Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 42407888. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 41809396. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 39848292. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do Despacho ID 38473562. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37280335. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do Despacho ID 36696022. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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03/11/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diferentemente do aduzido pela parte autora, a decisão da ADPF 165 foi pronunciada pelo Plenário do STF na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, fixando "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido". Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL 0017461-56.2010.8.15.2001
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Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários. Considerando o estágio processual e a necessidade de alinhamento às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral, impõe-se a análise e aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 284 e 285. As teses firmadas estabeleceram que o direito a tais diferenças dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Diante do exposto e em estrita observância às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, que abrange as discussões relativas ao Plano Collor I e Collor II. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR