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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE FLOR DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39817213). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000497-89.2012.8.15.0231
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE FLOR DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39817213). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000497-89.2012.8.15.0231
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:16
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:58
Publicação
28/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:53
Publicação
13/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, às Contrarrazões em 15 dias.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:32
Publicação
29/10/2025, 01:37
Publicação
29/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-89.2012.8.15.0231.
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA QUE NEGA A PRODUÇÃO DA DIGITAL QUE CONSTA NO CONTRATO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE FLOR DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer promovida por MARIA JOSE FLOR DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais celebrou contratos de empréstimo consignado, mas sofreu indevidamente descontos em seu benefício previdenciário. Ressaltou sua condição de pessoa analfabeta e vulnerável, requerendo a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O Demandado, BANCO BMG S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 22921217; ID 22921218, págs. 30-33), na qual defendeu a regularidade de sua conduta, sustentou a validade dos contratos firmados, a inexistência de fraude ou ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de direito, e impugnou a pretensão de repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais, pugnando veementemente pela improcedência dos pedidos autorais por entender que a contratação se deu de forma lícita e com total ciência da Demandante. O processo, após sentença inicial de parcial procedência, teve o julgado posteriormente anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 22921218) sob a alegação de cerceamento de defesa, acolhendo recurso do Banco Réu, com subsequente determinação de retorno dos autos à origem para a regular instrução e análise aprofundada da defesa técnica apresentada. Em fase de instrução processual, foi determinada a realização de perícia datiloscópica para verificar a autenticidade das impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais de mútuo, elemento essencial para dirimir a controvérsia sobre a manifestação de vontade. O laudo pericial (ID 103092421, 04/11/2024), elaborado pelo perito nomeado, concluiu de forma expressa pela inconclusividade do exame técnico, atestando que a má qualidade dos datilogramas coletados nos documentos apresentados pelo Réu impediu o confronto papiloscópico eficaz com a digital padrão da Autora. O perito técnico, em seu parecer, indicou que a coleta foi fatalmente prejudicada pelo uso inadequado de tinta, bem como por excesso de entintamento e pressão nas digitais impressas nos documentos questionados, falha esta de natureza técnica e, por conseguinte, integralmente atribuível ao Demandado no momento da formalização do contrato. O Demandado havia apresentado, durante a instrução, comprovantes de transferência de valores (TED/DOC) que, em tese, corresponderiam aos principais dos empréstimos contratados; e o Terceiro Interessado, BANCO BRADESCO S.A., forneceu os extratos da conta da Autora no período em que os créditos deveriam ter ocorrido, para análise do efetivo acréscimo patrimonial da Demandante (ID 83500179). A Autora e o Réu se manifestaram sobre o laudo pericial inconclusivo, tendo a autora requerido nova perícia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. A tese central da Demandante reside na afirmação de que os contratos são absolutamente fraudulentos e que sua impressão digital foi aposta sem seu consentimento em documentos dos quais alega desconhecimento, sendo ela pessoa analfabeta e, portanto, hipervulnerável no contexto da relação consumerista. Conforme se verifica pela documentação acostada, os contratos que geraram os descontos foram formalizados mediante a simples aposição da impressão digital do polegar, uma técnica que, por sua natureza, se revela manifestamente insuficiente para garantir a inequívoca identificação e a lídima manifestação de vontade, especialmente quando o contratante é um consumidor hipervulnerável, como a Demandante, notoriamente analfabeta e pessoa idosa. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.061, estabeleceu que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura (ou, por analogia lógica e legal, a aposição de digital em seu lugar) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, incontestavelmente, o ônus constitucional e legal de provar a autenticidade do documento contestado. No caso sub judice, a prova pericial determinada por este Juízo precisamente para que o Demandado se desincumbisse desse ônus resultou inconclusiva (ID 103092421). O perito técnico foi categórico ao afirmar que a deficiência na qualidade das impressões digitais registradas nos documentos apresentados pela Instituição Financeira impediu qualquer confronto papiloscópico minimamente conclusivo. A absoluta impossibilidade de realizar a perícia e, consequentemente, de validar a autoria da impressão digital contestada, decorreu de uma falha grave e técnica na formalização dos contratos, cuja responsabilidade pela diligência e cautela na documentação é integral e exclusiva da Instituição Financeira, que possui o dever legal de zelar pela correta e rastreável integridade do instrumento de manifestação de vontade de seus clientes, sobretudo os vulneráveis Para robustecer a tese de validade contratual, o Demandado alegou ter efetivamente creditado os valores que comporiam o principal dos supostos empréstimos na conta bancária de titularidade da Autora junto ao BANCO BRADESCO S.A. (ID 22921219 Pág. 55-56). Entretanto, uma análise dos extratos fornecidos pelo BANCO BRADESCO (ID 83500179), Terceiro Interessado, demonstra, de forma inegável, a ocorrência de créditos de natureza alimentar (INSS) e diversos débitos lançados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas falha em comprovar o ingresso dos valores expressivos que corresponderiam ao principal dos mútuos questionados (a exemplo de R$ 589,71, R$ 800,91, R$ 302,42), valores cujo depósito a Demandada afirmou categoricamente ter realizado. Ausente, portanto, qualquer elemento probatório nos autos que ateste ter a Autora sido beneficiária do numerário decorrente dos mútuos ora repudiados. A Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar tanto a autenticidade da contratação perante o perito judicial, quanto a disponibilização efetiva do crédito à Demandante, falhando duplamente em desincumbir-se de seu ônus probatório processual. Como se vê, o contrato foi firmado mediante simples aposição de digital, que obviamente não se presta a garantir a identificação do adquirente. Não houve produção de prova que demonstrasse que o réu tomou os cuidados necessários à concessão do crédito. Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial da parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da parte ré. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Por fim, frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora, se não foi possível atestar a autenticidade da digital, não se pode aferir que é da autora. Assim, entendo que a devolução dos valores debitados em decorrência do contrato cuja nulidade ora se declara constitui desdobramento lógico do pedido, devendo haver a devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados, nos termos do parágrafo único do art.42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora apelou quanto ao não reconhecimento do dano moral; o promovido insurgiu-se contra toda a condenação, alegando validade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da contratação realizada com pessoa analfabeta para fins de associação sindical e autorização de descontos previdenciários; (ii) definir se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A contratação realizada com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, sob pena de invalidade do negócio jurídico. 4. O contrato apresentado pelo sindicato não cumpre tais exigências formais, sendo, portanto, inválido e inapto para autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Laudo pericial aponta insuficiência técnica para confirmar a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, reforçando a ausência de vínculo contratual válido. 6. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a prática de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ocorrência de descontos indevidos, embora ilícita, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de abalo psicológico relevante, sendo caracterizada como mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência das formalidades legais invalida o contrato e impede a exigibilidade de obrigações dele decorrentes, como descontos em benefício previdenciário. 3. A prática de descontos indevidos, quando não comprovado o contrato, autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilicitude do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente abalo significativo aos direitos da personalidade da parte prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801498-11.2023.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804312-31.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. (0802829-29.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 19109625; 19109218; 19110005 e 19109806, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes dos referidos contratos; b) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). c) CONDENAR o a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 300,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-89.2012.8.15.0231.
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA QUE NEGA A PRODUÇÃO DA DIGITAL QUE CONSTA NO CONTRATO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE FLOR DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer promovida por MARIA JOSE FLOR DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais celebrou contratos de empréstimo consignado, mas sofreu indevidamente descontos em seu benefício previdenciário. Ressaltou sua condição de pessoa analfabeta e vulnerável, requerendo a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O Demandado, BANCO BMG S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 22921217; ID 22921218, págs. 30-33), na qual defendeu a regularidade de sua conduta, sustentou a validade dos contratos firmados, a inexistência de fraude ou ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de direito, e impugnou a pretensão de repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais, pugnando veementemente pela improcedência dos pedidos autorais por entender que a contratação se deu de forma lícita e com total ciência da Demandante. O processo, após sentença inicial de parcial procedência, teve o julgado posteriormente anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 22921218) sob a alegação de cerceamento de defesa, acolhendo recurso do Banco Réu, com subsequente determinação de retorno dos autos à origem para a regular instrução e análise aprofundada da defesa técnica apresentada. Em fase de instrução processual, foi determinada a realização de perícia datiloscópica para verificar a autenticidade das impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais de mútuo, elemento essencial para dirimir a controvérsia sobre a manifestação de vontade. O laudo pericial (ID 103092421, 04/11/2024), elaborado pelo perito nomeado, concluiu de forma expressa pela inconclusividade do exame técnico, atestando que a má qualidade dos datilogramas coletados nos documentos apresentados pelo Réu impediu o confronto papiloscópico eficaz com a digital padrão da Autora. O perito técnico, em seu parecer, indicou que a coleta foi fatalmente prejudicada pelo uso inadequado de tinta, bem como por excesso de entintamento e pressão nas digitais impressas nos documentos questionados, falha esta de natureza técnica e, por conseguinte, integralmente atribuível ao Demandado no momento da formalização do contrato. O Demandado havia apresentado, durante a instrução, comprovantes de transferência de valores (TED/DOC) que, em tese, corresponderiam aos principais dos empréstimos contratados; e o Terceiro Interessado, BANCO BRADESCO S.A., forneceu os extratos da conta da Autora no período em que os créditos deveriam ter ocorrido, para análise do efetivo acréscimo patrimonial da Demandante (ID 83500179). A Autora e o Réu se manifestaram sobre o laudo pericial inconclusivo, tendo a autora requerido nova perícia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. A tese central da Demandante reside na afirmação de que os contratos são absolutamente fraudulentos e que sua impressão digital foi aposta sem seu consentimento em documentos dos quais alega desconhecimento, sendo ela pessoa analfabeta e, portanto, hipervulnerável no contexto da relação consumerista. Conforme se verifica pela documentação acostada, os contratos que geraram os descontos foram formalizados mediante a simples aposição da impressão digital do polegar, uma técnica que, por sua natureza, se revela manifestamente insuficiente para garantir a inequívoca identificação e a lídima manifestação de vontade, especialmente quando o contratante é um consumidor hipervulnerável, como a Demandante, notoriamente analfabeta e pessoa idosa. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.061, estabeleceu que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura (ou, por analogia lógica e legal, a aposição de digital em seu lugar) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, incontestavelmente, o ônus constitucional e legal de provar a autenticidade do documento contestado. No caso sub judice, a prova pericial determinada por este Juízo precisamente para que o Demandado se desincumbisse desse ônus resultou inconclusiva (ID 103092421). O perito técnico foi categórico ao afirmar que a deficiência na qualidade das impressões digitais registradas nos documentos apresentados pela Instituição Financeira impediu qualquer confronto papiloscópico minimamente conclusivo. A absoluta impossibilidade de realizar a perícia e, consequentemente, de validar a autoria da impressão digital contestada, decorreu de uma falha grave e técnica na formalização dos contratos, cuja responsabilidade pela diligência e cautela na documentação é integral e exclusiva da Instituição Financeira, que possui o dever legal de zelar pela correta e rastreável integridade do instrumento de manifestação de vontade de seus clientes, sobretudo os vulneráveis Para robustecer a tese de validade contratual, o Demandado alegou ter efetivamente creditado os valores que comporiam o principal dos supostos empréstimos na conta bancária de titularidade da Autora junto ao BANCO BRADESCO S.A. (ID 22921219 Pág. 55-56). Entretanto, uma análise dos extratos fornecidos pelo BANCO BRADESCO (ID 83500179), Terceiro Interessado, demonstra, de forma inegável, a ocorrência de créditos de natureza alimentar (INSS) e diversos débitos lançados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas falha em comprovar o ingresso dos valores expressivos que corresponderiam ao principal dos mútuos questionados (a exemplo de R$ 589,71, R$ 800,91, R$ 302,42), valores cujo depósito a Demandada afirmou categoricamente ter realizado. Ausente, portanto, qualquer elemento probatório nos autos que ateste ter a Autora sido beneficiária do numerário decorrente dos mútuos ora repudiados. A Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar tanto a autenticidade da contratação perante o perito judicial, quanto a disponibilização efetiva do crédito à Demandante, falhando duplamente em desincumbir-se de seu ônus probatório processual. Como se vê, o contrato foi firmado mediante simples aposição de digital, que obviamente não se presta a garantir a identificação do adquirente. Não houve produção de prova que demonstrasse que o réu tomou os cuidados necessários à concessão do crédito. Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial da parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da parte ré. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Por fim, frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora, se não foi possível atestar a autenticidade da digital, não se pode aferir que é da autora. Assim, entendo que a devolução dos valores debitados em decorrência do contrato cuja nulidade ora se declara constitui desdobramento lógico do pedido, devendo haver a devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados, nos termos do parágrafo único do art.42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora apelou quanto ao não reconhecimento do dano moral; o promovido insurgiu-se contra toda a condenação, alegando validade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da contratação realizada com pessoa analfabeta para fins de associação sindical e autorização de descontos previdenciários; (ii) definir se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A contratação realizada com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, sob pena de invalidade do negócio jurídico. 4. O contrato apresentado pelo sindicato não cumpre tais exigências formais, sendo, portanto, inválido e inapto para autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Laudo pericial aponta insuficiência técnica para confirmar a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, reforçando a ausência de vínculo contratual válido. 6. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a prática de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ocorrência de descontos indevidos, embora ilícita, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de abalo psicológico relevante, sendo caracterizada como mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência das formalidades legais invalida o contrato e impede a exigibilidade de obrigações dele decorrentes, como descontos em benefício previdenciário. 3. A prática de descontos indevidos, quando não comprovado o contrato, autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilicitude do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente abalo significativo aos direitos da personalidade da parte prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801498-11.2023.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804312-31.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. (0802829-29.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 19109625; 19109218; 19110005 e 19109806, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes dos referidos contratos; b) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). c) CONDENAR o a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 300,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-89.2012.8.15.0231.
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA QUE NEGA A PRODUÇÃO DA DIGITAL QUE CONSTA NO CONTRATO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE FLOR DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer promovida por MARIA JOSE FLOR DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais celebrou contratos de empréstimo consignado, mas sofreu indevidamente descontos em seu benefício previdenciário. Ressaltou sua condição de pessoa analfabeta e vulnerável, requerendo a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O Demandado, BANCO BMG S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 22921217; ID 22921218, págs. 30-33), na qual defendeu a regularidade de sua conduta, sustentou a validade dos contratos firmados, a inexistência de fraude ou ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de direito, e impugnou a pretensão de repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais, pugnando veementemente pela improcedência dos pedidos autorais por entender que a contratação se deu de forma lícita e com total ciência da Demandante. O processo, após sentença inicial de parcial procedência, teve o julgado posteriormente anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 22921218) sob a alegação de cerceamento de defesa, acolhendo recurso do Banco Réu, com subsequente determinação de retorno dos autos à origem para a regular instrução e análise aprofundada da defesa técnica apresentada. Em fase de instrução processual, foi determinada a realização de perícia datiloscópica para verificar a autenticidade das impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais de mútuo, elemento essencial para dirimir a controvérsia sobre a manifestação de vontade. O laudo pericial (ID 103092421, 04/11/2024), elaborado pelo perito nomeado, concluiu de forma expressa pela inconclusividade do exame técnico, atestando que a má qualidade dos datilogramas coletados nos documentos apresentados pelo Réu impediu o confronto papiloscópico eficaz com a digital padrão da Autora. O perito técnico, em seu parecer, indicou que a coleta foi fatalmente prejudicada pelo uso inadequado de tinta, bem como por excesso de entintamento e pressão nas digitais impressas nos documentos questionados, falha esta de natureza técnica e, por conseguinte, integralmente atribuível ao Demandado no momento da formalização do contrato. O Demandado havia apresentado, durante a instrução, comprovantes de transferência de valores (TED/DOC) que, em tese, corresponderiam aos principais dos empréstimos contratados; e o Terceiro Interessado, BANCO BRADESCO S.A., forneceu os extratos da conta da Autora no período em que os créditos deveriam ter ocorrido, para análise do efetivo acréscimo patrimonial da Demandante (ID 83500179). A Autora e o Réu se manifestaram sobre o laudo pericial inconclusivo, tendo a autora requerido nova perícia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. A tese central da Demandante reside na afirmação de que os contratos são absolutamente fraudulentos e que sua impressão digital foi aposta sem seu consentimento em documentos dos quais alega desconhecimento, sendo ela pessoa analfabeta e, portanto, hipervulnerável no contexto da relação consumerista. Conforme se verifica pela documentação acostada, os contratos que geraram os descontos foram formalizados mediante a simples aposição da impressão digital do polegar, uma técnica que, por sua natureza, se revela manifestamente insuficiente para garantir a inequívoca identificação e a lídima manifestação de vontade, especialmente quando o contratante é um consumidor hipervulnerável, como a Demandante, notoriamente analfabeta e pessoa idosa. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.061, estabeleceu que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura (ou, por analogia lógica e legal, a aposição de digital em seu lugar) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, incontestavelmente, o ônus constitucional e legal de provar a autenticidade do documento contestado. No caso sub judice, a prova pericial determinada por este Juízo precisamente para que o Demandado se desincumbisse desse ônus resultou inconclusiva (ID 103092421). O perito técnico foi categórico ao afirmar que a deficiência na qualidade das impressões digitais registradas nos documentos apresentados pela Instituição Financeira impediu qualquer confronto papiloscópico minimamente conclusivo. A absoluta impossibilidade de realizar a perícia e, consequentemente, de validar a autoria da impressão digital contestada, decorreu de uma falha grave e técnica na formalização dos contratos, cuja responsabilidade pela diligência e cautela na documentação é integral e exclusiva da Instituição Financeira, que possui o dever legal de zelar pela correta e rastreável integridade do instrumento de manifestação de vontade de seus clientes, sobretudo os vulneráveis Para robustecer a tese de validade contratual, o Demandado alegou ter efetivamente creditado os valores que comporiam o principal dos supostos empréstimos na conta bancária de titularidade da Autora junto ao BANCO BRADESCO S.A. (ID 22921219 Pág. 55-56). Entretanto, uma análise dos extratos fornecidos pelo BANCO BRADESCO (ID 83500179), Terceiro Interessado, demonstra, de forma inegável, a ocorrência de créditos de natureza alimentar (INSS) e diversos débitos lançados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas falha em comprovar o ingresso dos valores expressivos que corresponderiam ao principal dos mútuos questionados (a exemplo de R$ 589,71, R$ 800,91, R$ 302,42), valores cujo depósito a Demandada afirmou categoricamente ter realizado. Ausente, portanto, qualquer elemento probatório nos autos que ateste ter a Autora sido beneficiária do numerário decorrente dos mútuos ora repudiados. A Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar tanto a autenticidade da contratação perante o perito judicial, quanto a disponibilização efetiva do crédito à Demandante, falhando duplamente em desincumbir-se de seu ônus probatório processual. Como se vê, o contrato foi firmado mediante simples aposição de digital, que obviamente não se presta a garantir a identificação do adquirente. Não houve produção de prova que demonstrasse que o réu tomou os cuidados necessários à concessão do crédito. Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial da parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da parte ré. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Por fim, frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora, se não foi possível atestar a autenticidade da digital, não se pode aferir que é da autora. Assim, entendo que a devolução dos valores debitados em decorrência do contrato cuja nulidade ora se declara constitui desdobramento lógico do pedido, devendo haver a devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados, nos termos do parágrafo único do art.42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora apelou quanto ao não reconhecimento do dano moral; o promovido insurgiu-se contra toda a condenação, alegando validade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da contratação realizada com pessoa analfabeta para fins de associação sindical e autorização de descontos previdenciários; (ii) definir se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A contratação realizada com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, sob pena de invalidade do negócio jurídico. 4. O contrato apresentado pelo sindicato não cumpre tais exigências formais, sendo, portanto, inválido e inapto para autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Laudo pericial aponta insuficiência técnica para confirmar a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, reforçando a ausência de vínculo contratual válido. 6. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a prática de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ocorrência de descontos indevidos, embora ilícita, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de abalo psicológico relevante, sendo caracterizada como mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência das formalidades legais invalida o contrato e impede a exigibilidade de obrigações dele decorrentes, como descontos em benefício previdenciário. 3. A prática de descontos indevidos, quando não comprovado o contrato, autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilicitude do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente abalo significativo aos direitos da personalidade da parte prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801498-11.2023.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804312-31.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. (0802829-29.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 19109625; 19109218; 19110005 e 19109806, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes dos referidos contratos; b) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). c) CONDENAR o a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 300,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000497-89.2012.8.15.0231.
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA QUE NEGA A PRODUÇÃO DA DIGITAL QUE CONSTA NO CONTRATO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE FLOR DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer promovida por MARIA JOSE FLOR DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que jamais celebrou contratos de empréstimo consignado, mas sofreu indevidamente descontos em seu benefício previdenciário. Ressaltou sua condição de pessoa analfabeta e vulnerável, requerendo a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O Demandado, BANCO BMG S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 22921217; ID 22921218, págs. 30-33), na qual defendeu a regularidade de sua conduta, sustentou a validade dos contratos firmados, a inexistência de fraude ou ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de direito, e impugnou a pretensão de repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais, pugnando veementemente pela improcedência dos pedidos autorais por entender que a contratação se deu de forma lícita e com total ciência da Demandante. O processo, após sentença inicial de parcial procedência, teve o julgado posteriormente anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 22921218) sob a alegação de cerceamento de defesa, acolhendo recurso do Banco Réu, com subsequente determinação de retorno dos autos à origem para a regular instrução e análise aprofundada da defesa técnica apresentada. Em fase de instrução processual, foi determinada a realização de perícia datiloscópica para verificar a autenticidade das impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais de mútuo, elemento essencial para dirimir a controvérsia sobre a manifestação de vontade. O laudo pericial (ID 103092421, 04/11/2024), elaborado pelo perito nomeado, concluiu de forma expressa pela inconclusividade do exame técnico, atestando que a má qualidade dos datilogramas coletados nos documentos apresentados pelo Réu impediu o confronto papiloscópico eficaz com a digital padrão da Autora. O perito técnico, em seu parecer, indicou que a coleta foi fatalmente prejudicada pelo uso inadequado de tinta, bem como por excesso de entintamento e pressão nas digitais impressas nos documentos questionados, falha esta de natureza técnica e, por conseguinte, integralmente atribuível ao Demandado no momento da formalização do contrato. O Demandado havia apresentado, durante a instrução, comprovantes de transferência de valores (TED/DOC) que, em tese, corresponderiam aos principais dos empréstimos contratados; e o Terceiro Interessado, BANCO BRADESCO S.A., forneceu os extratos da conta da Autora no período em que os créditos deveriam ter ocorrido, para análise do efetivo acréscimo patrimonial da Demandante (ID 83500179). A Autora e o Réu se manifestaram sobre o laudo pericial inconclusivo, tendo a autora requerido nova perícia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. A tese central da Demandante reside na afirmação de que os contratos são absolutamente fraudulentos e que sua impressão digital foi aposta sem seu consentimento em documentos dos quais alega desconhecimento, sendo ela pessoa analfabeta e, portanto, hipervulnerável no contexto da relação consumerista. Conforme se verifica pela documentação acostada, os contratos que geraram os descontos foram formalizados mediante a simples aposição da impressão digital do polegar, uma técnica que, por sua natureza, se revela manifestamente insuficiente para garantir a inequívoca identificação e a lídima manifestação de vontade, especialmente quando o contratante é um consumidor hipervulnerável, como a Demandante, notoriamente analfabeta e pessoa idosa. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.061, estabeleceu que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura (ou, por analogia lógica e legal, a aposição de digital em seu lugar) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, incontestavelmente, o ônus constitucional e legal de provar a autenticidade do documento contestado. No caso sub judice, a prova pericial determinada por este Juízo precisamente para que o Demandado se desincumbisse desse ônus resultou inconclusiva (ID 103092421). O perito técnico foi categórico ao afirmar que a deficiência na qualidade das impressões digitais registradas nos documentos apresentados pela Instituição Financeira impediu qualquer confronto papiloscópico minimamente conclusivo. A absoluta impossibilidade de realizar a perícia e, consequentemente, de validar a autoria da impressão digital contestada, decorreu de uma falha grave e técnica na formalização dos contratos, cuja responsabilidade pela diligência e cautela na documentação é integral e exclusiva da Instituição Financeira, que possui o dever legal de zelar pela correta e rastreável integridade do instrumento de manifestação de vontade de seus clientes, sobretudo os vulneráveis Para robustecer a tese de validade contratual, o Demandado alegou ter efetivamente creditado os valores que comporiam o principal dos supostos empréstimos na conta bancária de titularidade da Autora junto ao BANCO BRADESCO S.A. (ID 22921219 Pág. 55-56). Entretanto, uma análise dos extratos fornecidos pelo BANCO BRADESCO (ID 83500179), Terceiro Interessado, demonstra, de forma inegável, a ocorrência de créditos de natureza alimentar (INSS) e diversos débitos lançados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas falha em comprovar o ingresso dos valores expressivos que corresponderiam ao principal dos mútuos questionados (a exemplo de R$ 589,71, R$ 800,91, R$ 302,42), valores cujo depósito a Demandada afirmou categoricamente ter realizado. Ausente, portanto, qualquer elemento probatório nos autos que ateste ter a Autora sido beneficiária do numerário decorrente dos mútuos ora repudiados. A Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar tanto a autenticidade da contratação perante o perito judicial, quanto a disponibilização efetiva do crédito à Demandante, falhando duplamente em desincumbir-se de seu ônus probatório processual. Como se vê, o contrato foi firmado mediante simples aposição de digital, que obviamente não se presta a garantir a identificação do adquirente. Não houve produção de prova que demonstrasse que o réu tomou os cuidados necessários à concessão do crédito. Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial da parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da parte ré. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Por fim, frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora, se não foi possível atestar a autenticidade da digital, não se pode aferir que é da autora. Assim, entendo que a devolução dos valores debitados em decorrência do contrato cuja nulidade ora se declara constitui desdobramento lógico do pedido, devendo haver a devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados, nos termos do parágrafo único do art.42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora apelou quanto ao não reconhecimento do dano moral; o promovido insurgiu-se contra toda a condenação, alegando validade da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da contratação realizada com pessoa analfabeta para fins de associação sindical e autorização de descontos previdenciários; (ii) definir se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. A contratação realizada com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, sob pena de invalidade do negócio jurídico. 4. O contrato apresentado pelo sindicato não cumpre tais exigências formais, sendo, portanto, inválido e inapto para autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Laudo pericial aponta insuficiência técnica para confirmar a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, reforçando a ausência de vínculo contratual válido. 6. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a prática de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ocorrência de descontos indevidos, embora ilícita, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de abalo psicológico relevante, sendo caracterizada como mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 2. A ausência das formalidades legais invalida o contrato e impede a exigibilidade de obrigações dele decorrentes, como descontos em benefício previdenciário. 3. A prática de descontos indevidos, quando não comprovado o contrato, autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilicitude do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente abalo significativo aos direitos da personalidade da parte prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801498-11.2023.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804312-31.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. (0802829-29.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 19109625; 19109218; 19110005 e 19109806, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes dos referidos contratos; b) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). c) CONDENAR o a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 300,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:05
Procedência em Parte
23/10/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:16
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:38
Publicação
22/05/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000497-89.2012.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc. CERTIFIQUE o cartório se todas as intimações encaminhadas a parte ré foram corretamente realizadas para a advogada representante MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PB 32.505-A (ID 60093816), haja vista que está cadastrada advogada diversa no PJE. Em caso negativo, INTIME-SE o promovido regularmente para se manifestar como entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.