Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da informação contida no ID 127556585, de que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento a execução. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da informação contida no ID 127556585, de que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento a execução. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:30
Mero expediente
09/12/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
16/11/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:32
Publicação
22/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS Decisão
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face do(a)
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS, contra a decisão (ID 115945884) proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 121475235. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS Decisão
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face do(a)
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS, contra a decisão (ID 115945884) proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 121475235. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS Decisão
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face do(a)
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS, contra a decisão (ID 115945884) proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 121475235. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS Decisão
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face do(a)
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS, contra a decisão (ID 115945884) proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 121475235. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:15
Publicação
31/07/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Execução em que o exequente BNB – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requereu a penhora de veículos em nome do executado Fabio Henrique dos Santos. Em decisão de ID 99760048, foi realizada a penhora de três veículos: CARRESUL CA (placa QFF0494); VW/NOVA SAVEIRO CE (placa OGC4626); I/FORD RANGER XL (placaLAM0965). Os executados apresentaram impugnação à penhora, bem como impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106811237). Da impugnação a penhora Os executados impugnaram a penhora alegando anterior venda do bem a terceiro. No entanto, os devedores não comprovaram os fatos alegados, sobretudo a venda do bem. Isto porque a transmissão da propriedade dos automóveis se dá com a tradição e com a comunicação da transferência perante os órgãos estaduais de trânsito, cujo registro goza de presunção relativa (Lei nº 9.503/1997, arts. 123, § 1º, art. 124, III, e 134). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO QUE, NOS REGISTROS DO DETRAN, CONSTA COMO SENDO DE PROPRIEDADE DA IRMÃ DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova de propriedade de veículo feita pelo CRLV é relativa, isto porque o domínio das coisas móveis é transmitido pela tradição (Código Civil, artigo 1.226). Assim, é possível, e muito frequente até, que o real proprietário não coincida com a pessoa indicada como tal pelo órgão de trânsito, já que a leitura do disposto no art. 123, I do Código de Trânsito Nacional, conjugada ao artigo 1.226 do Código Civil, permite concluir que a tradição é anterior à atualização do registro no órgão competente. Não obstante, no caso concreto, faltam elementos que elidam a presunção gerada pelo registro mantido pelo Departamento de Trânsito de que o veículo seja de propriedade da irmã da executada, o que inviabiliza sua constrição. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0071131-48.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.05.2023) Portanto, o cancelamento da penhora do aludido bem móvel somente seria admitida na hipótese de inequívoca prova de que ele não mais integra o acervo patrimonial do executado (CPC, art. 789), demonstrada pela tradição anterior à penhora (CC, art. 1.226) e pela efetiva posse pelo terceiro adquirente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. [...]. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VENDA E TRANSFERÊNCIA DOS DEMAIS VEÍCULOS ANTES DA PENHORA – RESTRIÇÃO MANTIDA. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020711-73.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULOS. [...]. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO CLEVERSON FOI VENDIDO PARA TERCEIRO. ADEMAIS, EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUERERAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ( CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019220-94.2022.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022) Aliás, nenhuma prova foi produzida para confirmar a narrada venda do veículo penhorado a terceiro ( CPC, art. 373, II). Ademais, para surtir efeitos contra terceiros, o contrato ou recibo da venda de automóveis depende de registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Lei n.º 6.015/1975, art. 129, item 5º). Assim, a mera afirmação de transferência do bem, desprovida de elementos materiais mínimos que a ampare, é insuficiente para afastar a presunção relativa de propriedade do veículo penhorado, ora apontada pelo registro do órgão público de trânsito (ID 104521068). De outro lado, caso comprovada a transmissão de propriedade, os executados sequer teriam legitimidade processual para postular a nulidade da penhora sobre veículo de propriedade alheia (CPC, art. 18). Diante de tal quadro, a manutenção da decisão que deferiu a penhora (ID 99760048) é medida de rigor. Da impugnação ao cumprimento de sentença Em julho de 2009, os executados foram regularmente citados, por manda, acerca da presente execução (ID 27089099 – páginas 84 e 86). No entanto, somente em 28 de janeiro de 2025 veio a apresentar a impugnação de ID 106811237. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC – Intempestividade configurada – Por não constituir matéria de ordem pública, não cabe alegação de excesso de execução em sede de impugnação à penhora de ativos financeiros, que deve se restringir às questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC – Preclusão – Precedentes deste E. Tribunal. Alegação de erro nos cálculos – Irresignação que foi deduzida de maneira genérica, sem apontar de maneira detalhada e pontual as irregularidades eventualmente existentes, ou mesmo o valor que se entende devido – Juízo "a quo", outrossim, que ainda não apreciou a nova planilha de cálculo apresentada pela exequente, impossibilitando a apreciação neste agravo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084767-97.2024.8.26.0000 Cotia, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, a impugnação, manifestamente intempestiva, não pode ser conhecida. Defiro a justiça gratuita ao executado. Intime-se o exequente para requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Execução em que o exequente BNB – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requereu a penhora de veículos em nome do executado Fabio Henrique dos Santos. Em decisão de ID 99760048, foi realizada a penhora de três veículos: CARRESUL CA (placa QFF0494); VW/NOVA SAVEIRO CE (placa OGC4626); I/FORD RANGER XL (placaLAM0965). Os executados apresentaram impugnação à penhora, bem como impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106811237). Da impugnação a penhora Os executados impugnaram a penhora alegando anterior venda do bem a terceiro. No entanto, os devedores não comprovaram os fatos alegados, sobretudo a venda do bem. Isto porque a transmissão da propriedade dos automóveis se dá com a tradição e com a comunicação da transferência perante os órgãos estaduais de trânsito, cujo registro goza de presunção relativa (Lei nº 9.503/1997, arts. 123, § 1º, art. 124, III, e 134). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO QUE, NOS REGISTROS DO DETRAN, CONSTA COMO SENDO DE PROPRIEDADE DA IRMÃ DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova de propriedade de veículo feita pelo CRLV é relativa, isto porque o domínio das coisas móveis é transmitido pela tradição (Código Civil, artigo 1.226). Assim, é possível, e muito frequente até, que o real proprietário não coincida com a pessoa indicada como tal pelo órgão de trânsito, já que a leitura do disposto no art. 123, I do Código de Trânsito Nacional, conjugada ao artigo 1.226 do Código Civil, permite concluir que a tradição é anterior à atualização do registro no órgão competente. Não obstante, no caso concreto, faltam elementos que elidam a presunção gerada pelo registro mantido pelo Departamento de Trânsito de que o veículo seja de propriedade da irmã da executada, o que inviabiliza sua constrição. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0071131-48.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.05.2023) Portanto, o cancelamento da penhora do aludido bem móvel somente seria admitida na hipótese de inequívoca prova de que ele não mais integra o acervo patrimonial do executado (CPC, art. 789), demonstrada pela tradição anterior à penhora (CC, art. 1.226) e pela efetiva posse pelo terceiro adquirente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. [...]. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VENDA E TRANSFERÊNCIA DOS DEMAIS VEÍCULOS ANTES DA PENHORA – RESTRIÇÃO MANTIDA. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020711-73.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULOS. [...]. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO CLEVERSON FOI VENDIDO PARA TERCEIRO. ADEMAIS, EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUERERAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ( CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019220-94.2022.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022) Aliás, nenhuma prova foi produzida para confirmar a narrada venda do veículo penhorado a terceiro ( CPC, art. 373, II). Ademais, para surtir efeitos contra terceiros, o contrato ou recibo da venda de automóveis depende de registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Lei n.º 6.015/1975, art. 129, item 5º). Assim, a mera afirmação de transferência do bem, desprovida de elementos materiais mínimos que a ampare, é insuficiente para afastar a presunção relativa de propriedade do veículo penhorado, ora apontada pelo registro do órgão público de trânsito (ID 104521068). De outro lado, caso comprovada a transmissão de propriedade, os executados sequer teriam legitimidade processual para postular a nulidade da penhora sobre veículo de propriedade alheia (CPC, art. 18). Diante de tal quadro, a manutenção da decisão que deferiu a penhora (ID 99760048) é medida de rigor. Da impugnação ao cumprimento de sentença Em julho de 2009, os executados foram regularmente citados, por manda, acerca da presente execução (ID 27089099 – páginas 84 e 86). No entanto, somente em 28 de janeiro de 2025 veio a apresentar a impugnação de ID 106811237. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC – Intempestividade configurada – Por não constituir matéria de ordem pública, não cabe alegação de excesso de execução em sede de impugnação à penhora de ativos financeiros, que deve se restringir às questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC – Preclusão – Precedentes deste E. Tribunal. Alegação de erro nos cálculos – Irresignação que foi deduzida de maneira genérica, sem apontar de maneira detalhada e pontual as irregularidades eventualmente existentes, ou mesmo o valor que se entende devido – Juízo "a quo", outrossim, que ainda não apreciou a nova planilha de cálculo apresentada pela exequente, impossibilitando a apreciação neste agravo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084767-97.2024.8.26.0000 Cotia, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, a impugnação, manifestamente intempestiva, não pode ser conhecida. Defiro a justiça gratuita ao executado. Intime-se o exequente para requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Execução em que o exequente BNB – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requereu a penhora de veículos em nome do executado Fabio Henrique dos Santos. Em decisão de ID 99760048, foi realizada a penhora de três veículos: CARRESUL CA (placa QFF0494); VW/NOVA SAVEIRO CE (placa OGC4626); I/FORD RANGER XL (placaLAM0965). Os executados apresentaram impugnação à penhora, bem como impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106811237). Da impugnação a penhora Os executados impugnaram a penhora alegando anterior venda do bem a terceiro. No entanto, os devedores não comprovaram os fatos alegados, sobretudo a venda do bem. Isto porque a transmissão da propriedade dos automóveis se dá com a tradição e com a comunicação da transferência perante os órgãos estaduais de trânsito, cujo registro goza de presunção relativa (Lei nº 9.503/1997, arts. 123, § 1º, art. 124, III, e 134). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO QUE, NOS REGISTROS DO DETRAN, CONSTA COMO SENDO DE PROPRIEDADE DA IRMÃ DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova de propriedade de veículo feita pelo CRLV é relativa, isto porque o domínio das coisas móveis é transmitido pela tradição (Código Civil, artigo 1.226). Assim, é possível, e muito frequente até, que o real proprietário não coincida com a pessoa indicada como tal pelo órgão de trânsito, já que a leitura do disposto no art. 123, I do Código de Trânsito Nacional, conjugada ao artigo 1.226 do Código Civil, permite concluir que a tradição é anterior à atualização do registro no órgão competente. Não obstante, no caso concreto, faltam elementos que elidam a presunção gerada pelo registro mantido pelo Departamento de Trânsito de que o veículo seja de propriedade da irmã da executada, o que inviabiliza sua constrição. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0071131-48.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.05.2023) Portanto, o cancelamento da penhora do aludido bem móvel somente seria admitida na hipótese de inequívoca prova de que ele não mais integra o acervo patrimonial do executado (CPC, art. 789), demonstrada pela tradição anterior à penhora (CC, art. 1.226) e pela efetiva posse pelo terceiro adquirente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. [...]. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VENDA E TRANSFERÊNCIA DOS DEMAIS VEÍCULOS ANTES DA PENHORA – RESTRIÇÃO MANTIDA. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020711-73.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULOS. [...]. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO CLEVERSON FOI VENDIDO PARA TERCEIRO. ADEMAIS, EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUERERAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ( CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019220-94.2022.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022) Aliás, nenhuma prova foi produzida para confirmar a narrada venda do veículo penhorado a terceiro ( CPC, art. 373, II). Ademais, para surtir efeitos contra terceiros, o contrato ou recibo da venda de automóveis depende de registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Lei n.º 6.015/1975, art. 129, item 5º). Assim, a mera afirmação de transferência do bem, desprovida de elementos materiais mínimos que a ampare, é insuficiente para afastar a presunção relativa de propriedade do veículo penhorado, ora apontada pelo registro do órgão público de trânsito (ID 104521068). De outro lado, caso comprovada a transmissão de propriedade, os executados sequer teriam legitimidade processual para postular a nulidade da penhora sobre veículo de propriedade alheia (CPC, art. 18). Diante de tal quadro, a manutenção da decisão que deferiu a penhora (ID 99760048) é medida de rigor. Da impugnação ao cumprimento de sentença Em julho de 2009, os executados foram regularmente citados, por manda, acerca da presente execução (ID 27089099 – páginas 84 e 86). No entanto, somente em 28 de janeiro de 2025 veio a apresentar a impugnação de ID 106811237. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC – Intempestividade configurada – Por não constituir matéria de ordem pública, não cabe alegação de excesso de execução em sede de impugnação à penhora de ativos financeiros, que deve se restringir às questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC – Preclusão – Precedentes deste E. Tribunal. Alegação de erro nos cálculos – Irresignação que foi deduzida de maneira genérica, sem apontar de maneira detalhada e pontual as irregularidades eventualmente existentes, ou mesmo o valor que se entende devido – Juízo "a quo", outrossim, que ainda não apreciou a nova planilha de cálculo apresentada pela exequente, impossibilitando a apreciação neste agravo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084767-97.2024.8.26.0000 Cotia, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, a impugnação, manifestamente intempestiva, não pode ser conhecida. Defiro a justiça gratuita ao executado. Intime-se o exequente para requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Execução em que o exequente BNB – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A requereu a penhora de veículos em nome do executado Fabio Henrique dos Santos. Em decisão de ID 99760048, foi realizada a penhora de três veículos: CARRESUL CA (placa QFF0494); VW/NOVA SAVEIRO CE (placa OGC4626); I/FORD RANGER XL (placaLAM0965). Os executados apresentaram impugnação à penhora, bem como impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106811237). Da impugnação a penhora Os executados impugnaram a penhora alegando anterior venda do bem a terceiro. No entanto, os devedores não comprovaram os fatos alegados, sobretudo a venda do bem. Isto porque a transmissão da propriedade dos automóveis se dá com a tradição e com a comunicação da transferência perante os órgãos estaduais de trânsito, cujo registro goza de presunção relativa (Lei nº 9.503/1997, arts. 123, § 1º, art. 124, III, e 134). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO QUE, NOS REGISTROS DO DETRAN, CONSTA COMO SENDO DE PROPRIEDADE DA IRMÃ DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova de propriedade de veículo feita pelo CRLV é relativa, isto porque o domínio das coisas móveis é transmitido pela tradição (Código Civil, artigo 1.226). Assim, é possível, e muito frequente até, que o real proprietário não coincida com a pessoa indicada como tal pelo órgão de trânsito, já que a leitura do disposto no art. 123, I do Código de Trânsito Nacional, conjugada ao artigo 1.226 do Código Civil, permite concluir que a tradição é anterior à atualização do registro no órgão competente. Não obstante, no caso concreto, faltam elementos que elidam a presunção gerada pelo registro mantido pelo Departamento de Trânsito de que o veículo seja de propriedade da irmã da executada, o que inviabiliza sua constrição. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0071131-48.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.05.2023) Portanto, o cancelamento da penhora do aludido bem móvel somente seria admitida na hipótese de inequívoca prova de que ele não mais integra o acervo patrimonial do executado (CPC, art. 789), demonstrada pela tradição anterior à penhora (CC, art. 1.226) e pela efetiva posse pelo terceiro adquirente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. [...]. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VENDA E TRANSFERÊNCIA DOS DEMAIS VEÍCULOS ANTES DA PENHORA – RESTRIÇÃO MANTIDA. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020711-73.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULOS. [...]. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO CLEVERSON FOI VENDIDO PARA TERCEIRO. ADEMAIS, EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUERERAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ( CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019220-94.2022.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022) Aliás, nenhuma prova foi produzida para confirmar a narrada venda do veículo penhorado a terceiro ( CPC, art. 373, II). Ademais, para surtir efeitos contra terceiros, o contrato ou recibo da venda de automóveis depende de registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Lei n.º 6.015/1975, art. 129, item 5º). Assim, a mera afirmação de transferência do bem, desprovida de elementos materiais mínimos que a ampare, é insuficiente para afastar a presunção relativa de propriedade do veículo penhorado, ora apontada pelo registro do órgão público de trânsito (ID 104521068). De outro lado, caso comprovada a transmissão de propriedade, os executados sequer teriam legitimidade processual para postular a nulidade da penhora sobre veículo de propriedade alheia (CPC, art. 18). Diante de tal quadro, a manutenção da decisão que deferiu a penhora (ID 99760048) é medida de rigor. Da impugnação ao cumprimento de sentença Em julho de 2009, os executados foram regularmente citados, por manda, acerca da presente execução (ID 27089099 – páginas 84 e 86). No entanto, somente em 28 de janeiro de 2025 veio a apresentar a impugnação de ID 106811237. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC – Intempestividade configurada – Por não constituir matéria de ordem pública, não cabe alegação de excesso de execução em sede de impugnação à penhora de ativos financeiros, que deve se restringir às questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC – Preclusão – Precedentes deste E. Tribunal. Alegação de erro nos cálculos – Irresignação que foi deduzida de maneira genérica, sem apontar de maneira detalhada e pontual as irregularidades eventualmente existentes, ou mesmo o valor que se entende devido – Juízo "a quo", outrossim, que ainda não apreciou a nova planilha de cálculo apresentada pela exequente, impossibilitando a apreciação neste agravo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084767-97.2024.8.26.0000 Cotia, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, a impugnação, manifestamente intempestiva, não pode ser conhecida. Defiro a justiça gratuita ao executado. Intime-se o exequente para requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:38
Outras Decisões
10/07/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:32
Publicação
10/06/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos impugnantes, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e julgamento da impugnação Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos impugnantes, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e julgamento da impugnação Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos impugnantes, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e julgamento da impugnação Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:14
Publicação
20/03/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 12:22
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:23
Publicação
09/12/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a penhora dos veículos descritos no ID.86535739, em nome do executado Fabio Henrique dos Santos. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud anexo, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Efetivada a penhora, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticadas pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a penhora dos veículos descritos no ID.86535739, em nome do executado Fabio Henrique dos Santos. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud anexo, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Efetivada a penhora, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticadas pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a penhora dos veículos descritos no ID.86535739, em nome do executado Fabio Henrique dos Santos. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud anexo, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Efetivada a penhora, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticadas pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a penhora dos veículos descritos no ID.86535739, em nome do executado Fabio Henrique dos Santos. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud anexo, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Efetivada a penhora, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticadas pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Determinação de Diligência
28/11/2024, 11:50
deferimento
28/11/2024, 11:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:18
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:53
Determinação de Diligência
19/07/2024, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2024, 09:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2024, 11:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/04/2024, 11:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023063-62.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 10/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital. Endereço Av. João machado S/N. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023063-62.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 10/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital. Endereço Av. João machado S/N. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023063-62.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 10/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital. Endereço Av. João machado S/N. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023063-62.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 10/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital. Endereço Av. João machado S/N. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2024, 09:30
Ato ordinatório
25/03/2024, 09:28
Publicação
07/03/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA DOS VIDROS E ALUMINIOS LTDA - ME, ROBERTA CADE MACIEL DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE DOS SANTOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0023063-62.2009.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados das buscas realizadas no RENAJUD, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito