Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0122510-43.1997.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública estadual em execução fiscal na qual se acolheu exceção de pré-executividade com condenação em honorários sucumbenciais em valor equivalente a 5% do valor da causa, devidamente atualizado. Há certidão informando o trânsito em julgado em 23 de janeiro de 2020. A petição de cumprimento de sentença se fez acompanhar de memória de cálculo indicando o valor de R$ 200.938,15 e de contrato social do escritório de advocacia para fins do permite os §§ 14 e 15 do art. 85 do CPC. Em impugnação a Fazenda Estadual alega preliminarmente nulidade de intimação quanto ao resultado do julgamento pelo Tribunal de Justiça que rejeitou seus embargos de declaração, o que afastaria a validade do título executivo judicial. No mérito a Fazenda Estadual aduz excesso de execução sob o argumento de que a correção monetária deveria incidir a partir da data de arbitramento judicial dos honorários sucumbenciais e que deveria considerar o IPCA-e como seu índice, o que resultaria no valor de R$ 195.437,31 devido pela Fazenda Estadual. O particular se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Decido. A Fazenda aduz ausência de sua intimação, pelo Tribunal de Justiça, quanto ao resultado do julgamento dos embargos de declaração em apelação. Compulsando os autos da apelação no segundo grau, ali se verifica que os embargos de declaração foram julgados e não acolhidos em 29 de outubro de 2019 e a aba de expedientes dá conta de o sistema registrou respectiva ciência da Procuradoria Geral do Estado em 11 de novembro de 2019, com prazo de 30 dias decorrido em 23 de janeiro de 2020. Logo, não procede a alegação do impugnante que, ao que parece equivocadamente se valeu de consulta à aba de expedientes nesse primeiro grau. Quanto à alegação de excesso de execução sob o argumento de que honorários arbitrados devem ser corrigidos a partir de sua fixação, tenho que o arbitramento judicial de honorários se dá quando estes são fixados em valor certo e não em percentual. É essa inclusive a leitura que se faz por força do § 20 do art. 85 do CPC. Considerando que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa devidamente atualizado, tem-se que a correção monetária se opera sobre esse valor da causa e sobre esse seu resultado deve ser aplicado o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Ademais, os cálculos anexados pela Fazenda impugnante apontam como termo inicial da correção monetária a data de propositura da ação de execução fiscal. Quanto ao índice de correção monetária, a página de cálculos do site do Tribunal de Justiça da Paraíba aplica como índice oficial o INPC. Todavia, alegando espírito de colaboração e celeridade processual o particular exequente renunciou a pequena diferença de pouco menos que R$ 5.000,00 entre os seus cálculos e o da Fazenda Estadual, concordando em receber os R$ 195.437,31 propostos por essa última, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de intimação e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, acolho a renúncia pelo particular exequente à diferença entre seus cálculos e os da Fazenda, definindo o valor de R$ 195.437,31 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) a ser corrigido monetariamente pelo índice de estilo e acrescido de juros moratórios legalmente aplicáveis, tudo a partir de 23/01/2020, para fins de precatório a ser expedido em favor de Montenegro Advogados Associados, CNPJ 03.082.810/0001-07, tão logo esta decisão transite em julgado. Ainda que a alegação de excesso de execução fosse acolhida, a pequena diferença renunciada pelo particular exequente não configuraria hipótese de sucumbência dado sua ínfima proporção em relação ao valor executado. Por ter a Fazenda alegado a preliminar de nulidade de intimação em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não se lhe aplica a primeira parte do § 7º do art. 85 do CPC. E sendo o proveito econômico desse cumprimento de sentença inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, condeno a Fazenda Estadual ao acréscimo de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor definido no dispositivo com respectiva correção monetária e juros de mora, a integrarem o precatório a ser expedido. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito