulta rotineira aos sistemas de proteção ao crédito, especificamente na plataforma Serasa, foi surpreendida com a anotação de uma dívida no valor atualizado de R$ 99,98, vinculada ao contrato nº 0267466830. Alega que que o suposto débito teria vencimento originário em 10/02/2016, referente a serviços de telefonia móvel. Sustenta, contudo, jamais ter celebrado qualquer contrato com a empresa ré, desconhecendo por completo a origem da referida obrigação financeira. Argumenta que na data do suposto vencimento contava com apenas 16 anos de idade, o que ensejaria a nulidade de qualquer ato jurídico por vício de capacidade civil. Destaca ainda que a dívida se encontra prescrita há mais de nove anos, sendo ilegal sua manutenção em plataformas de negociação, o que estaria prejudicando seu score de crédito e sua imagem no mercado de consumo. Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando que a empresa ré promovesse a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte demandada. A empresa ré manifestou-se nos autos informando o cumprimento da medida liminar e apresentando telas sistêmicas que, segundo sua ótica, comprovam a regularidade da cobrança, alegando que o nome da autora não estava negativado, mas apenas inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome". Citada, a TELEFÔNICA DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva quanto à discussão sobre a redução do score de crédito, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente aos órgãos mantenedores dos cadastros. Alegou também a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" possui caráter meramente informativo e privado, não configurando negativação pública. No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual, afirmando que a autora foi titular da linha telefônica (68) 99964-6334 entre dezembro de 2015 e maio de 2016. Defendeu a validade do negócio jurídico, argumentando que a incapacidade relativa não anula automaticamente o contrato se houve aproveitamento do serviço. Ressaltou que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, permanecendo o direito ao crédito de forma extrajudicial. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de novos elementos probatórios, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente documentados nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Da preliminar. No que tange à ilegitimidade passiva quanto ao score de crédito, entendo que tal argumento se confunde com o mérito da demanda. A causa de pedir não reside na metodologia de cálculo utilizada pelo Serasa, mas sim na conduta da ré em inserir um débito que a autora alega ser inexistente ou prescrito, o que, por consequência lógica, afeta a pontuação de crédito. Assim, sendo a ré a responsável pela inserção do dado, detém legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e inépcia por ausência de comprovante de residência ou tentativa administrativa, estas devem ser rejeitadas. O acesso à justiça é garantia constitucional que não exige o esgotamento da via administrativa. Além disso, a autora colacionou comprovante de residência idôneo em seu nome, atendendo aos requisitos processuais. Afasto, portanto, todas as preliminares. No mérito, a controvérsia gravita em torno da existência de relação jurídica entre as partes, da legalidade da manutenção de dívida prescrita em plataforma de negociação e da configuração de danos morais decorrentes de tal conduta.
Trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, fundamentada no risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal. Incide no presente caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Cabia à empresa ré demonstrar, de forma inequívoca, que a autora efetivamente contratou e utilizou os serviços que deram origem ao débito de R$ 99,98. Contudo, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a demandada não se desincumbiu de tal ônus. A ré apresentou apenas telas sistêmicas internas e faturas emitidas de forma unilateral. Tais documentos, por serem produzidos pela própria empresa e sem a assinatura ou participação da consumidora, possuem valor probatório limitado e não são suficientes para comprovar o consentimento da autora na formação do vínculo contratual. Não há nos autos contrato assinado, gravação de áudio de contratação por call center ou qualquer outro elemento que vincule de forma segura o CPF da autora ao número de telefone mencionado. A prova da contratação deve ser robusta, especialmente quando negada veementemente pelo consumidor. Sobre o tema, a doutrina de Flávio Tartuce ensina que a boa-fé objetiva impõe deveres de conduta aos contratantes: "A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, constitui uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. No âmbito das relações de consumo, esse dever é ampliado pela vulnerabilidade do consumidor, exigindo do fornecedor prova cabal da transparência e da legitimidade do vínculo obrigacional" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2023). Ainda que se considerasse a existência do débito, este remonta ao ano de 2016. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (serviço de telefonia), o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Evidentemente, a pretensão de cobrança judicial já se encontrava fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento desta ação. A questão central, no entanto, é a legalidade da manutenção desse débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome". A prescrição da pretensão de cobrança impede não apenas a via judicial, mas também a cobrança extrajudicial, o que inclui a manutenção do nome do devedor em plataformas de negociação se o débito tiver mais de cinco anos. O argumento de que a prescrição atinge apenas a pretensão e não o direito subjetivo em si (obrigação natural) não autoriza a perpetuação de registros que, na prática, exercem pressão coercitiva sobre o consumidor e impactam sua análise de crédito. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prescrição reconhecida em juízo impede a cobrança da dívida tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. 2. Embora a prescrição não extinga o direito em si, ela retira do credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação, o que abrange qualquer meio de cobrança que gere constrangimento ou pressão sobre o devedor. 3. A manutenção de dados relativos a dívidas prescritas em plataformas de negociação de crédito viola o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, que limita a permanência de informações negativas ao prazo máximo de cinco anos. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0268576-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A conduta da Telefônica Brasil S/A em manter o registro de "conta atrasada" de uma dívida de 2016 até o ano de 2025/2026 configura, portanto, ato ilícito. Tal anotação, embora a ré tente classificar como "mera oferta de desconto", possui efeitos práticos de negativação, uma vez que é considerada no cálculo do score e consultada por outras instituições financeiras, restringindo o acesso do consumidor ao mercado de crédito. A transparência exigida pelo artigo 43 do CDC impõe o dever de baixa imediata de qualquer dado desfavorável após o transcurso do prazo de cinco anos, independentemente da quitação. Quanto aos danos morais, a manutenção indevida de registro de dívida inexistente ou prescrita que gera reflexos no crédito do consumidor configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O transtorno de ser apontado como inadimplente por uma dívida que não contraiu, ou que já deveria estar apagada da memória do mercado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano reside na lesão à honra objetiva e ao bom nome da pessoa na praça. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta pela empresa, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte autora. No caso concreto, considerando o baixo valor do débito (R$ 99,98), mas levando em conta o longo período de manutenção indevida e o porte econômico da ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de "contas atrasadas" indevidas. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 99,98, referente ao contrato nº 0267466830, objeto da presente lide. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças ou inserções nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (data para o cumprimento do pacto), mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO